2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802836-93.2026.8.20.5004 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo IGOR MEDEIROS DA GUIA Advogado(s): PAULO EDUARDO FULCO GAAG RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOLSAS DE ILEOSTOMIA E INSUMOS CORRELATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para ratificar tutela de urgência e determinar o fornecimento contínuo de bolsas de ileostomia e insumos correlatos a paciente portador de Doença de Crohn, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.429,40 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. Em contrarrazões, o recorrido suscitou preliminar de ausência de regularidade formal do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso inominado atende ao requisito da dialeticidade recursal; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço pela operadora de saúde, apta a justificar a manutenção da obrigação de fazer e das condenações por danos material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de regularidade formal deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo hipótese de inadmissão com base no art. 932, III, do CPC. 5. Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, inclusive tempestividade, preparo e regularidade formal. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com incidência do CDC. Os autos demonstram que o autor é portador de Doença de Crohn, ostomizado, e necessita de uso contínuo e por prazo indeterminado de bolsas de ileostomia e insumos correlatos, conforme prescrição médica. 7. Embora a recorrente sustente ausência de recusa de cobertura, os elementos dos autos evidenciam atraso reiterado no fornecimento dos materiais, o que obrigou o autor a adquiri-los com recursos próprios. A concessão de tutela de urgência e o posterior sequestro de verbas para assegurar a continuidade do tratamento confirmam a inadequação do serviço prestado. 8. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer consistente no fornecimento dos insumos prescritos, por se tratarem de materiais indispensáveis ao tratamento e à preservação da saúde do beneficiário. 9. Os danos materiais foram comprovados documentalmente no valor de R$ 1.429,40, correspondente às despesas suportadas pelo autor com a aquisição dos insumos que deveriam ter sido fornecidos pela operadora. 10. O dano moral também está caracterizado. O atraso reiterado no fornecimento de materiais essenciais à sobrevivência, higiene e tratamento de paciente ostomizado supera o mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. 12. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. Não viola o princípio da dialeticidade recursal o recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. O atraso reiterado no fornecimento, por operadora de plano de saúde, de bolsas de ileostomia e insumos correlatos indispensáveis ao tratamento do beneficiário configura falha na prestação do serviço. 3. Comprovado o desembolso do consumidor para aquisição de insumos que deveriam ser fornecidos pela operadora, é devido o ressarcimento por danos materiais. 4. O atraso reiterado no fornecimento de insumos essenciais à saúde de paciente ostomizado caracteriza dano moral indenizável, além do mero inadimplemento contratual. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por IGOR MEDEIROS DA GUIA, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da parte ré de fornecer à parte autora as bolsas de ileostomia e todos os insumos correlatos prescritos por seu médico (Id TR 40663423), condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.429,40 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, bem como condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Em suas razões (Id TR 40663442), a HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA arguiu a perda superveniente parcial do objeto quanto à obrigação de fazer em razão da realização da consulta médica, afirmando ainda que nunca se negou a fornecer os materiais cobertos pelo plano de saúde contratado, inexistindo pretensão resistida que justificasse o acionamento do aparato judicial, requerendo a extinção do processo por falta de interesse de agir. No mérito propriamente dito, afirmou que não houve recusa do atendimento do recorrido, inexistindo nos autos qualquer prova que comprove o alegado, inexistindo falha na prestação dos seus serviços. Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum prejuízo financeiro, tampouco extrapatrimonial capaz de ensejar reparação. E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados a título de danos morais sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida extinguindo o processo sem a análise de mérito. Subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Alternativamente, a redução do quantum compensatório. Em suas contrarrazões (Id TR 40663448), o recorrido arguiu violação ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que a recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretende reformar, requerendo o não conhecimento do recurso. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. Subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Primeiramente, com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitado pelo recorrido, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E em assim sendo, propõe-se a rejeição da referida preliminar. Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 40663446) e a regularidade formal. Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. Com efeito as questões postas, inclusive a arguição da falta de interesse de agir, foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por IGOR MEDEIROS DA GUIA, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora afirma ser portador de Doença de Crohn e submetido a uma ileostomia, necessita do uso contínuo e por tempo indefinido de bolsas de colostomia e insumos correlatos (como placas, pastas protetoras e sprays de barreira). A petição alega falha crônica na prestação de serviços devido a atrasos constantes e falta de fornecimento adequado dos materiais pelo plano de saúde, forçando o paciente a custear os itens do próprio bolso para garantir sua subsistência. Diante do exposto, a ação requer, em sede de liminar (tutela de urgência), o fornecimento semestral dos materiais necessários para o tratamento de forma contínua, sob pena de multa diária. No mérito, solicita-se a total procedência dos pedidos para manter o fornecimento dos insumos, além da condenação da operadora de saúde ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.429,40 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Tutela concedida no id 183300617. Na contestação a parte ré sustenta que nunca houve recusa infundada ou negativa de atendimento, exames ou procedimentos em relação às bolsas de colostomia pleiteadas pelo autor. Para embasar seus argumentos, a ré apresenta o histórico médico do beneficiário, demonstrando que as solicitações anteriores foram devidamente autorizadas, e aponta que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova mínima da suposta negativa de cobertura. Ademais, a Hapvida refuta os pedidos de indenização por danos morais e materiais, argumentando a total ausência de nexo de causalidade e de culpa, além de se posicionar contra a inversão do ônus da prova por entender que não estão preenchidos os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica. Ao final, a requerida pugna pelo julgamento de total improcedência dos pedidos da inicial. A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa do réu ser rechaçada em todos os seus pontos. A decisão de id 187768546 determinou o sequestro de verbas via BACENJUD, no valor de R$ 8.523,60, visando garantir a continuidade do tratamento de saúde e a aquisição dos insumos pelos próximos seis meses. Alvará expedido no id 190292622. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento da parte autora. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora é portadora de Doença de Crohn, ostomizada, necessitando do uso contínuo de bolsas de ileostomia e materiais correlatos por prazo indeterminado, conforme prescrição médica. Embora a parte ré sustente que jamais recusou o fornecimento dos materiais, os elementos constantes dos autos evidenciam que houve atraso reiterado na disponibilização dos insumos, circunstância que obrigou a parte autora a adquiri-los às suas expensas para evitar agravamento do quadro clínico. A própria necessidade de concessão da tutela de urgência e, posteriormente, do sequestro de verbas para garantir a continuidade do tratamento evidencia que o serviço prestado não vinha sendo executado de forma adequada. Nos contratos de assistência à saúde, a operadora assume o dever de garantir tratamento adequado ao beneficiário, especialmente quando se trata de materiais indispensáveis à manutenção da saúde e da própria dignidade da pessoa humana. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Diante desse cenário, deve ser ratificada a tutela anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da parte ré de fornecer os insumos prescritos à parte autora. No tocante aos danos materiais, a parte autora comprovou documentalmente o desembolso da quantia de R$ 1.429,40, correspondente à aquisição das bolsas e insumos que deveriam ter sido fornecidos pela operadora. Presentes o dano, o nexo causal e a falha do serviço, impõe-se o ressarcimento integral desse valor. Quanto aos danos morais, também merecem acolhimento. Não se trata de mero inadimplemento contratual. A demora reiterada no fornecimento de materiais indispensáveis à sobrevivência e à higiene de paciente ostomizado extrapola o simples descumprimento contratual, submetendo o consumidor à insegurança, sofrimento, angústia e risco concreto de agravamento do seu estado de saúde. A conduta da parte ré atingiu direitos da personalidade da parte autora, justificando a reparação moral. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar os prejuízos suportados e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da parte ré de fornecer à parte autora as bolsas de ileostomia e todos os insumos correlatos prescritos por seu médico; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.429,40 (um mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, correspondente ao ressarcimento das despesas suportadas pela parte autora com a aquisição das bolsas e insumos, considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, passando a serem corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e a citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pela Taxa SELIC – deduzido o IPCA – a partir da citação válida; passando, a partir do arbitramento da indenização, a ser corrigida exclusivamente pela Taxa SELIC – já com o IPCA –, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. [...]. Em que pese as alegações da recorrente restou comprovado nos autos a ilicitude e a falha na prestação dos serviços. No que concerne ao montante arbitrado a título de danos morais, observa-se que a quantia estipulada fora arbitrada em consonância com os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta todas as circunstâncias envolvidas na situação. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.