Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802832-97.2023.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSINALDO DA CONCEICAO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
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RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOCINALDO DA CONCEIÇÃO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 81727720). Afirma o autor que tomou conhecimento de anotação desabonadora de seu nome levada a efeito pela demandada em 26/01/2023, referente ao contrato nº AE167E97637A4A6C, na modalidade cartão de crédito, no valor de R$ 80,82. Sustenta desconhecer a contratação e a origem da dívida inscrita, apontando ainda a ausência de prévia notificação. Pugna pela concessão da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, além da imediata e definitiva exclusão do apontamento restritivo perante os órgãos de proteção ao crédito. Juntou procuração, declarações, documentos pessoais, contracheque e consulta cadastral (IDs 81727723 a 81727734). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a realização de audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova (ID 81757775). Citada (ID 97941394), a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 98862600). Suscitou, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a higidez da contratação eletrônica mediante biometria facial e conferência documental, envio e entrega do cartão físico no endereço residencial da parte autora, desbloqueio e uso contínuo mediante aposição de senha pessoal, com quitação de faturas anteriores e inadimplemento que culminou no registro negativo, sustentando o exercício regular de direito. Pugnou, outrossim, pelo afastamento da teoria do desvio produtivo, pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Acostou faturas, telas de auditoria interna e atos constitutivos (IDs 98862606 a 98862618). Infrutífera a conciliação (ID 98933770), a parte autora apresentou réplica (ID 102862281), alegando a imprestabilidade das telas sistêmicas e a ausência de contrato físico com assinatura manuscrita, reiterando os pleitos iniciais. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 110509251), a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 111539467) e a demandada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 123039201. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, não obstante envolva matéria fática e de direito, encontra-se devidamente esclarecida pelos elementos probatórios documentais já encartados aos autos, mostrando-se desnecessária e inócua a dilação probatória. Com efeito, intimadas as partes para a fase instrutória, a parte demandante postulou expressamente o julgamento antecipado (ID 111539467) e a instituição promovida quedou-se inerte (ID 123039201), operando-se a preclusão probatória. Ademais, a solução da controvérsia prescinde da colheita de depoimentos orais, porquanto o cerne da lide versa estritamente sobre a higidez da contratação e a regularidade do débito que amparou a negativação, fatos demonstráveis pela prova documental preconstituída. Passa-se à análise das matérias preliminares e do mérito. 2.2. Das questões preliminares De início, afasta-se a preliminar de ausência de pretensão resistida ou carência de ação por falta de prévio esgotamento da via administrativa. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, restando evidente a resistência à pretensão autoral com a apresentação de contestação de mérito pela demandada (ID 98862600), aliada ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Outrossim, afasta-se a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária formulada pela parte demandada. O promovente demonstrou exercer a ocupação laboral de gari, auferindo renda mensal líquida de R$ 1.319,31 (ID 81727732) e mantendo dependentes sob seu sustento (ID 81727728), circunstâncias que corroboram a declaração de hipossuficiência firmada nos autos. A instituição financeira promovida não apresentou elemento probatório idôneo apto a derruir a presunção legal que milita em favor do beneficiário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Mantêm-se, portanto, as benesses da assistência judiciária gratuita deferidas no despacho de ID 81757775. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Do mérito: regularidade da contratação eletrônica e legitimidade da negativação A relação travada entre as partes enquadra-se indubitavelmente nos ditames dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras atinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Nada obstante o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 81757775), tal prerrogativa processual não isenta a parte de confrontar os elementos materiais trazidos aos autos nem autoriza o acolhimento automático de alegações destituídas de respaldo fático diante de comprovação documental cabal em sentido contrário, segundo as regras de distribuição probatória do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o autor asseverou na petição inicial que desconhece a dívida no importe de R$ 80,82, sob o contrato de nº AE167E97637A4A6C, na modalidade cartão de crédito, a qual gerou a anotação restritiva de seu nome em 26/01/2023 perante os órgãos de proteção ao crédito (ID 81727720, fls. 4-5). Sustentou que jamais pactuou com a ré e que a cobrança decorre de ato unilateral fraudulento ou negligente da instituição requerida. Todavia, o cotejo minucioso do acervo probante demonstra com exatidão a existência, a validade e a exigibilidade da obrigação inadimplida, revelando que a restrição cadastral decorreu exatamente do vínculo pactuado entre os litigantes. Com efeito, constata-se a perfeita identidade entre os dados cadastrais da anotação desabonadora e os registros apresentados pela ré: no extrato do SERASA acostado pelo próprio demandante (ID 81727733, fls. 2-3), a pendência de R$ 80,82 registrada em 26/01/2023 vincula-se especificamente ao contrato sob nº AE167E97637A4A6C de titularidade da NU FINANCEIRA S.A., em perfeita correlação com o contrato defendido na resposta da promovida (ID 98862600 e ID 98862612). Por sua vez, a instituição financeira demandada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia ao evidenciar a lisura da contratação eletrônica por meio de aplicativo próprio. Restou documentado o fornecimento dos dados qualificativos do titular, a captura de imagem de sua Carteira de Identidade original perfeitamente coincidente com o documento juntado na exordial (ID 81727724) e a realização de biometria facial do consumidor em tempo real na etapa de cadastramento (ID 98862600, fls. 12-13). Ademais, demonstrou-se a remessa e o comprovante de entrega do cartão físico no endereço informado pelo autor, idêntico àquele declinado na petição inicial e na fatura de consumo residencial (ID 81727734 e ID 98862600, fls. 15), seguido do regular procedimento de ativação e desbloqueio do dispositivo (ID 98862600, fls. 14), bem como a fixação de senha pessoal e intransferível. Outrossim, restou demonstrada a utilização regular do cartão para diversas transações de rotina de pequenos valores, fracionadas no tempo e em estabelecimentos comerciais variados, com a ocorrência de pagamentos e amortizações sucessivas de faturas anteriores (ID 98862600, fls. 16-17), prática manifestamente incompatível com a hipótese de contratação indevida por fraude de terceiro. Posteriormente, sobreveio o inadimplemento das parcelas e encargos das faturas subsequentes (IDs 98862606 a 98862610), inclusive com tentativas de composição e renegociação registradas nos sistemas da ré (ID 98862600, fls. 18-19). Instado a impugnar os termos da contestação e os documentos que a instruíram, o demandante apresentou réplica genérica (ID 102862281), abstendo-se de refutar a autenticidade de sua fotografia biométrica, o recebimento do cartão ou o emprego da senha pessoal, limitando-se a aduzir a carência de instrumento físico assinado a punho. Nada obstante, os negócios jurídicos formalizados por plataformas digitais e autenticação eletrônica encontram respaldo no ordenamento pátrio, mormente no art. 104 do Código Civil e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, possuindo plena eficácia jurídica. De outra banda, a tese de ausência de notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC não enseja a invalidação da cobrança perante a credora, haja vista que o dever de comunicação prévia sobre a inserção cadastral recai sobre a entidade arquivista mantenedora dos bancos de dados, e não sobre a instituição credora que noticia o débito inadimplido. Destarte, resta evidenciado que o apontamento restritivo decorre de dívida verídica, legítima e não adimplida, originária de contrato válido firmado entre as partes. Nos moldes do art. 188, I, do Código Civil, não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido. A conduta da instituição financeira que, diante do inadimplemento injustificado de débito decorrente de operação financeira válida, procede à inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ostenta amparo legal e descaracteriza qualquer ilicitude.