Processo no TJRN

Processo 0802833-44.2026.8.20.5100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (telefone omitido) - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0802833-44.2026.8.20.5100 Parte Autora THAIS KARIEDJA

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DE MELO SANTANA Parte Demandada Caixa Seguradora S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por THAIS KARIEDJA DE MELO SANTANA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a autora, em síntese, ser titular de contrato de financiamento/empréstimo habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal (Contrato nº 844444143268-0). Afirmou que, por ocasião do ajuste, foi inserida indevidamente em sua operação uma apólice de seguro prestamista/residencial (Apólice nº 04616867 - "Caixa Residencial"), sem que lhe fossem prestadas informações claras, cristalinas e destacadas sobre a facultatividade do produto ou a liberdade de contratação perante seguradora diversa. Apontou a realização de 04 (quatro) descontos indevidos no montante total acumulado de R$ 117,48. Sustentando a ocorrência de abusiva "venda casada", pleiteou a declaração de inexistência do débito securitário, a restituição em dobro das quantias cobradas no valor de R$ 234,96, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Instruiu a exordial com procuração, documentos pessoais, cópias do contrato e apólice do seguro. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência, determinou-se a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o contrato fora emitido pela sociedade XS3 Seguros S/A (sob o nome de fantasia Caixa Residencial) em razão de reorganização societária. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita ou de dever de indenizar. A autora ofereceu réplica rebatendo as teses defensivas e invocando a Teoria da Aparência. Em decisão interlocutória de saneamento, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, reconhecendo sua inserção direta na cadeia de fornecimento à luz da Teoria da Aparência e da solidariedade consumerista (arts. 7º, 14 e 25 do CDC), declarando o feito saneado. Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes peticionaram informando a ausência de novas provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos afigura-se suficiente para o firme convencimento deste Juízo. 1. Da Relação de Consumo e do Ônus Probatório A relação jurídica travada entre as partes possui natureza indiscutivelmente consumerista, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e ao enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários e securitários é de ordem objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, do CDC, bastando ao consumidor demonstrar o dano e o nexo de causalidade, cabendo ao fornecedor comprovar a existência de causa excludente de ilicitude. Ademais, ante a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, restou deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia, portanto, à demandada demonstrar que a contratação do seguro ocorreu de maneira autônoma, consciente e transparente, assegurando à consumidora a faculdade de recusa ou a opção de contratação perante outra seguradora de sua livre escolha. 2. Da Abusividade da Venda Casada e da Incidência Cogente do Tema Repetitivo 972 do STJ A controvérsia central reside em apurar a legalidade da inclusão do seguro prestamista/residencial (Apólice nº 04616867) vinculado ao contrato de financiamento bancário nº 844444143268-0. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, veda expressamente a conduta do fornecedor que condiciona o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conduta tipificada como venda casada. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 972 (nos autos dos REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), consolidou a seguinte tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A inteligência do precedente vinculante estabelece que a contratação de seguro de proteção financeira até pode coexistir com a operação de crédito, desde que seja garantido ao consumidor a sua perfeita facultatividade e a liberdade de escolher a sociedade seguradora de sua preferência. Analisando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a instituição ré não trouxe qualquer proposta de adesão autônoma devidamente assinada pela autora, tampouco comprovante de que ofereceu à consumidora a oportunidade de optar ou não pela contratação securitária, ou de escolher outra seguradora no mercado. A vinculação do seguro se deu de forma automática e embutida no fluxo do financiamento, limitando a liberdade de escolha da contratante e violando frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente a transparência e o direito à informação adequada (arts. 6º, III, e 46 do CDC). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro impugnado, declarando-se a inexistência da relação jurídica securitária referente à Apólice nº 04616867 e a consequente ilicitude de todos os débitos efetuados a tal título. 3. Da Repetição do Indébito em Dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC) Configurada a ilicitude das cobranças promovidas, exsurge o direito da autora ao ressarcimento das quantias indevidamente descontadas de sua conta. O parágrafo único do artigo 42 do CDC prescreve que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, resta caracterizada a conduta abusiva e contrária à boa-fé pela imposição compulsória de serviço não solicitado. A reiteração das cobranças indevidas sem amparo em contratação válida afasta qualquer alegação de erro escusável. Considerando os 04 (quatro) descontos efetuados que totalizaram R$ 117,48, a condenação da ré à repetição em dobro resulta no montante de R$ 234,96 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos). 4. Dos Danos Morais O dano moral decorre da grave falha na prestação do serviço e do atingimento aos direitos de personalidade do consumidor por ato ou omissão realizado pela empresa ré. A subtração indevida de recursos da conta do cliente para custear seguro não contratado validamente é uma circunstância que, por si só, não causa danos suficientes aos direitos de personalidade da parte autora aptos a ensejar indenização por dano moral. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se no sentido de que a cobrança indevida de seguro prestamista impositivo não enseja a reparação por danos morais, quando desacompanhada de efetiva demonstração de dano moral. Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral em virtude da fundamentação apresentada acima. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA pertinente à Apólice nº 04616867 ("Caixa Residencial") e a nulidade das cobranças a ela vinculadas; 2. CONDENAR a ré CAIXA SEGURADORA S/A a restituir à autora, em dobro, a quantia referente aos descontos indevidos realizados. Sobre este valor incidem juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros e a correção seguirão a forma do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral da parte ré, condeno a CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 1% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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