2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0802836-18.2022.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA APELANTE: PAULO ROBERTO SILVA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO (OAB RJ219783) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RJ186878) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL DESCABIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, NA QUAL O AUTOR PRETENDE A REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES, A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO, DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO E DO SEGURO PRESTAMISTA, ALÉM DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POR CONSIDERAR REGULARES OS JUROS E A CAPITALIZAÇÃO, COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REMUNERADOS PELAS TARIFAS E NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DO SEGURO. 3- INCONFORMADO, O AUTOR INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR: I) SE O JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA; II) SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E A CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO SÃO ABUSIVOS; III) SE SÃO VÁLIDAS AS COBRANÇAS DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO; IV) SE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA CARACTERIZOU VENDA CASADA; E V) SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. III- RAZÕES DE DECIDIR 5- PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE A CONTROVÉRSIA PODE SER SOLUCIONADA MEDIANTE ANÁLISE DO CONTRATO E DOS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. 6- JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM 1,92% AO MÊS E 25,64% AO ANO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS, PORQUANTO A SIMPLES SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DESVANTAGEM EXAGERADA, ESPECIALMENTE QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EXCESSIVIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A REVISÃO DOS ENCARGOS CONVENCIONADOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DAS SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ E DO TEMA 27 DO STJ. 7- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NUMÉRICA DA TAXA DIÁRIA QUANDO INFORMADOS OS DEMAIS ELEMENTOS ECONÔMICOS DA CONTRATAÇÃO, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS POR JUROS SIMPLES, CONFORME SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E RESP 2.227.062/RS. 8- TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO LEGÍTIMAS, PORQUANTO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MEDIANTE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO VEÍCULO E DOCUMENTAÇÃO DO REGISTRO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, NOS TERMOS DO TEMA 958 DO STJ. 9- SEGURO PRESTAMISTA REGULARMENTE CONTRATADO MEDIANTE PROPOSTA AUTÔNOMA E ASSINADA, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA DE SUA OPCIONALIDADE E POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE SUA CONTRATAÇÃO TENHA CONDICIONADO A CONCESSÃO DO CRÉDITO, CONFORME TEMA 972 DO STJ. 10- RECONHECIDA A REGULARIDADE DOS ENCARGOS, INEXISTE PAGAMENTO INDEVIDO QUE AUTORIZE RESTITUIÇÃO, SEJA NA FORMA SIMPLES, SEJA EM DOBRO. 11- AUSENTES ATO ILÍCITO E LESÃO CONCRETA A DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO SE CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 12- SENTENÇA MANTIDA. IV- DISPOSITIVO. 13- RECURSO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 39, I, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 355, I, 370 E 85, § 11; MP Nº 2.170-36/2001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.061.530/RS, SEGUNDA SEÇÃO, RECURSO REPETITIVO; STJ, RESP Nº 1.578.553/SP, TEMA 958; STJ, RESP Nº 1.639.259/SP, TEMA 972; STJ, ARESP Nº 3.112.849/GO, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJEN 08/05/2026; STJ, RESP Nº 2.227.062/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGAMENTO EM 12/05/2026, DJEN 19/05/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0802380-43.2024.8.19.0025, REL. DES. FABIO DUTRA, JULGAMENTO EM 20/08/2026, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por PAULO ROBERTO SILVA CAMPOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atualmente denominada SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra o autor que celebrou, em 12 de agosto de 2020, contrato de financiamento para aquisição do veículo Fiat Strada Working 1.4, ano/modelo 2014/2015, mediante entrada de R$1.000,00 e financiamento de R$46.276,08, a ser quitado em 48 parcelas de R$1.484,53. Sustenta que foram exigidos juros abusivos e capitalizados, além de tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato e seguro prestamista, encargos que afirma não terem sido livremente contratados. Alega que a inclusão do seguro configurou venda casada e que os valores cobrados tornaram a obrigação excessivamente onerosa. Requereu a revisão do contrato mediante aplicação de juros simples, o recálculo das prestações e do saldo devedor, a exclusão dos encargos impugnados, a repetição em dobro das quantias que reputa indevidas e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Instruiu a inicial com o contrato e parecer técnico contábil particular, (Evento 1, OUT3 e OUT4). Decisão (Evento 21) deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pela instituição financeira (Evento 24) na qual apresentou impugnação à gratuidade de justiça e alegou litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a licitude das taxas de juros e da capitalização pactuada, a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas e a voluntariedade da adesão ao seguro prestamista. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos Em réplica (Evento 28), o autor reiterou as alegações iniciais e requereu prova pericial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a instrução, o réu pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o demandante renovou o pedido de perícia contábil e apresentou quesitos (Evento 32). Sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, proferida pelo Ilustre Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa (Evento 60), nos seguintes termos: “(...) No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se que foram expressamente pactuados no contrato, inexistindo prova de que os percentuais aplicados sejam discrepantes em relação às taxas médias de mercado. A mera estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária demonstração concreta de excessividade, o que não ocorreu. Quanto à capitalização de juros, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de sua admissibilidade em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, conforme dispõe a Súmula nº 539 daquela Corte. No caso dos autos, verifica-se que a capitalização de juros foi devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida. O sistema de amortização adotado no contrato, consistente na denominada Tabela Price, amplamente utilizado nas operações de crédito, não se mostra ilegal por si só, não implicando automaticamente a ocorrência de capitalização indevida de juros, tratando-se de método legítimo para cálculo das prestações, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...). No que se refere às tarifas e encargos questionados, verifica-se que se encontram devidamente discriminados no instrumento contratual, não havendo demonstração de cobrança indevida ou de ausência de prestação de serviço. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, a validade da cobrança de tarifas está condicionada à informação adequada e à efetiva prestação do serviço, o que se verifica na hipótese. (...). No tocante ao seguro, igualmente não há prova de contratação compulsória ou vício de consentimento, não sendo suficiente a alegação genérica de abusividade. Cumpre ressaltar que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exime a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, entendimento este consolidado na Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No caso concreto, a parte autora limitou-se a apresentar parecer técnico unilateral baseado em metodologia de recálculo que desconsidera a legalidade da capitalização de juros e do sistema de amortização contratado, não sendo suficiente para demonstrar a alegada abusividade. Diante disso, não restou comprovada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais apta a justificar a revisão pretendida. Por conseguinte, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em compensação de valores, uma vez que não demonstrada cobrança indevida. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar. Isso porque não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco situação excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade do autor. A mera cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente celebrado, ainda que questionados judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente às relações contratuais. Ausente, portanto, a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não há que se falar em indenização. III-DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, §3º, do CPC). (...)” (g.n.) Apelação interposta pelo autor (Evento 64), requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a perícia contábil seria indispensável para verificar a incidência de anatocismo e eventual divergência entre as taxas informadas e as efetivamente aplicadas. No mérito, afirma que os juros remuneratórios superam a taxa média divulgada pelo Banco Central, que a capitalização não foi informada de maneira transparente e que o sistema de amortização pela Tabela Price dissimula a cobrança de juros sobre juros. Aduz que o seguro prestamista, no valor de R$ 3.027,41, foi contratado com seguradora integrante do mesmo conglomerado econômico, sem possibilidade de escolha, e que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e registro do contrato. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral, com recálculo da dívida, restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. O réu apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso autoral (Evento 69). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o em seus regulares efeitos. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se o julgamento antecipado, sem a produção de perícia contábil, cerceou a defesa do autor e, superada a questão preliminar, se devem ser revistas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios e à capitalização, bem como afastadas as cobranças da tarifa de avaliação do bem, da despesa de registro do contrato e do seguro prestamista, com a consequente restituição dos valores e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil. Nos termos dos artigos 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, desde que o acervo já produzido seja suficiente para a resolução fundamentada da controvérsia. O julgamento antecipado não configura, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Na hipótese, o instrumento contratual discrimina o valor do bem, a entrada, o montante financiado, as tarifas, o prêmio do seguro, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total, o número e o valor das prestações e o total a ser pago. Os documentos juntados pelo banco também permitem examinar a contratação do seguro e a efetiva realização dos serviços acessórios. Não há, portanto, questão contábil desconhecida cuja solução dependa de conhecimento técnico especializado. O parecer particular apresentado pelo demandante (evento 1 – OUT 4) tampouco evidencia divergência entre os valores pactuados e os exigidos. Ao contrário, reproduz o principal de R$46.276,08, a taxa de 1,92% ao mês, o prazo de 48 meses e a prestação de R$ 1.484,53, reconhecendo que esta resulta da aplicação da fórmula do Sistema Francês de Amortização. A redução pretendida decorre da adoção, pelo assistente do autor, de juros simples à taxa de 1,45% ao mês e da exclusão dos encargos que reputou ilegais. A discordância assenta-se, assim, em premissas jurídicas, e não em operação matemática controvertida. A perícia judicial não se destina a substituir o julgador na definição da validade da capitalização, da Tabela Price ou das tarifas contratadas. Tampouco se justifica a produção de prova técnica para repetir cálculo fundado em tese jurídica incompatível com o regime dos contratos bancários. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça preservou acórdão que afastara o cerceamento de defesa porque a controvérsia sobre Tabela Price, capitalização e taxas era solucionável pela documentação contratual, destacando a atribuição do Magistrado para avaliar a necessidade das provas (AREsp 3.112.849/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2026). Portanto, rejeita-se a preliminar. Superada a questão preliminar, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, o CDC inclui os fornecedores de serviços bancários e de crédito às suas normas, como se extrai da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. No caso em tela, as condições específicas da operação de crédito (Evento1, OUT3), registram que o veículo possuía valor à vista de R$43.900,00 e que foi paga entrada de R$1.000,00, resultando no financiamento de R$46.276,08. A dívida foi dividida em 48 prestações fixas de R$1.484,53, com juros remuneratórios de 1,92% ao mês e 25,64% ao ano, além de custo efetivo total de 2,29% ao mês e 31,81% ao ano. Cumpre ressaltar, que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Também não se presume abusiva a taxa remuneratória pelo simples fato de ultrapassar 12% ao ano, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam as taxas de Juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições financeiras, públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional." (g.n.) “Súmula nº 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (g.n.) No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. O parecer particular (Evento 1, OUT 4) indica taxa média de 1,45% ao mês, mas a mera comparação aritmética com a taxa contratada de 1,92% não demonstra, isoladamente, vantagem exagerada. A média de mercado constitui referencial composto por operações celebradas em condições distintas e não representa teto obrigatório. O autor não apresentou elementos relativos ao risco da operação, às garantias, ao custo de captação, ao perfil do contratante ou a outras circunstâncias aptas a demonstrar que a diferença, no caso concreto, fosse injustificada. Da mesma forma, não comprovou a aplicação de taxa diversa daquela expressamente indicada no contrato. A circunstância de a soma das prestações superar o preço à vista do veículo igualmente não evidencia ilicitude, pois decorre do custo do crédito concedido por 48 meses e dos encargos expressamente discriminados. Ausente demonstração concreta de desequilíbrio excessivo, não há fundamento para substituir a taxa convencionada. Quanto à capitalização, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A orientação foi consolidada nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000.” (g.n.) "Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (g.n.) O contrato foi celebrado em 12 de agosto de 2020 e contém pactuação expressa. Além de indicar taxa anual de 25,64%, superior ao duodécuplo da mensal de 1,92%, a cláusula M estabelece que o valor financiado será acrescido dos juros remuneratórios previstos no item F.4, capitalizados diariamente (Evento 1, OUT3, páginas 1 e 2). Embora não haja indicação numérica autônoma da taxa diária, estão informados o valor financiado, as taxas efetivas mensal e anual, o número e o valor das prestações prefixadas e o total da dívida. No REsp 2.227.062/RS, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nessas circunstâncias, a ausência da taxa diária equivalente não autoriza a substituição da capitalização expressamente pactuada por juros simples, pois a obrigação econômica assumida se encontra suficientemente delimitada (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026). A pretensão do Apelante coincide justamente com a solução afastada nesse precedente, pois objetiva substituir o regime de juros compostos por juros lineares, apesar de o valor das parcelas e o total da dívida terem sido previamente informados. Não se verifica, assim, violação ao dever de informação nem capitalização indevida. Ademais, a utilização da Tabela Price também não constitui ilicitude autônoma. Trata-se de sistema de amortização que distribui, em prestações uniformes, parcelas de juros e de amortização do principal. O fato de a fórmula adotar progressão geométrica não torna abusiva a cobrança quando a capitalização é juridicamente permitida e foi expressamente convencionada, como ocorre no caso. No que concerne aos encargos acessórios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 958 a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula de ressarcimento da despesa de registro do contrato, ressalvadas a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. O instrumento contratual discrimina tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 180,00 e despesa de R$ 168,67 pelo registro do contrato no órgão de trânsito. Diversamente do sustentado na Apelação, a instituição financeira não se limitou à previsão abstrata dessas cobranças. Foi juntado termo individualizado de avaliação do automóvel Fiat Strada, placa KWP-7258, contendo a descrição de suas características e o respectivo registro fotográfico (Evento 24, OUT9). A documentação subsequente, composta por consultas eletrônicas e informações relativas ao gravame, comprova o registro da garantia fiduciária. A efetiva prestação dos serviços está, portanto, comprovada. Os valores cobrados, que somam R$348,67, também não revelam onerosidade excessiva diante do valor do bem, de R$ 43.900,00, e do total financiado, de R$ 46.276,08. Não há fundamento para afastá-los. O seguro prestamista igualmente foi regularmente contratado. As condições específicas do financiamento indicam, em campo próprio, a opção pelo seguro “CDC Protegido com Desemprego”, no valor de R$ 3.027,41. Além disso, o contrato, contém proposta de adesão autônoma e assinada pelo autor (Evento 1, OUT3). O mesmo documento informa expressamente que a contratação é opcional, que o segurado pode solicitar o cancelamento a qualquer tempo e que haverá devolução proporcional do prêmio correspondente ao período a decorrer, quando cabível. A existência de seguradora pertencente ao mesmo conglomerado econômico, por si só, não caracteriza venda casada. No Tema 972, formado no julgamento do REsp 1.639.259/SP, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A tese não declara ilícito todo seguro prestamista associado a financiamento, mas veda o condicionamento do crédito e a supressão da liberdade de escolha. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE. FACULTATIVIDADE DO SEGURO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual o Autor alegava ter sido compelido a contratar seguro vinculado a empréstimo consignado, pleiteando o cancelamento do seguro, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: i) - se a contratação do seguro ocorreu de forma compulsória, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; ii) - se houve vício de consentimento por parte da instituição financeira; iii) - se são devidas a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização da venda casada exige prova de que a contratação do produto acessório foi imposta como condição para a concessão do crédito. 5. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma facultativa, com manifestação expressa de vontade do consumidor em campo específico do instrumento contratual. 6. A operação foi formalizada por meio digital, mediante assinatura eletrônica, acompanhada de registros de validação da contratação, incluindo coleta de selfie, geolocalização e identificação do endereço de IP do dispositivo utilizado. 7. Tais elementos conferem autenticidade à manifestação de vontade do consumidor e afastam a alegação de vício de consentimento. 8. Não havendo prova de que a liberação do empréstimo estivesse condicionada à contratação do seguro, não se configura prática de venda casada. 9. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para cancelamento do contrato de seguro, restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (0802380-43.2024.8.19.0025 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 20/08/2026 – DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).” No caso, o autor apenas afirma que lhe teriam informado verbalmente ser obrigatória a contratação, sem apresentar elemento mínimo que confirme o condicionamento. Em sentido contrário, há proposta apartada, assinada, com declaração de opção e cláusula expressa de facultatividade e cancelamento. Não demonstrado vício de consentimento nem que a concessão do financiamento dependesse da adesão ao seguro, afasta-se a alegação de venda casada. A facultatividade da contratação é corroborada, ainda, pela existência de outro contrato celebrado entre as mesmas partes, embora estranho ao objeto da presente demanda, no qual não houve adesão ao seguro prestamista. Tal circunstância evidencia que a concessão do financiamento não estava condicionada à contratação do produto securitário, afastando a alegada obrigatoriedade. (Evento 5, OUT2, Página 1) Reconhecida a regularidade dos juros, da capitalização, das tarifas e do seguro, inexiste pagamento indevido que autorize repetição, seja na forma simples, seja em dobro. A incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida e efetivo pagamento, requisitos que não se verificam. Também não há dano moral. A cobrança decorreu de contrato regularmente celebrado, e não foi demonstrada conduta ilícita da instituição financeira. As alegações de angústia, crescimento da dívida e risco de perda do veículo não vieram acompanhadas de fato excepcional capaz de atingir direito da personalidade do autor. O inconformismo com o custo da operação e a necessidade de discutir judicialmente suas cláusulas inserem-se no âmbito dos dissabores contratuais e não geram, por si sós, dever de indenizar. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença, vindo a majorar os honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça que foi concedida ao autor. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Desembargador Relator