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Processo 0802838-58.2025.8.20.5114

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802838-58.2025.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo JOSELIA MARIA FERNANDES Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 561/2010. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DECORRENTE DE OMISSÃO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A INÉRCIA ADMINISTRATIVA AO SERVIDOR. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. APURAÇÃO DOS VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Canguaretama contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da implementação tardia da progressão funcional da autora, respeitando o prazo prescricional e determinando a apuração dos valores em fase de cumprimento de sentença. 2. O Município recorrente sustenta preliminarmente a) a prejudicial de prescrição quinquenal com marco inicial retroativo em 31/10/2020; b) a nulidade da sentença por indevida inversão do ônus da prova, aduzindo que a parte autora não comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 44 a 46 da Lei Municipal nº 561/2010; c) no mérito, que a progressão concedida em julho de 2025 possui efeito declaratório ad futurum e restrito àquela data, não gerando efeitos financeiros retroativos automáticos; d) a obrigatoriedade de observância do princípio da legalidade, da separação dos poderes, da vedação ao enriquecimento sem causa e do fenômeno da supressio; e) subsidiariamente, a necessidade de liquidação prévia do julgado com o decote de parcelas prescritas e estrita observância dos consectários legais. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em saber se a servidora pública municipal faz jus às diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do atraso na implantação da progressão funcional horizontal disciplinada pela Lei Municipal nº 561/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Suscita o Município recorrente a nulidade da sentença prolatada, sob a alegação de que o julgador originário teria promovido a indevida inversão do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), imputando-lhe o dever de demonstrar o descumprimento dos requisitos meritórios sem que a servidora tenha acostado aos autos relatórios contemporâneos da comissão de avaliação de desempenho. A insurgência preliminar não merece prosperar. 6. A prova do vínculo funcional e o efetivo cumprimento do tempo de serviço na carreira do magistério foram satisfatoriamente produzidos pela autora mediante a juntada das fichas funcionais e financeiras. Por outro lado, o próprio Município reconheceu expressamente a progressão funcional da servidora no âmbito administrativo no mês de julho de 2025, reposicionando-a na referência devida. 7. Nesse panorama, a falta de realização de avaliação formal de desempenho no período pretérito decorreu de exclusiva inércia da própria Administração Pública municipal, a qual deixou de constituir a comissão competente prevista na legislação local. A jurisprudência pátria e deste Egrégio Tribunal de Justiça assentou de forma estanque o entendimento de que a omissão administrativa na condução do processo de avaliação periódica de desempenho não pode ser invocada pelo ente público para obstaculizar o direito subjetivo do servidor ao avanço funcional. Inexistindo error in procedendo ou afronta ao art. 373 do CPC, rejeito a preliminar de nulidade. 8. O recorrente pleiteia a fixação expressa da prescrição quinquenal para fulminar quaisquer parcelas anteriores a 31/10/2020, dado que a ação foi distribuída em 31/10/2025. Compulsando o dispositivo da sentença recorrida, constata-se que a douta magistrada expressamente consignou a observância da prescrição quinquenal em consonância com o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 31/10/2025, resta hígido e inalterado que se encontram prescritas todas as parcelas remuneratórias anteriores a 31/10/2020, nos exatos termos já delineados na sentença, não havendo reparos a fazer. 9. A progressão funcional prevista na Lei Complementar nº 561/2010 constitui direito subjetivo do servidor público, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na norma. 10. A ausência de avaliação de desempenho, quando decorrente de omissão da Administração Pública, não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional. O ônus de realizar a avaliação é da Administração, e sua inércia não pode ser utilizada como justificativa para negar o direito. 11. Ao realizar o enquadramento da servidora em julho de 2025, o ente municipal ratificou a preexistência do direito à evolução funcional. Condicionar o pagamento do período pretérito não prescrito a uma posterior comprovação de mérito que a própria municipalidade se abstivera de avaliar configuraria nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os princípios da boa-fé objetiva e da legalidade. 12. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não estando sujeita ao poder discricionário da Administração. 2. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho exigida para a progressão funcional não pode ser oposta ao servidor como óbice ao reconhecimento dos efeitos financeiros da evolução funcional quando posteriormente reconhecida administrativamente a implementação do direito, sendo devidas as diferenças remuneratórias desde o preenchimento dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama/RN - 2ª Vara, nos autos nº 0802838-58.2025.8.20.5114, em ação proposta por JOSELIA MARIA FERNANDES. A sentença julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão funcional da autora, observada a prescrição quinquenal, com apuração dos valores em fase de cumprimento de sentença e incidência de correção monetária e juros na forma definida no decisum, além de consignar a ausência de custas e honorários naquela fase, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. 40349717). Nas razões recursais (Id. 40350571), o recorrente sustenta: (a) cabimento, tempestividade e dispensa de preparo; (b) prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal, com pedido de fixação expressa do marco prescricional em 31/10/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ; (c) preliminar de nulidade da sentença por inversão indevida do ônus da prova, sob alegação de afronta aos arts. 373, I, e 371 do CPC, ao argumento de ausência de comprovação, pela autora, dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 44, 45 e 46 da Lei Municipal nº 561/2010; (d) erro de premissa quanto ao ato administrativo de enquadramento realizado em julho de 2025, por entender possuir natureza declaratória com eficácia restrita àquele momento; (e) necessidade de observância da estrita legalidade funcional e da cogência da Lei Municipal nº 561/2010, com alegação de inviabilidade de concessão automática de diferenças salariais sem avaliação de desempenho formalizada, sob pena de violação aos arts. 37, caput, e 2º da Constituição Federal; (f) ocorrência de supressio administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa, ao argumento de inércia da servidora entre 2020 e 2025; e (g) subsidiariamente, obrigatoriedade de prévia liquidação de sentença por arbitramento ou por cálculos judiciais, com afastamento da planilha apresentada na inicial e observância dos parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. Ao final, requer: (a) o conhecimento do recurso; (b) o acolhimento da preliminar para declaração de nulidade da sentença; (c) no mérito, o provimento integral para julgar improcedentes os pedidos iniciais; e (d) subsidiariamente, o provimento parcial para determinar prévia liquidação de sentença e excluir parcelas anteriores a 31/10/2020, com preservação dos índices de atualização definidos no decisum. Em contrarrazões, a recorrida JOSELIA MARIA FERNANDES (Id. 40350573), pugna expressamente pela manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita, pelo afastamento das teses recursais do Município e pela integral manutenção do julgado combatido, destacando que a inércia da Administração na avaliação de desempenho não obsta o direito à progressão funcional, conforme pacificado pelo Egrégio TJRN na Súmula nº 17 e no Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e sendo o recurso tempestivo, dele conheço. O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802838-58.2025.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo JOSELIA MARIA FERNANDES Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 561/2010. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DECORRENTE DE OMISSÃO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A INÉRCIA ADMINISTRATIVA AO SERVIDOR. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. APURAÇÃO DOS VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Canguaretama contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da implementação tardia da progressão funcional da autora, respeitando o prazo prescricional e determinando a apuração dos valores em fase de cumprimento de sentença. 2. O Município recorrente sustenta preliminarmente a) a prejudicial de prescrição quinquenal com marco inicial retroativo em 31/10/2020; b) a nulidade da sentença por indevida inversão do ônus da prova, aduzindo que a parte autora não comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos dos arts. 44 a 46 da Lei Municipal nº 561/2010; c) no mérito, que a progressão concedida em julho de 2025 possui efeito declaratório ad futurum e restrito àquela data, não gerando efeitos financeiros retroativos automáticos; d) a obrigatoriedade de observância do princípio da legalidade, da separação dos poderes, da vedação ao enriquecimento sem causa e do fenômeno da supressio; e) subsidiariamente, a necessidade de liquidação prévia do julgado com o decote de parcelas prescritas e estrita observância dos consectários legais. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em saber se a servidora pública municipal faz jus às diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do atraso na implantação da progressão funcional horizontal disciplinada pela Lei Municipal nº 561/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Suscita o Município recorrente a nulidade da sentença prolatada, sob a alegação de que o julgador originário teria promovido a indevida inversão do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), imputando-lhe o dever de demonstrar o descumprimento dos requisitos meritórios sem que a servidora tenha acostado aos autos relatórios contemporâneos da comissão de avaliação de desempenho. A insurgência preliminar não merece prosperar. 6. A prova do vínculo funcional e o efetivo cumprimento do tempo de serviço na carreira do magistério foram satisfatoriamente produzidos pela autora mediante a juntada das fichas funcionais e financeiras. Por outro lado, o próprio Município reconheceu expressamente a progressão funcional da servidora no âmbito administrativo no mês de julho de 2025, reposicionando-a na referência devida. 7. Nesse panorama, a falta de realização de avaliação formal de desempenho no período pretérito decorreu de exclusiva inércia da própria Administração Pública municipal, a qual deixou de constituir a comissão competente prevista na legislação local. A jurisprudência pátria e deste Egrégio Tribunal de Justiça assentou de forma estanque o entendimento de que a omissão administrativa na condução do processo de avaliação periódica de desempenho não pode ser invocada pelo ente público para obstaculizar o direito subjetivo do servidor ao avanço funcional. Inexistindo error in procedendo ou afronta ao art. 373 do CPC, rejeito a preliminar de nulidade. 8. O recorrente pleiteia a fixação expressa da prescrição quinquenal para fulminar quaisquer parcelas anteriores a 31/10/2020, dado que a ação foi distribuída em 31/10/2025. Compulsando o dispositivo da sentença recorrida, constata-se que a douta magistrada expressamente consignou a observância da prescrição quinquenal em consonância com o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 31/10/2025, resta hígido e inalterado que se encontram prescritas todas as parcelas remuneratórias anteriores a 31/10/2020, nos exatos termos já delineados na sentença, não havendo reparos a fazer. 9. A progressão funcional prevista na Lei Complementar nº 561/2010 constitui direito subjetivo do servidor público, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na norma. 10. A ausência de avaliação de desempenho, quando decorrente de omissão da Administração Pública, não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional. O ônus de realizar a avaliação é da Administração, e sua inércia não pode ser utilizada como justificativa para negar o direito. 11. Ao realizar o enquadramento da servidora em julho de 2025, o ente municipal ratificou a preexistência do direito à evolução funcional. Condicionar o pagamento do período pretérito não prescrito a uma posterior comprovação de mérito que a própria municipalidade se abstivera de avaliar configuraria nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os princípios da boa-fé objetiva e da legalidade. 12. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não estando sujeita ao poder discricionário da Administração. 2. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho exigida para a progressão funcional não pode ser oposta ao servidor como óbice ao reconhecimento dos efeitos financeiros da evolução funcional quando posteriormente reconhecida administrativamente a implementação do direito, sendo devidas as diferenças remuneratórias desde o preenchimento dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama/RN - 2ª Vara, nos autos nº 0802838-58.2025.8.20.5114, em ação proposta por JOSELIA MARIA FERNANDES. A sentença julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão funcional da autora, observada a prescrição quinquenal, com apuração dos valores em fase de cumprimento de sentença e incidência de correção monetária e juros na forma definida no decisum, além de consignar a ausência de custas e honorários naquela fase, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. 40349717). Nas razões recursais (Id. 40350571), o recorrente sustenta: (a) cabimento, tempestividade e dispensa de preparo; (b) prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal, com pedido de fixação expressa do marco prescricional em 31/10/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ; (c) preliminar de nulidade da sentença por inversão indevida do ônus da prova, sob alegação de afronta aos arts. 373, I, e 371 do CPC, ao argumento de ausência de comprovação, pela autora, dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 44, 45 e 46 da Lei Municipal nº 561/2010; (d) erro de premissa quanto ao ato administrativo de enquadramento realizado em julho de 2025, por entender possuir natureza declaratória com eficácia restrita àquele momento; (e) necessidade de observância da estrita legalidade funcional e da cogência da Lei Municipal nº 561/2010, com alegação de inviabilidade de concessão automática de diferenças salariais sem avaliação de desempenho formalizada, sob pena de violação aos arts. 37, caput, e 2º da Constituição Federal; (f) ocorrência de supressio administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa, ao argumento de inércia da servidora entre 2020 e 2025; e (g) subsidiariamente, obrigatoriedade de prévia liquidação de sentença por arbitramento ou por cálculos judiciais, com afastamento da planilha apresentada na inicial e observância dos parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. Ao final, requer: (a) o conhecimento do recurso; (b) o acolhimento da preliminar para declaração de nulidade da sentença; (c) no mérito, o provimento integral para julgar improcedentes os pedidos iniciais; e (d) subsidiariamente, o provimento parcial para determinar prévia liquidação de sentença e excluir parcelas anteriores a 31/10/2020, com preservação dos índices de atualização definidos no decisum. Em contrarrazões, a recorrida JOSELIA MARIA FERNANDES (Id. 40350573), pugna expressamente pela manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita, pelo afastamento das teses recursais do Município e pela integral manutenção do julgado combatido, destacando que a inércia da Administração na avaliação de desempenho não obsta o direito à progressão funcional, conforme pacificado pelo Egrégio TJRN na Súmula nº 17 e no Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e sendo o recurso tempestivo, dele conheço. O voto deste relator é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação que consta na ementa e no acórdão. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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