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0802839-87.2026.8.10.0037

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Grajaú

    1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802839-87.2026.8.10.0037 Requerente: JANECLEIDE DE SOUSA LEAL Advogado(s) do reclamante: ADRIELI TONIATO PIERUZZI (OAB 32008-MA), MAURA CARDOSO CARVALHO (OAB 30548-MA) Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JANECLEIDE DE SOUSA LEAL em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAJAÚ. A autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, titular do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, investida mediante concurso público em 04 de maio de 2009, com lotação no Posto de Saúde da Família e inscrição regular no PIS/PASEP sob o nº 504.850.673-15. Alega que, a despeito do regular exercício de suas atribuições, não recebeu o abono salarial referente aos exercícios de 2024 e 2025, em decorrência de omissão continuada da administração municipal no envio de seus dados funcionais e remuneratórios. Requer o deferimento de tutela provisória de urgência antecipada, com o objetivo de compelir o Município a proceder à imediata inserção e regularização de seus dados funcionais e de remuneração nos sistemas federais para fins de habilitação ao PASEP, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da medida, a condenação do ente público ao pagamento de indenização material substitutiva dos abonos salariais de 2024 e 2025 e reparação por danos morais. Por meio do despacho de ID 181967794, foi determinada a prévia oitiva do Município no prazo de 72 horas, com base no poder geral de cautela, a fim de viabilizar o contraditório diferido em face da Fazenda Pública. Conforme certificado pela Secretaria Judicial em ID 188290905, decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação da municipalidade. Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido de tutela provisória. 1. Da Tutela de Urgência Antecipada O pedido de tutela provisória em demandas processadas sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública encontra assento específico no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, pelo qual o juiz pode deferir providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, aplicando-se de forma supletiva os requisitos gerais delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressalvada a vedação à concessão de medida irreversível. No tocante à probabilidade do direito, o acervo documental carreado aos autos evidencia a condição de servidora pública municipal efetiva da demandante desde 04 de maio de 2009, documento no qual consta anotado de forma expressa o número do cadastro no PIS/PASEP (504.850.673-15) perante a própria administração (ID 181913145). O direito ao abono salarial anual é assegurado pelo artigo 239, § 3º, da Constituição Federal, cabendo à pessoa jurídica de direito público empregadora a obrigação instrumental estrita de alimentar de modo tempestivo os sistemas federais competentes, por meio da RAIS e do eSocial, prestando os dados cadastrais e de remuneração necessários à habilitação do trabalhador. Com efeito, a inércia administrativa no cumprimento desse dever acessório inviabiliza o processamento e a liberação do benefício aos servidores que preenchem as condicionantes legais de renda e tempo de serviço. Oportunizada a manifestação prévia ao Ente Municipal, este quedou-se inerte (ID 188290905), não apresentando qualquer comprovante de transmissão das informações da servidora aos órgãos federais gestores do benefício social. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento consolidado acerca da obrigação formal do ente público no correto cadastramento e envio anual dos dados funcionais do servidor: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NA RAIS. IMPEDIMENTO AO RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação de Obrigação de Fazer para condenar o ente público a inserir os dados da autora, servidora municipal, na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), possibilitando o recebimento do abono salarial (PIS/PASEP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a omissão do empregador público na prestação de informações à RAIS impede o recebimento do abono salarial pela autora; e (ii) verificar se há responsabilidade do ente municipal pela não regularização cadastral da servidora. III. Razões de decidir 3. O art. 239, §3º da Constituição Federal e o art. 9º da Lei nº 7.998/1990 asseguram o direito ao abono salarial aos servidores que preencham os requisitos legais, sendo obrigação do empregador público a prestação de informações pela RAIS, nos termos dos Decretos nº 76.900/1975 e nº 10.854/2021. 4. A omissão na prestação das informações obrigatórias pela RAIS configurou ato ilícito que impediu a autora de usufruir do benefício, ficando comprovada a responsabilidade do ente público empregador. 5. Insubsistência das alegações do recorrente quanto à duplicidade de cadastro, em razão da ausência de comprovação documental nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de inserção das informações na RAIS pelo empregador público impede o recebimento do abono salarial previsto na Lei nº 7.998/1990. 2. Configura-se ato ilícito do ente público, passível de responsabilização, o descumprimento do dever legal de prestar Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). (ApCiv 0804161-80.2023.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/04/2025) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se na natureza assistencial e alimentar do abono salarial do PASEP. A persistência da omissão cadastral pelo Município de Grajaú continuará obstando a validação dos dados da trabalhadora nos calendários vindouros do Governo Federal, perpetuando a privação injustificada de acréscimo financeiro indispensável a quem percebe remuneração básica no serviço público. Outrossim, a determinação de envio e retificação de informações cadastrais nos sistemas federais (RAIS e eSocial) não possui caráter irreversível, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois consubstancia estrito cumprimento de dever documental decorrente do vínculo funcional, perfeitamente retificável no caso de ulterior alteração fática ou jurídica. Nessa senda, para conferir efetividade prática ao provimento mandamental e compelir a administração pública ao cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta, faz-se legítima a fixação de multa cominatória diária (astreintes), com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de concessão de prazo compatível com o trâmite dos setores técnicos municipais, fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a efetivação das transmissões cadastrais da servidora, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada provisoriamente ao teto global de R$ 6.000,00 (seis mil reais), passível de revisão ulterior caso constatada alteração das circunstâncias fáticas, nos moldes do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE GRAJAÚ que proceda, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis, à inserção, transmissão e regularização integral dos dados funcionais e de remuneração da servidora JANECLEIDE DE SOUSA LEAL (inscrição PIS/PASEP nº 504.850.673-15) nas plataformas federais de controle de trabalho (RAIS e eSocial), abrangendo os anos não prescritos e os exercícios correntes, de modo a viabilizar a habilitação e o processamento do abono salarial do PASEP; c) FIXO, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em desfavor do Ente Municipal, limitada provisoriamente ao teto global de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do réu MUNICÍPIO DE GRAJAÚ, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para que: 1. Tome ciência imediata da concessão da tutela provisória de urgência e cumpra a obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias úteis; 2. Apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009 e artigo 183 do Código de Processo Civil, sob as advertências legais. Cumpra-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú

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