2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0802834-59.2024.8.19.0207/RJ AUTOR: ANTONIO RICARDO CHAVES NASCIMENTO ADVOGADO(A): KATYUSSE DA SILVA NEVES (OAB RJ210148) AUTOR: ANTONIA IZABEL CHAVES NASCIMENTO FREITAS ADVOGADO(A): KATYUSSE DA SILVA NEVES (OAB RJ210148) RÉU: M N SIMAO MODAS LTDA. ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, em que a decisão saneadora do evento 36 deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes nos eventos 32 e 33. A referida decisão tornou-se estável, conforme certificado no evento 46. No evento 69, foi decretada a perda da prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, em razão da ausência de recolhimento, pela ré, das custas necessárias à intimação pessoal. Designada audiência de instrução e julgamento no evento 82, foi determinado que os patronos providenciassem a intimação das respectivas testemunhas ou informassem se as levariam independentemente de intimação, com antecedência mínima de três dias, sob pena de perda da prova, consoante previsto no art.455, §1º, §2º e §3º, todos do CPC. A ré juntou, no evento 90, "convite" dirigido a Alexandre Ricardo Moreira Pereira. Certidão do evento 93, noticiando que o Sr. Alexandre, acima referida não constava dos róis anteriormente apresentados. É o breve relatório. Decido. A parte autora arrolou, no evento 32, as testemunhas identificadas como “Funcionário Tainan” e “Funcionário Segurança Antonio”. Por sua vez, a ré arrolou, no evento 33, Luis Carlos Monteiro Fernandes Vieira, Lafaiete Souza Moreira e Helena Maria Fernandes Samuel. Ressalte-se que Alexandre Ricardo Moreira Pereira, destinatário do convite juntado no evento 90, não integra o rol apresentado pela ré. O documento juntado no evento 90, portanto, não comprova a intimação de qualquer das testemunhas cuja oitiva foi deferida. Também não houve pedido de substituição de testemunha, acompanhado da demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 451 do CPC, não sendo admissível a alteração unilateral e tardia do rol após a estabilização da decisão saneadora. De igual modo, a parte autora não comprovou a intimação das testemunhas arroladas no evento 32, nem informou no prazo legal preconizado no art.455, §1º, §2º e §3º, todos do CPC, que levaria as testemunhas independentemente de intimação, no prazo expressamente assinalado. Assim, diante do descumprimento da determinação contida no evento 82, DECRETO A PERDA DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES, ANTE O DESCUMPRIMENTO POR AMBAS DO COMANDO CONTIDO NO art.455, §1º, §2º e §3º, todos do CPC. Outorssim, considerando que o depoimento pessoal dos autores já havia sido declarado perdido no evento 69 e que não subsiste prova oral a ser produzida, RETIRE-SE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE PAUTA. Preclusas as vias impugnativas, venham os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE COM URGÊNCIA.