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Processo 0802840-56.2023.8.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Vistos. I - Efetue-se a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, expedindo-se, antes, porém, a guia para recolhimento das taxas judiciárias, referentes ao processo de conhecimento, se for o caso. II - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. III - Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos para decisão. IV - Não impugnada a execução, proceda-se na forma do §3º, do artigo 535, do CPC, expedindo-se precatório e/ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. V - Em caso de ausência de impugnação, não serão fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que o(s) crédito(s) seja(m) pago(s) por meio de requisição de pequeno valor, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1190. VI - Efetuados os pagamentos, expeçam-se alvarás para liberação das quantias depositadas. Após, voltem conclusos para extinção do processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Às providências.

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