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Processo 0802840-07.2023.8.15.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802840-07.2023.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Taumaturgo Alves de Lima em face do Estado da Paraíba. Na petição de cumprimento de sentença (ID 101349172), instruída com demonstrativo de cálculo discriminado (ID 101349176), o exequente postulou a expedição de Requisição de Pequeno Valor no importe principal de R$ 14.120,00, ante a renúncia expressa aos valores excedentes ao teto legal estadual, bem como a requisição de R$ 2.954,47 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona constituída. Devidamente intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 101697137), o ente público executado não apresentou impugnação, operando-se a homologação dos cálculos e a regular expedição dos ofícios requisitórios sob os números 791/2024 (ID 105053941) e 792/2024 (ID 105055763). Diante do escoamento do prazo legal de 60 dias sem a comprovação da quitação das requisições (ID 127848114), o credor requereu o sequestro das verbas com o acréscimo de 10% sobre os honorários sucumbenciais (ID 112131123). Efetivada a constrição eletrônica via sistema Sisbajud nos montantes de R$ 14.120,00 para o débito principal (ID 136046909) e de R$ 3.249,91 abrangendo os honorários e o acréscimo pretendido (ID 136046913), o Estado da Paraíba peticionou apontando a existência de excesso de bloqueio no importe de R$ 295,44 (ID 154394557). Redistribuídos os autos a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual (ID 146035649), sobreveio decisão interlocutória (ID 163235171) que indeferiu a aplicação da sanção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e de novos honorários na fase executiva não impugnada, em atenção ao Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o excesso apontado e determinando a expedição dos respectivos alvarás judiciais, além de intimar o executado para declinar conta bancária para restituição do saldo excedente. O Estado da Paraíba acostou os dados bancários solicitados (ID 163271497). Ato contínuo, a secretaria do juízo certificou a confecção dos alvarás pelo sistema BRBJus (ID 167158484 e ID 167161182). O crédito principal foi integralmente pago ao exequente mediante o Alvará Judicial nº 2412911 (ID 167261574), no valor de R$ 14.755,45, já computados os acréscimos legais da conta judicial, conforme comprovante de pagamento via PIX (ID 167261958). Por sua vez, mediante o Alvará Judicial nº 2412956 (ID 167785369), realizou-se a liberação de R$ 3.055,54 em favor da sociedade de advogadas representante da parte credora, atinente aos honorários sucumbenciais com acréscimos legais, e a transferência de R$ 339,50 ao Estado da Paraíba, correspondente à restituição do bloqueio excedente com rendimentos, consoante comprovantes de liquidação via PIX (ID 167785080). Vieram os autos conclusos para deliberação final. É o relatório. Decido. O processo executivo é regido pelo princípio da satisfação do credor, tendo como escopo precípuo a realização prática do direito material consagrado no título executivo judicial, mediante a expropriação ou a afetação do patrimônio do devedor até o limite indispensável para o adimplemento da obrigação. No ordenamento processual civil pátrio, a extinção da execução pela satisfação do crédito traduz a forma natural de encerramento do feito, operando-se quando o credor obtém a integralidade do numerário que lhe é devido, exaurindo-se a função jurisdicional executiva conferida ao Estado. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil consagra expressamente as hipóteses de extinção do procedimento executivo em seu art. 924, inciso II, estabelecendo de forma cogente que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, provimento que deve ser chancelado formalmente por sentença, nos moldes do art. 925 do mesmo diploma. No caso concreto, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública seguiu estritamente o rito constitucional e legal aplicável às obrigações de pequeno valor, regido pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal e pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Após a fixação originária dos créditos incontroversos decorrentes do título judicial (ID 101349172) e a expedição regular das Requisições de Pequeno Valor sob os números 791/2024 e 792/2024 (ID 105053941 e ID 105055763), o inadimplemento do ente público no prazo sexagenário ensejou a realização de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID 136046909 e ID 136046913). A controvérsia incidental instaurada pelo ente estatal acerca do montante bloqueado foi plenamente dirimida pela decisão de ID 163235171, oportunidade em que este juízo expurgou a multa de 10% e o novo arbitramento de honorários, fixando o valor exato devido a título de verba honorária em R$ 2.954,47, reconhecendo o excesso de R$ 295,44 em prol do erário e mantendo hígido o crédito autoral de R$ 14.120,00. Com a destinação das importâncias depositadas, verificou-se a expedição e o efetivo adimplemento de todos os alvarás judiciais liberatórios pelo sistema BRBJus. Com efeito, o exequente Taumaturgo Alves de Lima recebeu a quantia atualizada de R$ 14.755,45 em 08/09/2026, mediante transferência eletrônica integral do seu crédito principal com os rendimentos da conta judicial, formalizada pelo Alvará nº 2412911 (ID 167261574) e comprovada no ID 167261958. De igual modo, a verba honorária sucumbencial devida aos patronos do autor foi liquidada pelo valor de R$ 3.055,54 em 15/09/2026, ao passo que o valor excedente pertencente ao Estado da Paraíba foi integralmente restituído no importe de R$ 339,50, conforme Alvará nº 2412956 (ID 167785369) e comprovantes bancários de pagamento correspondentes (ID 167785080). Constata-se, por conseguinte, que todos os créditos foram tempestivamente disponibilizados e levantados pelos respectivos titulares, não remanescendo saldo residual a executar, tampouco valores pendentes de repasse ou constrições pendentes de liberação nos autos. Desse modo, constatado que todos os valores exequendos foram integralmente quitados e que o montante constrito a maior foi devidamente restituído aos cofres públicos estaduais, resta consumada a plena satisfação da obrigação, impondo-se a declaração judicial de extinção do feito. Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal aplicável e a gratuidade da justiça deferida (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 98 do CPC); Ficam as partes intimadas. Arquive-se. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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