Publicações do processo

0802839-41.2025.8.14.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tomé Açu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU VARA ÚNICA Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802839-41.2025.8.14.0060 AUTOR: LARISSA DOS SANTOS VIEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. LARISSA DOS SANTOS VIEIRA ajuizou ação de reparação por danos morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, aduzindo, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro–Guarulhos–Belém, com chegada prevista em 30/10/2025, às 19h50min, e que o voo sofreu alteração/atraso, tendo a Autora desembarcado em Belém somente por volta das 21h10min, com atraso de aproximadamente 1h20min em relação ao horário contratado. Alega que, em razão do atraso, perdeu a condução particular previamente contratada para o deslocamento até a Comarca de Tomé-Açu, tendo necessitado desembolsar a quantia de R$ 600,00 para a contratação de novo transporte, bem como que deixou de cumprir compromissos agendados para o dia seguinte. Sustenta, ainda, que a Ré não lhe prestou assistência material adequada (comunicação e alimentação), em descumprimento ao art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00 (correspondente a 40 salários mínimos). Devidamente citada, a Ré ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, oposição parcial à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, ao argumento de impossibilidade técnica de manutenção de canal eletrônico exclusivo para citações e intimações. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; a ocorrência de caso fortuito ou força maior, decorrente de "restrições operacionais", aptas a excluir sua responsabilidade; a ausência de comprovação de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, a necessidade de fixação do quantum indenizatório em patamar razoável, caso reconhecida a procedência do pedido. Em audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável entre as partes, tendo sido aberto prazo para réplica. A Autora apresentou réplica, impugnando especificamente os argumentos deduzidos na contestação. As partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar — oposição parcial ao Juízo 100% Digital Inicialmente, registro que não merece acolhida a oposição parcial defensiva quanto à tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital. A Resolução CNJ nº 345/2020 foi editada com o propósito de conferir maior eficiência, celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, privilegiando a utilização dos meios eletrônicos para a prática dos atos processuais, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa preconizados nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, não se sustenta a alegação de impossibilidade técnica para manutenção de canal eletrônico de comunicação, formulada por sociedade empresária de grande porte, com atuação em âmbito nacional e internacional. Ao contrário do que alega a Ré, o vulto de sua estrutura administrativa e jurídica antes reforça, e não afasta, a presunção de que dispõe de condições técnicas e organizacionais para gerir comunicações eletrônicas processuais. Ademais, o art. 246 do CPC prestigia a realização preferencial de citações por meio eletrônico, impondo às pessoas jurídicas o dever de manter cadastro atualizado perante os sistemas do Poder Judiciário. Por isso, rejeito a oposição defensiva em comento, mantendo-se a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, tal como inicialmente estabelecido. II.2. Da legislação aplicável — CDC e Código Brasileiro de Aeronáutica A relação estabelecida entre as partes é de consumo, tratando-se a Autora de destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela Ré, fornecedora. A Ré invocou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica. A respeito da relação entre as normas de proteção do consumidor e os tratados internacionais aplicáveis ao transporte aéreo internacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral, no RE 636.331/RJ, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”, sendo a respectiva ementa assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (STF - RE: 636331 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2017) O precedente acima foi julgado em contexto de transporte aéreo internacional e de limitação de indenização por dano material decorrente de extravio de bagagem. Portanto, não autoriza a aplicação automática de suas limitações a transporte exclusivamente doméstico, nem resolve, por si só, a controvérsia relativa aos danos morais discutidos nestes autos. No caso concreto, o transporte contratado foi exclusivamente doméstico, no trecho Rio de Janeiro–São Paulo–Belém. Assim, para a análise da responsabilidade civil discutida nesta demanda, incide o regime consumerista invocado na inicial, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem acolhimento da tese de afastamento integral do CDC em favor do Código Brasileiro de Aeronáutica. II.3. Do caso fortuito/força maior — fortuito interno A Ré limitou-se a alegar, de forma genérica, que a alteração do voo decorreu de “restrições operacionais”, sem especificar sua natureza ou origem, valendo-se, para tanto, de tela sistêmica de produção unilateral, insuficiente, por si só, para comprovar a ocorrência de evento extraordinário, imprevisível e inevitável, estranho aos riscos da própria atividade. O AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP - julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 21/5/2024 -, examinou hipótese de cancelamento de voo e destacou que a análise deve considerar as contingências próprias da atividade aérea, bem como a efetiva demonstração do dano moral, sendo ementado com os seguintes dizeres: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior ( CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Esse julgado não implica, de modo automático, que toda restrição operacional exclua ou imponha a responsabilidade da transportadora. Ao contrário, evidencia a necessidade de examinar as circunstâncias concretas do evento e a prova da lesão alegada. No presente caso, a Ré não demonstrou concretamente a causa da restrição operacional nem comprovou que se tratava de evento externo, inevitável e estranho à atividade de transporte. Em situação distinta, mas útil como referência analógica quanto à caracterização de questão operacional como fortuito interno, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examinou cancelamento de voo atribuído a questão operacional, com deslocamento do passageiro para outro aeroporto e atraso substancial no destino: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. No caso, restou evidenciado que o cancelamento do voo ocorreu por questão operacional, e não por má condição meteorológica, conforme se depreende da declaração da ré à f. 20, constituindo, assim, um evento previsível e evitável, que configura fortuito interno, e que não pode eximir a responsabilidade da apelante. O dano moral restou configurado diante da frustração e transtornos experimentados pela autora que, em razão do cancelamento do voo por questão operacional, teve de se deslocar para outro aeroporto em uma Van por 2h30min, chegando ao local de destino após 3 horas da hora programada (No Rio de Janeiro às 22h30min em vez de 19h25min). Verba compensatória arbitrada em R$10.000,00 (dez mil) que não merece redução. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00348983820178190002 202000117038, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2021, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/02/2021) A situação apreciada pelo TJRJ não é idêntica à ora analisada, pois envolvia cancelamento e atraso de maior duração. Ainda assim, o aludido julgado fluminense reforça que a mera indicação genérica de questão operacional, desacompanhada de prova específica de evento externo, não basta para afastar a responsabilidade da transportadora. Portanto, não se desincumbiu a Ré do ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade, o que se lhe impunha independentemente de inversão do ônus da prova, à luz da regra geral do art. 373, II, do CPC, cumulada com o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. II.4. Da configuração do dano moral A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece, como regra automática, a configuração de dano moral apenas pela ocorrência de atraso ou cancelamento de voo. A análise deve considerar as circunstâncias concretas, entre elas a duração do atraso, as alternativas oferecidas pela companhia aérea, a clareza e a tempestividade das informações, a assistência material prestada e a eventual perda de compromisso relevante. Nesse sentido, o STJ, no REsp nº 1.796.716/MG, examinou cancelamento de voo doméstico e assentou que a demora, o desconforto e os transtornos ordinários não bastam, por si sós, para presumir a lesão extrapatrimonial: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199) A mesma orientação foi adotada no REsp nº 1.584.465/MG, em que se examinou atraso em voo internacional, destacando-se a necessidade de verificar as circunstâncias concretas e a existência de fato extraordinário capaz de atingir os direitos da personalidade: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Esses julgados não impedem o reconhecimento do dano moral quando o atraso se soma a circunstâncias concretas relevantes, apenas afastando a presunção de que qualquer atraso, isoladamente considerado, produza dano moral indenizável. No caso concreto, o atraso de aproximadamente 1h20min, isoladamente considerado, não seria suficiente, por sua duração, para caracterizar dano moral indenizável. Todavia, somam-se a esse fato outras circunstâncias: a perda da condução particular previamente contratada para o deslocamento entre o aeroporto de Belém e a Comarca de Tomé-Açu, com necessidade de contratação de novo transporte; a ausência de impugnação específica quanto à alegada falta de assistência material; e o horário noturno em que se consumou o desembarque. A contratação de novo transporte, no valor de R$ 600,00, foi comprovada por recibo anexado aos autos e não foi especificamente impugnada pela Ré. Embora esse desembolso não seja objeto de condenação autônoma nesta sentença, constitui circunstância concreta relevante para avaliar a repercussão do atraso na esfera da Autora. Do mesmo modo, a alegada ausência de comunicação e alimentação, em possível desconformidade com o art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, não gera automaticamente dano moral, mas pode ser considerada, juntamente com os demais elementos provados, na avaliação da qualidade do serviço prestado e da extensão do transtorno. A conjugação desses fatores — e não o mero atraso considerado isoladamente — configura falha na prestação do serviço apta a ultrapassar o simples dissabor, justificando o reconhecimento do dano moral indenizável, sem que se possa reconhecer a gravidade extrema pretendida pela Autora na inicial. Não tendo sido formulado pedido expresso e autônomo de reparação por dano material na petição inicial, e sendo vedado ao julgador conceder tutela diversa da pleiteada, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, deixa-se de arbitrar valor específico a esse título, sob pena de julgamento extra petita. II.5. Do quantum indenizatório Reconhecido o dever de indenizar, a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O valor pleiteado na inicial — R$ 60.720,00 — mostra-se manifestamente desproporcional às circunstâncias concretas do caso, notadamente em razão da curta duração do atraso e da ausência de comprovação de consequências mais gravosas do que as já valoradas. Por outro lado, a integral improcedência pretendida pela Ré tampouco se sustenta, à luz dos fundamentos supra. Ponderados todos os elementos dos autos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado a compensar a Autora pelo transtorno experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, e apto a desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da Ré. II.6. Da correção monetária e dos juros de mora A correção monetária incidirá pelo IPCA (ou índice que vier a substituí-lo), a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), uma vez que o dano moral somente adquire expressão econômica quando fixado pelo julgador. Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, incidirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados conforme a taxa referencial do SELIC, descontada a variação do IPCA no período, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. II.7. Dos honorários advocatícios e custas Tratando-se de sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, é incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé, aqui não configuradas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LARISSA DOS SANTOS VIEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, para: a) REJEITAR a preliminar de oposição parcial ao Juízo 100% Digital, mantendo-se a tramitação do feito nos termos inicialmente estabelecidos; b) RECONHECER a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, com a responsabilidade objetiva da Ré (art. 14, caput, do CDC), afastada a tese de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica; c) AFASTAR a tese de caso fortuito ou força maior, reconhecendo-se a configuração de fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade da Ré; d) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, a partir da citação; e) INDEFERIR o pedido de arbitramento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tomé-Acu nos termos da Portaria n. 3431/2026-GP

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.