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0802839-28.2019.8.12.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Intimação da sentença de f. 705/719, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, para, em razão do reconhecimento da abusividade, fixar o valor da dívida objeto do primeiro aditivo de fls.55/56, em R$ 58.121,66, em 13 parcelas no valor inicial de R$ 710,40 e, em relação ao segundo aditivo de fls.57/58, o valor da dívida em R$ 51.629,95, em 68 parcelas, no valor inicial de R$ 774,28, sem prejuízo da correção monetária pelo IGPM do valor das parcelas, bem como, dos respectivos encargos moratórios, tudo conforme previsto no contrato. Outrossim, em relação ao pedido de restituição de valores, admito a compensação de todos os pagamentos efetuados pela parte autora, inclusive dos valores que estão depositados na subconta dos autos, até o limite do saldo devedor que eventualmente restar dos contratos, recalculados segundo os parâmetros agora dispostos, ou seja, os valores atuais dos aditivos acima fixados. Havendo ainda excedente, condeno a parte ré à devolução em dobro, nos termos supra, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores a serem eventualmente compensados ou restituídos deverão sofrer atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos). Ainda, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento aos autores da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% a.m a partir da do primeiro aditivo contratual em discussão (fls.55/56), até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Por fim, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da presente condenação líquida, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nisso já compreendido o êxito do pedido revisional, atentando-se, ainda, aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e ao tempo de tramitação do feito. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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