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2026-09-16 · TJMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802842-06.2026.8.10.0049 Autor(a): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Avenida dos Portugueses, S/N KM 9 PARTE, Itaqui, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-582 Telefone(s): (98)3228-1640 / (98)3228-0824 Advogado do(a) AUTOR: JUDITH RANGEL MOREIRA GUIMARAES GURGEL - PE23087 Ré(u): M DA C N SANTOS COMERCIO DE GLP LTDA CARLOS AUGUSTO, 8, QUADRA21 A, RESIDENCIAL CARLOS AUGUSTO, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-000 SENTENÇA Vistos etc. SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. ajuizou ação monitória em face de M DA C N SANTOS COMÉRCIO DE GLP LTDA., objetivando o recebimento da quantia de R$ 86.793,66, decorrente de instrumento particular de confissão de dívida, conforme petição inicial de ID 184548414. Antes da análise do pedido inicial e da citação da parte requerida, a autora formulou pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, consoante petição de ID 185173276. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui ato processual de disponibilidade da parte autora e, uma vez homologada judicialmente, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso, o pedido foi formulado antes da citação da parte requerida e, consequentemente, antes da apresentação de contestação. Não se exige, portanto, a anuência da parte adversa, porquanto o consentimento do réu somente se mostra necessário quando a desistência é apresentada após o oferecimento da contestação, conforme dispõe o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil. O pedido foi apresentado por procuradora regularmente constituída e dotada de poderes específicos para desistir, conforme instrumento de mandato juntado aos autos, inexistindo óbice à sua homologação. Quanto aos encargos sucumbenciais, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte autora, ressalvados os valores eventualmente já recolhidos, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida não foi citada nem constituiu advogado nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora no ID 185173276 e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes, observando-se os valores já recolhidos. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida e de formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Paço do Lumiar, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar
2026-09-11 · TJMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802842-06.2026.8.10.0049 Autor(a): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Avenida dos Portugueses, S/N KM 9 PARTE, Itaqui, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-582 Telefone(s): (98)3228-1640 / (98)3228-0824 Advogado do(a) AUTOR: JUDITH RANGEL MOREIRA GUIMARAES GURGEL - PE23087 Ré(u): M DA C N SANTOS COMERCIO DE GLP LTDA CARLOS AUGUSTO, 8, QUADRA21 A, RESIDENCIAL CARLOS AUGUSTO, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-000 SENTENÇA Vistos etc. SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. ajuizou ação monitória em face de M DA C N SANTOS COMÉRCIO DE GLP LTDA., objetivando o recebimento da quantia de R$ 86.793,66, decorrente de instrumento particular de confissão de dívida, conforme petição inicial de ID 184548414. Antes da análise do pedido inicial e da citação da parte requerida, a autora formulou pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, consoante petição de ID 185173276. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui ato processual de disponibilidade da parte autora e, uma vez homologada judicialmente, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso, o pedido foi formulado antes da citação da parte requerida e, consequentemente, antes da apresentação de contestação. Não se exige, portanto, a anuência da parte adversa, porquanto o consentimento do réu somente se mostra necessário quando a desistência é apresentada após o oferecimento da contestação, conforme dispõe o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil. O pedido foi apresentado por procuradora regularmente constituída e dotada de poderes específicos para desistir, conforme instrumento de mandato juntado aos autos, inexistindo óbice à sua homologação. Quanto aos encargos sucumbenciais, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte autora, ressalvados os valores eventualmente já recolhidos, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida não foi citada nem constituiu advogado nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora no ID 185173276 e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes, observando-se os valores já recolhidos. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida e de formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Paço do Lumiar, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar