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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0802834-52.2024.8.14.0028 [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDA(O): Nome: RHAONE CLECYO LIMA CALDAS S E N T E N Ç A I. DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RHAONE CLECYO LIMA CALDAS, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 244.337,00 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e trinta e sete reais), decorrente da ausência de pagamento do CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS Nº 952418618 - CDC EMPRESTIMO, assinado eletronicamente em 06/11/2020. Em Decisão de Id. 110090353, foi determinada a expedição de mandado de pagamento e a citação da requerida, a qual apresentou embargos monitórios (Id. 131477219). Alega, em síntese, que as provas apresentadas pela parte autora são insuficientes para embasar a Ação Monitória, uma vez que seriam meros demonstrativos de débito, de caráter unilateral e sem força probatória. Argumenta também pelo excesso de juros, considerando o cálculo feito com base na capitalização de juros, o que, a seu entender, seria vedado no ordenamento jurídico brasileiro. O demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios, alegando inépcia da petição de embargos e pugnando pela improcedência da peça de defesa com base na legalidade da taxa de juros. Era o que se tinha de essencial a relatar. Passa-se a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Este juízo entende que se trata de questão em que cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, bem como o procedimento monitório não exige a fase de saneamento prévio. PRELIMINARMENTE – DA INÉPCIA DA EXORDIAL: Rejeito a alegação preliminar de inépcia dos embargos monitório, uma vez que todos os elementos indispensáveis para a compreensão e o julgamento do pleito foram devidamente apresentados pelo requerido. O embargante trouxe fatos, dados e argumentos suficientes para a apreciação do mérito da controvérsia, demonstrando a plena adequação dos embargos à função para a qual foram concebidos. Assim, a inépcia, que pressupõe a ausência de condições de procedibilidade ou de causa de pedir suficientemente delineada, não se verifica no caso em tela, demonstrando, portanto, a aptidão para produzir os efeitos jurídicos a ela inerentes. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte embargante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por sua vez, a instituição financeira impugnou a pretensão, alegando que o padrão de vida ostentado pelo réu é incompatível com o benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Contudo, trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. No caso em exame, ao analisar os documentos que instruem o processo, verifico um padrão de consumo incompatível com a alegação de hipossuficiência. Ademais, observo que o débito objeto da lide origina-se da utilização de um CDC automático, modalidade de crédito destinada a consumidores de alta renda, cujo limite é superior aos padrões médios de mercado. A existência de uma dívida de elevada monta, por si só, não comprova pobreza jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos quando existirem elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à capacidade financeira da parte demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.866.236/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020). Assim, diante da evidente capacidade econômica demonstrada pela movimentação financeira do próprio cartão objeto da lide, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Rhaone Clecyo Lima Caldas. DA APRECIAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS RELATIVAMENTE À PRETENSÃO MANEJADA NA EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA: No mérito, analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente embasa o manejo de ação monitória, trazendo aos autos o CDC firmado eletronicamente pela parte autora e a planilha de débitos atualizada, com indicação das taxas utilizadas nos cálculo. Ao contrário do que alega a parte requerida, mencionada prova documental é apta a embasar a Ação Monitória, dado se subsume ao disposto no art. 700, do CPC, dado que o documento não possui eficácia de título executivo extrajudicial. Assim dispõe o art. 700, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim leciona Antonio Carlos Marcato a respeito do assunto: Assentou-se, ainda, a orientação de que a prova documental referida pela lei não precisa ser necessariamente robusta, podendo o autor, inclusive, apresentar novos documentos após a propositura da ação, com o objetivo de auxiliar na formação do juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Basta, apenas, que a prova documental se preste a “demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (…). Como se constata, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, com o apoio da doutrina e de decisões de Tribunais ordinários, o entendimento de que qualquer documento – ou conjunto documental –, ainda que produzido unilateralmente pelo autor, é hábil e suficiente a embasar sua pretensão. Exige-se, apenas, que ele tenha sido produzido na forma escrita, ao autor sendo facultado instruir a petição inicial com os documentos que repute necessários, a fim de que a eventual insuficiência de um possa ser suprida por outro, isto é, para que o conjunto documental tenha aptidão para induzir a formação de juízo calcado em razoável grau de probabilidade acerca do por ele direito afirmado. Também poderá valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que dotado de aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação’’ (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2021, e-book) Assim, para o manejo da ação monitória, basta que o requerente apresente prova escrita sem eficácia de título executivo, ônus do qual o autor se desincumbiu, trazendo à colação a prova da dívida, com a respectiva planilha de débito, tudo nos moldes do que preceitua o art. 700, do CPC/2015 e que perfazem o montante singelo cobrado na inicial. Destaco ainda que a jurisprudência dominante tem consolidado o entendimento de que o contrato, quando acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para a propositura da ação monitória: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. - O contrato de cartão de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 979434 SP, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 06/08/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 14/08/2009) PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS NA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA 4. PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 159/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento. 2. A revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. 3. A CEF instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviço de administração dos cartões de crédito e o demonstrativo do débito, atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação monitória. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte "o prazo prescricional para a propositura de ação monitória, inclusive para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, é de cinco anos" (Recurso Especial n. 1.316.052/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/3/2015). No presente caso, o inadimplemento ocorreu em 2006 e a propositura da monitória, em 2007. Portanto, não ocorreu a prescrição alegada. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de que a CEF tenha agido de má-fé. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 690.412/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM EXTRATO DE TELAS RETIRADAS DO SISTEMA DO BANCO, FATURAS DE CONSUMO COMPROVANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA IDÔNEA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PARTICULARIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL QUE DISPENSAM A JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. I - A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. (REsp 319.044/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 454).Apelação provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023261-04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021). Assim, este juízo entende pela possibilidade da propositura de Ação Monitória com base no respectivo contrato assinado e do demonstrativo atualizado de débito. Desse modo, tendo apresentado os referidos documentos, o autor se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do STJ: “SÚMULA STJ nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Da Inversão do Ônus da Prova e do Dever de Informação O réu pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Considero pertinente a medida, especialmente diante da vulnerabilidade técnica do consumidor frente à instituição financeira. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. 1. É admissível a inversão do ônus da prova nas relações bancárias quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1.478.512/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 12/03/2020). Assim, defiro a inversão do ônus da prova. Da alegação de ausência de mora e capitalização de juros No que concerne às alegações de ausência de mora, importa destacar o art. 394 do CC/02, que indica que o devedor está em mora quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma devidos: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A impontualidade do devedor viola o direito subjetivo do credor ao recebimento da prestação, fazendo nascer a pretensão de cobrança: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A pretensão é conceituada como o poder conferido ao titular do direito subjetivo de exigir do devedor a prestação que lhe é devida: “Pretensão é o poder do titular do direito subjetivo de exigir uma ação ou uma omissão de quem deve praticá-la ou de quem deve abster-se. A exigência pode ser feita extrajudicialmente ou por via judicial, esta através de ação” (GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Humberto Theodoro Júnior (atualizador). 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 109). No caso sob exame, nota-se que o direito da parte autora fica comprovado a partir dos documentos anexados com a inicial, estando o contrato devidamente assinado pelo réu, sendo incontroverso o recebimento do crédito. Verifica-se, ainda, que o requerido não comprova nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 350 e 373 do CPC/2015. Além de fazer nascer a pretensão, a impontualidade do devedor enseja o pagamento de juros de mora e correção monetária, como prevê o art. 395 do CC/02: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Sendo a prestação positiva e líquida, com vencimento estipulado, como no caso dos autos, a correção e os juros incidem desde o vencimento, quando a parte devedora já está em mora (mora ex re). Assim, rejeito a tese do embargante de contagem a partir da citação. Ressalte-se que, em sua defesa, a parte embargante não nega a relação jurídica e/ou o recebimento do crédito, portanto, desnecessárias maiores digressões sobre o tema, porquanto a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a utilização do crédito previsto no contrato restaram incontroversos, visto que os embargantes não impugnaram tais circunstâncias em seus embargos monitórios, asseverando apenas, de forma genérica, a ausência de documentos necessários para a propositura da demanda, bem como impugna genericamente as cláusulas do contrato, alegando cobrança excessiva e abusividade. Ainda que aduza excesso dos valores cobrados, os pedidos contidos nos embargos monitórios não merecem guarida. Inicialmente, cumpre observar que as instituições financeiras não deviam obediência ao limite anual de juros constante do revogado artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, na linha do entendimento jurisprudencial já mais que consolidado a apontar que tal norma não prescindia de lei complementar para tornar-se eficaz. Nessa esteira, foram editadas a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante nº 7 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: “A norma do §3º do art.192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Importa mencionar, outrossim, que não se aplica, nos contratos de mútuo bancário, a limitação da taxa de juros incidentes sobre o capital disponibilizado ao mutuário, em consonância ao disposto pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), porquanto devem observância ao regramento constante da Lei nº 4.595/64. Nesse sentido, é evidente que o diploma legal em tela “delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela Lei de Usura e pela Constituição Federal (art. 192, § 3º, da C.F.)” (STJ, REsp 617.754/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 29.03.2007, p. 246). Nesse sentido, descabe a pretensão de limitação dos juros pactuado em contrato ao patamar de 12% ao ano, ou, 1% ao mês, pois “contratos bancários não normatizados em leis especiais” (STJ, AgRg no REsp 831.780/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 14.08.2006, p. 298). A atividade bancária caracteriza-se, essencialmente, pela coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, bem como pela custódia de valores de propriedade de terceiros. Desse modo, a toda evidência, o mutuante tem custos na captação do montante a ser emprestado ao mutuário, os quais não podem ser olvidados. Inexiste, pois, “ilegalidade na cobrança de juros que englobam o custo do financiamento e os encargos respectivos, à taxa por ela arbitrada, vez que está atuando como instituição financeira, não se sujeitando, portanto, ao limite imposto pelo Decreto n. 22.626/33, revogado pela Lei n. 4.595/64 - Recurso não provido” (TJSP; Apelação Com Revisão 9162308-93.2001.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª VC; Data do Julgamento: 08/02/2007; Data de Registro: 23/02/2007). Repise-se que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (STJ, Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009), não havendo prova de que o percentual pactuado destoe da taxa de mercado, o que, na esteira do disposto pelo artigo 434 do Código de Processo Civil, deveria acompanhar os embargos. O contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a qual, em seu artigo 5º, dispõe que, “nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, não vislumbro a existência de abuso ou ilegalidade na sua cobrança dos referidos encargos, inexistindo, portanto, qualquer motivo para afastamento das cláusulas livremente pactuadas entre as partes, de modo que a cobrança do saldo devedor é legítima. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por RHAONE CLECYO LIMA CALDAS, nos termos da fundamentação; b) Julgo improcedentes os Embargos à Ação Monitória opostos, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, e, em consequência, julgo procedente a Ação Monitória ajuizada pelo embargado. Consequentemente, condeno a embargante ao pagamento da dívida no valor de R$ 191.970,62 (cento e noventa e um mil novecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), atualizada até o efetivo pagamento, acrescida dos encargos contratuais e legais. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converto o mandado monitório em título executivo judicial, prosseguindo-se nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Intimem-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá