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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0802838-07.2026.8.14.0065 [Alienação Fiduciária] Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: CLEITON DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Duque de Caxias, 918, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 SENTENÇA SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de CLEITON DOS SANTOS DA SILVA. A medida liminar foi deferida no ID 181770418, sendo posteriormente expedido mandado de busca, apreensão e citação no ID 183598746. No ID 184548737, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito e requereu sua extinção, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, postulando ainda a baixa de eventual restrição judicial e a devolução do mandado expedido, além de renunciar expressamente ao prazo recursal. É o relatório. Fundamento e decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, no caso, não depende do consentimento da parte requerida, uma vez que não houve apresentação de contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo óbice à manifestação de vontade apresentada, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo são medidas adequadas. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a medida liminar deferida no ID 181770418. Determino o cancelamento de eventual restrição judicial inserida sobre o veículo em razão destes autos, bem como a devolução, sem cumprimento, do mandado de busca, apreensão e citação de ID 183598746, caso ainda se encontre pendente. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Considerando a renúncia expressa da parte autora ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA