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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802831-92.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO DE SOUSA BARROS REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário consignado cumulada com pedido de repactuação de dívida e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA BARROS em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma ter celebrado três contratos de empréstimo, correspondentes às operações nº 113959856, 128084755 e 141672862, cujas parcelas mensais totalizam R$ 1.815,83. Sustenta que os débitos realizados em sua conta corrente comprometem aproximadamente 90% de seu único rendimento. Relata, ainda, que a instituição financeira reteve o valor de R$ 4.270,05, correspondente à antecipação de seu décimo terceiro salário. Ao final, pleiteia a revisão dos contratos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação (ID 172011082). Defendeu a regularidade das contratações e esclareceu que os descontos realizados diretamente na conta corrente decorreram de expressa autorização contratual, em razão de dificuldades na consignação das parcelas em folha de pagamento. Alegou, ainda, que o autor exerce dois cargos públicos de professor e aufere renda bruta superior à indicada na inicial, razão pela qual os descontos impugnados não ultrapassariam a margem consignável legal. Sustentou a licitude das taxas de juros contratadas, a ausência de comprovação da situação de superendividamento e a inexistência de dano moral. Impugnou, também, os benefícios da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. A parte autora apresentou réplica (ID 174361257), na qual refutou os argumentos da defesa, requereu a confirmação da tutela de urgência e reiterou os pedidos formulados na inicial. Sobreveio decisão de saneamento (ID 180630746), por meio da qual foram afastadas as preliminares suscitadas pelo réu, relativas à falta de interesse de agir e às impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Intimadas as partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de novas provas, o réu requereu a produção de prova documental (ID 181095768). A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, sem apresentar manifestação tempestiva, conforme certificado nos autos (ID 185241020). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos necessários à análise da contratação, da forma de pagamento, dos valores envolvidos e da alegada falha informacional estão documentados nos autos. A prova testemunhal não se mostra útil à demonstração do conteúdo objetivo dos contratos, das taxas pactuadas, do número de parcelas, da autorização dos descontos ou da efetiva liberação do crédito, questões que se resolvem a partir da documentação bancária. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito. II.2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica é de consumo, por envolver prestação de serviço bancário a destinatária final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, entretanto, não conduz, por si só, à procedência dos pedidos. Permanece necessária a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, não sendo suficientes afirmações genéricas de abusividade. No caso, o réu apresentou documentação relativa à operação, com indicação do valor financiado, da prestação mensal, do prazo, das taxas incidentes e da quitação das operações anteriores. A autora, por sua vez, não demonstrou concretamente que os documentos sejam falsos, incompletos ou incompatíveis com a contratação efetivamente realizada. II.3. Da regularidade da contratação e dos descontos Os documentos relativos às operações nº 113959856, 128084755 e 141672862 permitem identificar as condições essenciais das contratações, incluindo as taxas de juros, os prazos, os valores das prestações e a forma de pagamento. Consta, ainda, autorização expressa para que as parcelas fossem debitadas diretamente da conta corrente do autor na hipótese de impossibilidade de consignação em folha de pagamento. A existência de prestações de valor significativo, por si só, não caracteriza abusividade ou irregularidade contratual. No caso, os débitos decorrem de operações de crédito regularmente formalizadas, nas quais houve disponibilização do respectivo capital ao contratante, não tendo sido demonstrada qualquer desconformidade entre os valores efetivamente pactuados e aqueles posteriormente exigidos pela instituição financeira. Também merece consideração a alegação do réu de que o autor exerce dois cargos públicos de professor, nos Municípios de Capinzal do Norte e de Dom Pedro, auferindo renda bruta mensal de R$ 7.631,84. A informação foi acompanhada de documentação na contestação e não foi especificamente impugnada pela parte autora em sua réplica. Esse dado é relevante porque a pretensão inicial de limitação dos descontos foi construída sobre a premissa de que as parcelas questionadas comprometeriam aproximadamente 90% de sua única fonte de renda. Contudo, a própria documentação dos autos revela a existência de duas fontes remuneratórias, cuja consideração afasta a premissa fática utilizada para sustentar o alegado comprometimento extremo de sua renda. Não se pode, portanto, concluir pela abusividade dos descontos a partir de percentual calculado sobre remuneração cuja integralidade não corresponde à realidade financeira demonstrada no processo. De igual modo, não há prova de vício de consentimento, fraude, contratação inexistente, alteração unilateral das condições pactuadas ou qualquer outra circunstância capaz de comprometer a validade dos negócios jurídicos. Os instrumentos contratuais juntados aos autos permitem identificar as operações realizadas e as respectivas condições financeiras, ao passo que não houve demonstração de divergência entre o que foi contratado e o que posteriormente foi exigido pelo banco. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal medida não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando pretende desconstituir negócios jurídicos formalmente documentados. No caso concreto, não foi apresentado elemento probatório capaz de evidenciar que os contratos tenham sido celebrados em condições distintas das registradas nos instrumentos ou que os descontos tenham sido realizados em desacordo com as autorizações concedidas. A alegação genérica de abusividade dos juros também não é suficiente para justificar a revisão pretendida. A parte autora não apontou, de forma concreta, qual taxa teria sido indevidamente aplicada, qual seria a taxa efetivamente praticada no mercado para operação de mesma natureza ou em que consistiria, especificamente, a alegada abusividade. A simples referência à incidência de juros compostos, desacompanhada da demonstração de irregularidade concreta na metodologia de cálculo ou de cobrança em desconformidade com o pactuado, não autoriza a intervenção judicial no conteúdo econômico dos contratos. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] 3. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1º), não bastando o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que constitui apenas referencial de controle e não teto legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo no REsp 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 4. No caso concreto, muito embora a taxa contratada (3,50% ao mês) supere a taxa média então divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação (1,96% ao mês), o apelante, a quem incumbia o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), requereu expressamente o julgamento antecipado da lide e não produziu prova pericial nem qualquer outro elemento concreto apto a demonstrar onerosidade excessiva para além da comparação abstrata entre as taxas, tampouco impugnou de modo específico o custo de captação, o spread e o perfil de risco da operação, invocados pelo apelado em sua defesa. 5. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ, sendo suficiente, para a sua comprovação, que a taxa anual contratada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula 541 do STJ. No caso dos autos, a capitalização mensal está expressamente prevista na cédula de crédito bancário, e a taxa anual pactuada (51,04%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,50% x 12 = 42%), o que autoriza a cobrança na forma contratada. 6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 28.08.2013), não havendo nos autos prova de relacionamento anterior entre as partes, tampouco de abusividade do valor cobrado. 7. É igualmente legítimo o ressarcimento das despesas de registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, exigência decorrente do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, tese também definida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06.12.2018), ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, hipóteses não configuradas nestes autos, à vista da anotação do gravame constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado à inicial. 8. Ausente a comprovação de cobrança indevida em qualquer das rubricas impugnadas, não subsiste o pedido de restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos, tampouco há falar em inversão do ônus da sucumbência fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura, por si só, abusividade, cabendo à parte autora da ação revisional comprovar, no caso concreto, a onerosidade excessiva. 2. É lícita a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contrato bancário celebrado após 31.03.2000, quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal. 3. São válidas a tarifa de cadastro e a tarifa de ressarcimento de despesas de registro de contrato com alienação fiduciária, quando expressamente pactuadas e não impugnada a efetiva prestação do serviço." _________ [...] (ApCiv 0807634-55.2024.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/08/2026) Nesse contexto, a prova produzida é suficiente para reconhecer a regularidade das contratações e dos débitos realizados na conta corrente, inexistindo elemento concreto que justifique a nulidade, a revisão das condições pactuadas ou a limitação dos descontos nos moldes pretendidos. A posterior dificuldade financeira para suportar as obrigações assumidas, embora possa ser relevante sob outros aspectos jurídicos, não constitui, por si só, fundamento para desconstituir contrato regularmente celebrado. Tampouco a insatisfação posterior com o valor das parcelas autoriza, desacompanhada de prova de ilicitude, fraude, vício de consentimento ou abusividade efetivamente demonstrada, a modificação judicial das condições econômicas livremente documentadas no momento da contratação. Assim, ausente prova concreta de irregularidade na formação ou na execução dos contratos, e estando demonstradas a contratação, a disponibilização do crédito e a autorização para os débitos em conta corrente, não há fundamento para acolher a pretensão revisional ou limitar os descontos com base na alegação de comprometimento de 90% da renda. II.4. Do superendividamento e do mínimo existencial A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, mas sua incidência pressupõe a presença dos requisitos legais, especialmente a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, considerada a situação concreta. A existência de múltiplos empréstimos ou de parcela elevada não basta, por si só, para caracterizar o superendividamento. A aferição exige exame do conjunto das dívidas, da renda, das despesas essenciais e da capacidade efetiva de pagamento. No caso, não foi demonstrado que a parte autora se encontre em situação de comprometimento extremo da renda, tampouco que o réu tenha agido de má-fé na contratação ou que os descontos tenham extrapolado autorização válida. O acervo probatório também não permite concluir que o valor remanescente após os descontos seja insuficiente para atender às necessidades básicas, à míngua de comprovação das despesas essenciais alegadas. De todo modo, a pretensão de repactuação prevista nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui procedimento próprio, que pressupõe a participação dos credores e a apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento. Não estando comprovados, nesta demanda revisional, os pressupostos materiais para intervenção judicial sobre a contratação, nem estruturado o procedimento específico de repactuação, não há fundamento para acolher o pedido de redução ou suspensão dos descontos com base apenas na alegação de superendividamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE SOUSA BARROS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade nesta instância singular (art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Atribuo força de mandado / ofício. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802831-92.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO DE SOUSA BARROS REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário consignado cumulada com pedido de repactuação de dívida e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA BARROS em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma ter celebrado três contratos de empréstimo, correspondentes às operações nº 113959856, 128084755 e 141672862, cujas parcelas mensais totalizam R$ 1.815,83. Sustenta que os débitos realizados em sua conta corrente comprometem aproximadamente 90% de seu único rendimento. Relata, ainda, que a instituição financeira reteve o valor de R$ 4.270,05, correspondente à antecipação de seu décimo terceiro salário. Ao final, pleiteia a revisão dos contratos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação (ID 172011082). Defendeu a regularidade das contratações e esclareceu que os descontos realizados diretamente na conta corrente decorreram de expressa autorização contratual, em razão de dificuldades na consignação das parcelas em folha de pagamento. Alegou, ainda, que o autor exerce dois cargos públicos de professor e aufere renda bruta superior à indicada na inicial, razão pela qual os descontos impugnados não ultrapassariam a margem consignável legal. Sustentou a licitude das taxas de juros contratadas, a ausência de comprovação da situação de superendividamento e a inexistência de dano moral. Impugnou, também, os benefícios da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. A parte autora apresentou réplica (ID 174361257), na qual refutou os argumentos da defesa, requereu a confirmação da tutela de urgência e reiterou os pedidos formulados na inicial. Sobreveio decisão de saneamento (ID 180630746), por meio da qual foram afastadas as preliminares suscitadas pelo réu, relativas à falta de interesse de agir e às impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Intimadas as partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de novas provas, o réu requereu a produção de prova documental (ID 181095768). A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, sem apresentar manifestação tempestiva, conforme certificado nos autos (ID 185241020). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos necessários à análise da contratação, da forma de pagamento, dos valores envolvidos e da alegada falha informacional estão documentados nos autos. A prova testemunhal não se mostra útil à demonstração do conteúdo objetivo dos contratos, das taxas pactuadas, do número de parcelas, da autorização dos descontos ou da efetiva liberação do crédito, questões que se resolvem a partir da documentação bancária. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito. II.2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica é de consumo, por envolver prestação de serviço bancário a destinatária final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, entretanto, não conduz, por si só, à procedência dos pedidos. Permanece necessária a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, não sendo suficientes afirmações genéricas de abusividade. No caso, o réu apresentou documentação relativa à operação, com indicação do valor financiado, da prestação mensal, do prazo, das taxas incidentes e da quitação das operações anteriores. A autora, por sua vez, não demonstrou concretamente que os documentos sejam falsos, incompletos ou incompatíveis com a contratação efetivamente realizada. II.3. Da regularidade da contratação e dos descontos Os documentos relativos às operações nº 113959856, 128084755 e 141672862 permitem identificar as condições essenciais das contratações, incluindo as taxas de juros, os prazos, os valores das prestações e a forma de pagamento. Consta, ainda, autorização expressa para que as parcelas fossem debitadas diretamente da conta corrente do autor na hipótese de impossibilidade de consignação em folha de pagamento. A existência de prestações de valor significativo, por si só, não caracteriza abusividade ou irregularidade contratual. No caso, os débitos decorrem de operações de crédito regularmente formalizadas, nas quais houve disponibilização do respectivo capital ao contratante, não tendo sido demonstrada qualquer desconformidade entre os valores efetivamente pactuados e aqueles posteriormente exigidos pela instituição financeira. Também merece consideração a alegação do réu de que o autor exerce dois cargos públicos de professor, nos Municípios de Capinzal do Norte e de Dom Pedro, auferindo renda bruta mensal de R$ 7.631,84. A informação foi acompanhada de documentação na contestação e não foi especificamente impugnada pela parte autora em sua réplica. Esse dado é relevante porque a pretensão inicial de limitação dos descontos foi construída sobre a premissa de que as parcelas questionadas comprometeriam aproximadamente 90% de sua única fonte de renda. Contudo, a própria documentação dos autos revela a existência de duas fontes remuneratórias, cuja consideração afasta a premissa fática utilizada para sustentar o alegado comprometimento extremo de sua renda. Não se pode, portanto, concluir pela abusividade dos descontos a partir de percentual calculado sobre remuneração cuja integralidade não corresponde à realidade financeira demonstrada no processo. De igual modo, não há prova de vício de consentimento, fraude, contratação inexistente, alteração unilateral das condições pactuadas ou qualquer outra circunstância capaz de comprometer a validade dos negócios jurídicos. Os instrumentos contratuais juntados aos autos permitem identificar as operações realizadas e as respectivas condições financeiras, ao passo que não houve demonstração de divergência entre o que foi contratado e o que posteriormente foi exigido pelo banco. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal medida não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando pretende desconstituir negócios jurídicos formalmente documentados. No caso concreto, não foi apresentado elemento probatório capaz de evidenciar que os contratos tenham sido celebrados em condições distintas das registradas nos instrumentos ou que os descontos tenham sido realizados em desacordo com as autorizações concedidas. A alegação genérica de abusividade dos juros também não é suficiente para justificar a revisão pretendida. A parte autora não apontou, de forma concreta, qual taxa teria sido indevidamente aplicada, qual seria a taxa efetivamente praticada no mercado para operação de mesma natureza ou em que consistiria, especificamente, a alegada abusividade. A simples referência à incidência de juros compostos, desacompanhada da demonstração de irregularidade concreta na metodologia de cálculo ou de cobrança em desconformidade com o pactuado, não autoriza a intervenção judicial no conteúdo econômico dos contratos. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] 3. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1º), não bastando o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que constitui apenas referencial de controle e não teto legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo no REsp 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 4. No caso concreto, muito embora a taxa contratada (3,50% ao mês) supere a taxa média então divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação (1,96% ao mês), o apelante, a quem incumbia o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), requereu expressamente o julgamento antecipado da lide e não produziu prova pericial nem qualquer outro elemento concreto apto a demonstrar onerosidade excessiva para além da comparação abstrata entre as taxas, tampouco impugnou de modo específico o custo de captação, o spread e o perfil de risco da operação, invocados pelo apelado em sua defesa. 5. É lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ, sendo suficiente, para a sua comprovação, que a taxa anual contratada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula 541 do STJ. No caso dos autos, a capitalização mensal está expressamente prevista na cédula de crédito bancário, e a taxa anual pactuada (51,04%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,50% x 12 = 42%), o que autoriza a cobrança na forma contratada. 6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 28.08.2013), não havendo nos autos prova de relacionamento anterior entre as partes, tampouco de abusividade do valor cobrado. 7. É igualmente legítimo o ressarcimento das despesas de registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, exigência decorrente do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, tese também definida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06.12.2018), ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, hipóteses não configuradas nestes autos, à vista da anotação do gravame constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado à inicial. 8. Ausente a comprovação de cobrança indevida em qualquer das rubricas impugnadas, não subsiste o pedido de restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos, tampouco há falar em inversão do ônus da sucumbência fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura, por si só, abusividade, cabendo à parte autora da ação revisional comprovar, no caso concreto, a onerosidade excessiva. 2. É lícita a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contrato bancário celebrado após 31.03.2000, quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal. 3. São válidas a tarifa de cadastro e a tarifa de ressarcimento de despesas de registro de contrato com alienação fiduciária, quando expressamente pactuadas e não impugnada a efetiva prestação do serviço." _________ [...] (ApCiv 0807634-55.2024.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 28/08/2026) Nesse contexto, a prova produzida é suficiente para reconhecer a regularidade das contratações e dos débitos realizados na conta corrente, inexistindo elemento concreto que justifique a nulidade, a revisão das condições pactuadas ou a limitação dos descontos nos moldes pretendidos. A posterior dificuldade financeira para suportar as obrigações assumidas, embora possa ser relevante sob outros aspectos jurídicos, não constitui, por si só, fundamento para desconstituir contrato regularmente celebrado. Tampouco a insatisfação posterior com o valor das parcelas autoriza, desacompanhada de prova de ilicitude, fraude, vício de consentimento ou abusividade efetivamente demonstrada, a modificação judicial das condições econômicas livremente documentadas no momento da contratação. Assim, ausente prova concreta de irregularidade na formação ou na execução dos contratos, e estando demonstradas a contratação, a disponibilização do crédito e a autorização para os débitos em conta corrente, não há fundamento para acolher a pretensão revisional ou limitar os descontos com base na alegação de comprometimento de 90% da renda. II.4. Do superendividamento e do mínimo existencial A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, mas sua incidência pressupõe a presença dos requisitos legais, especialmente a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, considerada a situação concreta. A existência de múltiplos empréstimos ou de parcela elevada não basta, por si só, para caracterizar o superendividamento. A aferição exige exame do conjunto das dívidas, da renda, das despesas essenciais e da capacidade efetiva de pagamento. No caso, não foi demonstrado que a parte autora se encontre em situação de comprometimento extremo da renda, tampouco que o réu tenha agido de má-fé na contratação ou que os descontos tenham extrapolado autorização válida. O acervo probatório também não permite concluir que o valor remanescente após os descontos seja insuficiente para atender às necessidades básicas, à míngua de comprovação das despesas essenciais alegadas. De todo modo, a pretensão de repactuação prevista nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui procedimento próprio, que pressupõe a participação dos credores e a apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento. Não estando comprovados, nesta demanda revisional, os pressupostos materiais para intervenção judicial sobre a contratação, nem estruturado o procedimento específico de repactuação, não há fundamento para acolher o pedido de redução ou suspensão dos descontos com base apenas na alegação de superendividamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE SOUSA BARROS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade nesta instância singular (art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Atribuo força de mandado / ofício. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA