Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802836-41.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CRISTIANE GALENO PEREIRA e outros REU: JOSÉ SOARES FARIAS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por MASSUELO JOSÉ GOMES BRANDÃO e CRISTIANE GALENO PEREIRA BRANDÃO em face de JOSÉ SOARES FARIAS. No despacho de ID 12737843 foram determinadas a citação do requerido e a citação dos confinantes. As cartas destinadas a ROZINETE CORREIA COSTA, LUIS PEREIRA GALENO e MARIA VANI SOARES SOUZA foram expedidas em 22/03/2021 (IDs 15551554, 15551555 e 15551556) e os respectivos avisos de recebimento foram juntados em 02/08/2021 (IDs 18826618, 18826627 e 18826635). Pela decisão de ID 40838634 foi determinada a retificação do polo passivo, para inclusão do titular registral, com a apresentação de sua qualificação e endereço. Foram expedidos ofícios à Secretaria de Justiça do Estado do Piauí (ID 58691105), ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, que não respondeu (ID 76611839), e à Polícia Militar do Estado do Piauí, que informou não haver registro do requerido em seus sistemas (IDs 90674506 e 90674507). Nenhuma das diligências permitiu a localização do requerido, que permanece sem citação. A citação por edital foi requerida pela parte autora (ID 93440694). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de citação por edital A citação por edital cabe quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando (CPC, art. 256, II). O réu é considerado em local ignorado se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos (CPC, art. 256, § 3º). As três diligências já realizadas dirigiram-se a órgãos militares e previdenciários estaduais, a partir da informação de que o requerido seria policial militar reformado. A própria Polícia Militar do Estado do Piauí, porém, não confirmou essa condição, por não localizá-lo em seus sistemas. A premissa que orientou as buscas, portanto, não se confirmou. Não houve, até aqui, consulta aos sistemas conveniados, que são o meio ordinário de obtenção de endereço e qualificação. O requisito do art. 256, § 3º, do CPC ainda não está demonstrado, e o pedido não comporta deferimento nesta fase. O indeferimento não gera preclusão. Cumpridas as diligências e mantido o insucesso, o requerimento pode ser renovado, ou a medida pode ser determinada de ofício. A cautela se justifica pela natureza da demanda. A sentença proferida na ação de usucapião serve de título para registro e produz efeitos perante terceiros, de modo que a citação editalícia deferida sem o esgotamento dos meios ordinários compromete a higidez de todo o processo. Sobrevindo mais de um endereço, cabe à parte autora indicar aquele em que a citação deve ser tentada, providência que evita a expedição simultânea de atos citatórios e o retardamento decorrente de diligências sem êxito. 2.2. Da citação dos confinantes Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes são citados pessoalmente (CPC, art. 246, § 3º). As cartas de citação foram expedidas e os avisos de recebimento foram juntados aos autos, mas a Secretaria não certificou o resultado das citações nem o decurso do prazo de resposta. A situação processual dos três confinantes permanece, assim, sem registro nos autos. A regularização precede os atos seguintes, pela mesma razão exposta no tópico anterior: a cadeia citatória deve estar integralmente documentada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. INDEFIRO, neste momento, o pedido de citação por edital; 3.2. DETERMINO que a Secretaria certifique quanto aos confinantes: a) se foram citados; b) em caso positivo, se algum deles apresentou defesa ou se transcorreu o prazo de resposta sem manifestação. 3.3. DEFIRO a pesquisa de endereço e qualificação de JOSÉ SOARES FARIAS pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; 3.4. DETERMINO que, localizado mais de um endereço do requerido, seja a parte autora intimada para indicar, no prazo de 5 dias, aquele em que a citação deve ser realizada. Intime-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802836-41.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CRISTIANE GALENO PEREIRA e outros REU: JOSÉ SOARES FARIAS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por MASSUELO JOSÉ GOMES BRANDÃO e CRISTIANE GALENO PEREIRA BRANDÃO em face de JOSÉ SOARES FARIAS. No despacho de ID 12737843 foram determinadas a citação do requerido e a citação dos confinantes. As cartas destinadas a ROZINETE CORREIA COSTA, LUIS PEREIRA GALENO e MARIA VANI SOARES SOUZA foram expedidas em 22/03/2021 (IDs 15551554, 15551555 e 15551556) e os respectivos avisos de recebimento foram juntados em 02/08/2021 (IDs 18826618, 18826627 e 18826635). Pela decisão de ID 40838634 foi determinada a retificação do polo passivo, para inclusão do titular registral, com a apresentação de sua qualificação e endereço. Foram expedidos ofícios à Secretaria de Justiça do Estado do Piauí (ID 58691105), ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, que não respondeu (ID 76611839), e à Polícia Militar do Estado do Piauí, que informou não haver registro do requerido em seus sistemas (IDs 90674506 e 90674507). Nenhuma das diligências permitiu a localização do requerido, que permanece sem citação. A citação por edital foi requerida pela parte autora (ID 93440694). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de citação por edital A citação por edital cabe quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando (CPC, art. 256, II). O réu é considerado em local ignorado se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos (CPC, art. 256, § 3º). As três diligências já realizadas dirigiram-se a órgãos militares e previdenciários estaduais, a partir da informação de que o requerido seria policial militar reformado. A própria Polícia Militar do Estado do Piauí, porém, não confirmou essa condição, por não localizá-lo em seus sistemas. A premissa que orientou as buscas, portanto, não se confirmou. Não houve, até aqui, consulta aos sistemas conveniados, que são o meio ordinário de obtenção de endereço e qualificação. O requisito do art. 256, § 3º, do CPC ainda não está demonstrado, e o pedido não comporta deferimento nesta fase. O indeferimento não gera preclusão. Cumpridas as diligências e mantido o insucesso, o requerimento pode ser renovado, ou a medida pode ser determinada de ofício. A cautela se justifica pela natureza da demanda. A sentença proferida na ação de usucapião serve de título para registro e produz efeitos perante terceiros, de modo que a citação editalícia deferida sem o esgotamento dos meios ordinários compromete a higidez de todo o processo. Sobrevindo mais de um endereço, cabe à parte autora indicar aquele em que a citação deve ser tentada, providência que evita a expedição simultânea de atos citatórios e o retardamento decorrente de diligências sem êxito. 2.2. Da citação dos confinantes Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes são citados pessoalmente (CPC, art. 246, § 3º). As cartas de citação foram expedidas e os avisos de recebimento foram juntados aos autos, mas a Secretaria não certificou o resultado das citações nem o decurso do prazo de resposta. A situação processual dos três confinantes permanece, assim, sem registro nos autos. A regularização precede os atos seguintes, pela mesma razão exposta no tópico anterior: a cadeia citatória deve estar integralmente documentada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. INDEFIRO, neste momento, o pedido de citação por edital; 3.2. DETERMINO que a Secretaria certifique quanto aos confinantes: a) se foram citados; b) em caso positivo, se algum deles apresentou defesa ou se transcorreu o prazo de resposta sem manifestação. 3.3. DEFIRO a pesquisa de endereço e qualificação de JOSÉ SOARES FARIAS pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; 3.4. DETERMINO que, localizado mais de um endereço do requerido, seja a parte autora intimada para indicar, no prazo de 5 dias, aquele em que a citação deve ser realizada. Intime-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba