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0802842-21.2026.8.14.0008

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802842-21.2026.8.14.0008 AUTOR: DENILSON DIMAS CASTRO REU: CLARO CELULAR SA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 (quatro) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 09:45 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARLIANE TELES TAVARES; Autor: DENILSON DIMAS CASTRO, CPF nº 094.207.517-08; Advogada: BRUNA SOARES BORGES DA SILVA FONSECA, OAB/RJ nº 219178; Réu: CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47; Advogada: JORDANNA DIAS CARVALHAES, OABGO nº 63906; Preposto: ÉDER MACHADO ARAÚJO, CPF nº 916.054.662-04; Estudante de Direito: CAROLINE DE SOUZA DOS SANTOS, CPF n° 054.244.352-03. ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM. Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Inicialmente, instadas as partes à conciliação, esta resultou-se infrutífera. Na sequência, a advogada do autor de manifestou no seguintes termos: “Embora a empresa ré tenha feito proposta de acordo, infelizmente não foi possível, pois não habilitaria as linhas de número (21) 98592 0940 (21) 98796 9849 , onde estão elencadas no ID 178892290 - Documento de Comprovação (CONTA CLARO), demonstrando que existe uma linha principal e outras linhas dentro do combo que precisam ser restabelecidas. Telefone parte autora: 024 98856-1767”. Por fim, as partes afirmaram não possuir mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos morais. Narra a inicial, em síntese, que o autor é titular da linha móvel (21) 96481-7039, vinculada ao contrato nº 172245220, e que, desde agosto de 2024, vem enfrentando sucessivas inconsistências cadastrais e interrupções no serviço de telefonia e internet móvel prestado pela ré, culminando em suposta vinculação da linha a terceira pessoa e na interrupção total do serviço a partir de 06/05/2026, situação que, segundo alega, ainda persistia por ocasião do ajuizamento da ação. Aduz que, em razão da falha, permaneceu incomunicável com sua família residente no Rio de Janeiro e prejudicado em suas atividades profissionais no Pará, apesar de reiteradas tentativas de solução administrativa perante a ré, a ANATEL e o Procon Carioca. Requer o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais (Num. 178888832). Em sua contestação, a ré impugna a demonstração do cancelamento da linha em 06/05/2026, sustenta que a linha "se encontra atualmente em suspensão final”, insurge-se contra a inversão do ônus da prova, invoca a inadimplência do autor e pugna, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar moderado. No mérito, aplica-se à controvérsia o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços de telecomunicações (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Nessa condição, a responsabilidade da ré por defeito na prestação do serviço é objetiva, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC, apenas elidida por prova de causa excludente (art. 14, § 3º, do CDC), ônus que compete ao fornecedor. Trata-se, ademais, de serviço de natureza essencial, sujeito à exigência de continuidade e adequação prevista no art. 22 do CDC e na Resolução nº 632/2014 da ANATEL. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de id. 183809270, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à operadora de telefonia, decisão que não foi objeto de impugnação pela via processual própria, tendo a matéria precluído. Incumbia, portanto, à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência da falha alegada, ônus do qual não se desincumbiu, como exposto a seguir. Ao contrário do sustentado na contestação, os autos contêm elementos objetivos — inclusive produzidos pela própria ré — que corroboram a narrativa autoral quanto à existência de sucessivas falhas na prestação do serviço. Conforme se observa, o documento de id. 178892288 (fatura digital, de 28/09/2024) foi encaminhado ao endereço eletrônico do próprio autor (denilson.dimas.040583@gmail.com), mas identifica como titular da conta "SIMONE JOSE MACIEL DA ROCHA", com vencimento em 15/10/2024 — circunstância que, por si só, evidencia grave inconsistência nos registros cadastrais mantidos pela ré quanto à linha. Além disso, em resposta formal ao protocolo nº 202408059011384, registrado junto à ANATEL em 05/08/2024 (id. 178892299), a própria ré esclareceu que "foi realizado o cancelamento da linha em 05/08/2024 e que a reativação ocorreu em 06/08/2024", manifestação que confirma o cancelamento da linha a partir de solicitação que o consumidor afirma não ter realizado. Ademais, o documento de id. 178892296 demonstra que, também em outubro de 2024, o autor formalizou novo protocolo perante a ANATEL (nº 202410182909982), relatando bloqueio indevido e a existência de duas contas distintas — uma em seu nome, outra em nome de "Simone" —, protocolo que, à época do ajuizamento, permanecia pendente de resposta. O documento de id. 178892300 evidencia que, em 18/10/2024, o autor formalizou reclamação perante o Procon relatando que seu chip permanecia vinculado a nome de terceira pessoa havia mais de cinco meses. Quanto ao episódio mais recente, a própria fatura emitida pela ré e por ela juntada aos autos (id.. 188822098), referente ao período de 23/04/2026 a 22/05/2026, identifica que o "Plano Contratado" vigorou apenas "de 23/04/2026 a 06/05/2026", com "Fidelidade até 07/05/2026" — ou seja, o próprio documento produzido pela ré demonstra que a prestação regular do plano então contratado cessou exatamente na data indicada na petição inicial como marco da interrupção. Tal constatação é reforçada pelas faturas dos meses subsequentes, também juntadas pela própria ré, referentes a junho, julho e agosto de 2026, todas no valor de R$ 0,00, com a informação de que "não será necessário o pagamento deste documento devido saldo zerado para pagamento" (ids. 188822099, 188822100 e 188822101) — circunstância incompatível com a tese defensiva de normalidade na prestação do serviço. Por fim, a própria contestação reconhece, em sua fundamentação, que a linha do autor "se encontra atualmente em suspensão final" (id. 188822093), circunstância incontroversa que confirma a persistência da privação do serviço até, ao menos, a data de apresentação da defesa (31/08/2026). Diante desse conjunto probatório — produzido, em boa parte, pela própria ré — não subsiste a alegação de ausência de "registro sistêmico de desconexão" ou de elemento técnico apto a demonstrar a interrupção do serviço. De outro lado, a ré não apresentou qualquer documento comprobatório de débito pretérito do autor apto a justificar suspensão por inadimplência, segundo o procedimento gradual previsto na Resolução nº 632/2014, o que afasta a tese, meramente especulativa, de que a interrupção decorreria de inadimplemento do consumidor. Não se desincumbindo a ré do ônus, que lhe competia, de demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, c/c art. 6º, VIII, ambos do CDC), impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a interrupção indevida e prolongada de serviço essencial de telefonia e internet móvel, por comprometer a comunicação do consumidor e suas atividades cotidianas, configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízos específicos. No caso concreto, a situação vivenciada pelo autor não se limitou a episódio isolado, tendo se estendido, com variações de intensidade, por período superior a dois anos (agosto/2024 a, ao menos, agosto/2026), exigindo dele a formalização de múltiplos protocolos administrativos perante a ré, a ANATEL e o Procon. Essa circunstância também autoriza a valoração, na fixação do quantum, do desgaste e do tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solução extrajudicial de problema a que não deu causa, à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já reconhecida pelos Tribunais Superiores. Não se trata, ainda, de mero aborrecimento, mas de privação reiterada de serviço essencial de comunicação, com vinculação da linha a terceiro estranho à relação contratual e persistência da falha até a data da contestação — circunstâncias que efetivamente extrapolam os limites do dissabor cotidiano e configuram lesão a direito da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade e a duração da falha, a conduta da ré, a capacidade econômica das partes e a necessidade de que a condenação cumpra função compensatória e, a um só tempo, pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 944 do Código Civil). Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente e adequada à reparação do dano e à repreensão da conduta, sem implicar locupletamento indevido do autor. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENILSON DIMAS CASTRO em face de CLARO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; Descabe a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, quando devido, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo de 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena, data registrada no Sistema. E nada mais havendo, a MM. Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos. Eu, Marliane Teles Tavares, ___, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi. TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA. (Assinado com certificado digital)

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