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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802840-94.2025.8.14.0005 [Admissão / Permanência / Despedida] Nome: JOAO VICTOR SIANI SANTOS Endereço: Rua Principal, SN, DT, Capão Verde, ALTO PARAGUAI - MT - CEP: 78410-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV . MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO CUMULADO COM COBRANÇA DE FÉRIAS E FGTS, proposta por JOÃO VICTOR SIANI SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ambos qualificados nos autos. O autor alegou ter sido contratado pelo Município em caráter temporário, inicialmente para exercer a função de Agente Operacional e, posteriormente, a de Auxiliar de Vigilância, no período compreendido entre 04/01/2021 e 31/12/2024, mediante sucessivas contratações temporárias. Sustentou o desvirtuamento do vínculo em razão das reiteradas renovações, afirmando que a prestação dos serviços ocorreu de forma contínua e destinada ao atendimento de necessidade permanente da Administração. Afirmou não terem sido realizados os depósitos de FGTS durante o período contratual, bem como não ter recebido as férias acrescidas do terço constitucional, além de sustentar a ausência de comunicação prévia acerca do encerramento do vínculo. Requereu, ao final, a declaração de nulidade das contratações temporárias sucessivamente celebradas e a condenação do ente público ao pagamento das parcelas correspondentes. Citado, o Município de Altamira apresentou contestação, defendendo a regularidade e a natureza jurídico-administrativa das contratações temporárias, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação municipal. Sustentou que as admissões decorreram de necessidade temporária de pessoal para assegurar a continuidade dos serviços públicos, afastando a alegação de desvirtuamento do vínculo. Defendeu, ainda, a inexistência de direito ao FGTS, a regular extinção do último contrato pelo advento do termo final, sem necessidade de aviso prévio ou indenização, e a improcedência do pedido relativo às férias, ao argumento de que não estaria demonstrado impedimento ao respectivo gozo por ato da Administração. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou as alegações defensivas e reiterou a tese de que as sucessivas contratações celebradas entre 2021 e 2024 descaracterizaram a excepcionalidade e a temporariedade do vínculo, renovando os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, considerando que a matéria controvertida prescindia de dilação probatória, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, facultando-se às partes manifestação no prazo de cinco dias. Intimado, o autor manifestou concordância com o julgamento antecipado do feito e o município permaneceu inerte, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. As partes foram previamente intimadas acerca do julgamento antecipado; o autor manifestou expressa concordância, enquanto o requerido não apresentou manifestação. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das sucessivas contratações temporárias do autor e os efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes de sua nulidade. O art. 37, IX, da Constituição Federal admite contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não se prestando o instituto ao suprimento permanente de pessoal. No âmbito municipal, o próprio requerido invoca a Lei Municipal nº 1.373/1997 como fundamento das contratações, afirmando que o diploma contempla a insuficiência momentânea de pessoal para serviços públicos essenciais. A Lei Municipal nº 1.767/2007, posteriormente editada, estabeleceu em seu art. 242 que o pessoal temporário seria contratado conforme legislação específica e não revogou expressamente a Lei nº 1.373/1997, vejamos: Art. 243 - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos: I - Por 06 (seis) meses no caso dos incisos I e II do art. 240, prorrogável por igual período; II - Por 01 (um) ano no caso do inciso III do art. 240, prorrogável por igual período. Art. 246 - O pessoal temporário não poderá: [...] III - ser novamente contratado, com fundamento nestas normas, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 243. A Lei nº 1.373/1997 admite, em seu art. 2º, IV, contratação temporária diante da falta ou insuficiência de pessoal para serviços públicos vitais. Todavia, o § 3º do mesmo artigo estabelece que, encerrado o vínculo pelo decurso do prazo, a mesma pessoa não poderá ser novamente contratada antes de transcorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade. No caso, os contracheques demonstram que o autor foi admitido temporariamente em 04/01/2021 e, após o encerramento daquele vínculo, novamente contratado em 03/01/2022; depois, em 02/01/2023; e, novamente, em 02/01/2024, permanecendo até o final daquele exercício. Portanto, não houve observância, em nenhuma das recontratações, do intervalo mínimo de seis meses exigido pela própria legislação municipal. Ao contrário, os vínculos foram encerrados ao final de cada exercício e restabelecidos praticamente de imediato no início do ano seguinte. Além disso, a partir de 2022, o autor permaneceu exercendo a função de Auxiliar de Vigilância durante três exercícios consecutivos. A própria defesa afirma que as contratações buscavam suprir carência de pessoal nas unidades escolares, circunstância que, prolongada por vários anos, evidencia necessidade administrativa contínua, e não situação excepcional e transitória. Também não foram apresentados os procedimentos administrativos que demonstrariam concretamente a excepcionalidade justificadora de cada nova contratação, embora o Município tenha afirmado que tais registros existiriam internamente. Está, assim, caracterizado o desvirtuamento das contratações temporárias, tanto pela sucessiva utilização do mesmo trabalhador para atender necessidade prolongada da Administração quanto pelo descumprimento da limitação expressamente estabelecida na legislação municipal. Incide, portanto, o Tema 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os servidores temporários não fazem jus, em regra, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as hipóteses de previsão legal ou contratual ou de desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Reconheço, assim, a nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas entre as partes no período de 04/01/2021 a 31/12/2024. Todavia, o reconhecimento não gera vínculo empregatício nem investidura em cargo público, mas apenas os efeitos patrimoniais admitidos pela ordem jurídica. Quanto ao FGTS, a nulidade das contratações assegura ao trabalhador o direito aos respectivos depósitos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os contracheques indicam base de cálculo de FGTS igual a R$ 0,00, não havendo comprovação dos recolhimentos. São devidos, portanto, os depósitos relativos aos períodos efetivamente trabalhados em 2021, 2022, 2023 e 2024. O valor indicado na planilha da inicial, entretanto, não pode ser acolhido diretamente, pois os parâmetros remuneratórios nela utilizados não correspondem integralmente aos salários registrados nos contracheques. O montante deverá ser apurado em liquidação, considerando-se a remuneração efetivamente percebida em cada competência. Em relação às férias acrescidas do terço constitucional, o direito decorre do desvirtuamento reconhecido, conforme a ressalva do Tema 551. O Município sustenta inexistir prova de que o autor tenha sido impedido de usufruí-las, mas não apresentou aviso de férias, recibos, ficha funcional ou outro documento capaz de demonstrar sua efetiva concessão ou pagamento. Tratando-se de fato extintivo do direito, incumbia ao requerido comprovar a respectiva fruição ou quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora a planilha apresentada pelo autor indique determinados períodos como “gozados”, trata-se de demonstrativo unilateral que, contraditoriamente, também calcula as férias acrescidas do terço como integralmente devidas, sem registrar pagamento. Tal documento, isoladamente, não comprova a efetiva fruição das férias. São devidas, portanto, as férias acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos efetivamente trabalhados, ficando a apuração do valor para a fase de liquidação, com dedução de eventual pagamento documentalmente comprovado. Por fim, não procede o pedido de indenização pela ausência de comunicação prévia do término contratual. A nulidade das contratações não transforma a relação jurídico-administrativa em vínculo celetista. Além disso, o último contrato encerrou-se pelo advento do termo final, hipótese em que o art. 248 da Lei Municipal nº 1.767/2007 não prevê indenização por aviso prévio. A comunicação com antecedência de trinta dias é exigida quando há extinção antecipada por conveniência da Administração, situação não demonstrada nos autos. Assim, o pedido é parcialmente procedente para reconhecer a nulidade das sucessivas contratações temporárias e condenar o Município ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e dos depósitos de FGTS relativos aos períodos efetivamente trabalhados, rejeitando-se o pedido de indenização pela ausência de comunicação prévia do término do vínculo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VICTOR SIANI SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, para: a) DECLARAR a nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas entre as partes no período de 04/01/2021 a 31/12/2024, em razão do desvirtuamento da contratação temporária, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o Município de Altamira ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional relativamente aos períodos efetivamente trabalhados e compreendidos nas sucessivas contratações ocorridas entre 04/01/2021 e 31/12/2024, observada a proporcionalidade correspondente a cada período contratual e deduzidos eventuais valores documentalmente comprovados como pagos; c) CONDENAR o Município de Altamira ao recolhimento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, relativamente aos períodos de contratação temporária efetivamente comprovados nos autos, quais sejam, de 04/01/2021 a 31/12/2021, de 03/01/2022 a 31/12/2022, de 02/01/2023 a 31/12/2023 e de 02/01/2024 a 31/12/2024, observada a remuneração efetivamente percebida em cada competência. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, observados os períodos e parcelas expressamente reconhecidos neste julgamento, a remuneração correspondente a cada competência e os pagamentos documentalmente comprovados, vedada qualquer duplicidade. Sobre as parcelas pecuniárias incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios legalmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, a serem observados na fase de liquidação. Considerando que o autor sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, condeno exclusivamente o Município de Altamira ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra Município, submeta-se ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso, deflagro, desde já, o prazo legal para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.I.C. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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