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0802840-24.2020.8.18.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802840-24.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSEFA BATISTA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA BATISTA DE SOUSA DECISÃO Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por JOSEFA BATISTA DE SOUSA (representada por sua herdeira Maria Graci Nonata da Cruz) e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal: No tocante aos requisitos intrínsecos, constata-se o manifesto cabimento da via recursal eleita em face de decisão terminativa de mérito (art. 1.009, caput, c/c art. 487, I, do CPC), a legitimidade de ambos os litigantes (art. 996, caput, do CPC) e o lídimo interesse recursal decorrente da sucumbência recíproca na origem (art. 996 do CPC), inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer (arts. 998 a 1.000 do CPC). Quanto aos requisitos extrínsecos, os recursos revelam-se tempestivos (art. 1.003, § 5º, do CPC) e observam a regularidade formal exigida pela legislação processual civil (art. 1.010 do CPC). O preparo recursal acha-se dispensado quanto à parte autora em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98 c/c art. 1.007, § 1º, do CPC) e comprovado pelo banco recorrente (art. 1.007, caput, do CPC). Ante o exposto, preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos aludidos recursos, recebendo-os nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802840-24.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSEFA BATISTA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA BATISTA DE SOUSA DECISÃO Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por JOSEFA BATISTA DE SOUSA (representada por sua herdeira Maria Graci Nonata da Cruz) e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal: No tocante aos requisitos intrínsecos, constata-se o manifesto cabimento da via recursal eleita em face de decisão terminativa de mérito (art. 1.009, caput, c/c art. 487, I, do CPC), a legitimidade de ambos os litigantes (art. 996, caput, do CPC) e o lídimo interesse recursal decorrente da sucumbência recíproca na origem (art. 996 do CPC), inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer (arts. 998 a 1.000 do CPC). Quanto aos requisitos extrínsecos, os recursos revelam-se tempestivos (art. 1.003, § 5º, do CPC) e observam a regularidade formal exigida pela legislação processual civil (art. 1.010 do CPC). O preparo recursal acha-se dispensado quanto à parte autora em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98 c/c art. 1.007, § 1º, do CPC) e comprovado pelo banco recorrente (art. 1.007, caput, do CPC). Ante o exposto, preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos aludidos recursos, recebendo-os nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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