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0802834-70.2026.8.19.0213

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802834-70.2026.8.19.0213 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0802834-70.2026.8.19.0213 Protocolo: 8818/2026.00110219 RECTE: MARLON BRENDO DA SILVA LEITE ADVOGADO: SONIA REGINA DA CRUZ FRAGOSO PENHA OAB/RJ-151362 RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/MS-005871 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar o feito extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9099/95, por necessidade de perícia para verificar a regularidade ou não das cobranças, especialmente diante do contrato anexado e das transações realizadas. Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).

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