Processo no TJRN

Processo 0802831-65.2026.8.20.5103

4 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802831-65.2026.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA IONE BRAGA SILVEIRA DA SILVA Advogado(s)

Continuar lendo

: ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO RECREIO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA E DE PROVA DO EFETIVO LABOR. RECURSOC CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professora da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extraordinárias relativas ao período de aproximadamente 20 minutos destinado ao recreio escolar. 2. A recorrente sustenta que permanecia nas dependências da unidade de ensino à disposição da Administração, desempenhando atividades pedagógicas e administrativas durante o intervalo. Alega, ainda, cerceamento de defesa pelo não acolhimento de pedido de exibição de livro de ponto e declaração de carga horária. 3. A sentença rejeitou a pretensão ao fundamento de que o regime jurídico aplicável ao magistério estadual não prevê o cômputo automático do recreio como tempo extraordinário e de que não houve comprovação do efetivo labor no período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova documental; e (ii) saber se a servidora faz jus ao pagamento de horas extraordinárias pelo período de recreio escolar, à luz do regime estatutário aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ao julgamento. No caso, o livro de ponto e a declaração de carga horária não seriam suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo exercício de atividades pedagógicas ou administrativas durante o recreio. 6. A pretensão ao recebimento de vantagem remuneratória por servidora submetida a regime estatutário exige expressa previsão legal, em observância ao art. 37, caput, da CF/1988. 7. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 disciplina a jornada dos professores da rede pública estadual e prevê a distribuição da carga horária entre horas-docência e horas-atividade. Não há previsão legal específica para o cômputo automático do intervalo de recreio como período extraordinário. 8. A mera permanência da professora nas dependências da escola não caracteriza, por si só, tempo de serviço extraordinário. Era ônus da autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. 9. Não houve demonstração de determinação institucional para o exercício de atividades durante o recreio, de supressão do período de descanso ou de efetiva realização de tarefas docentes ou administrativas no intervalo. 10. A tese firmada pelo STF na ADPF nº 1.058 não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime jurídico estatutário, por ter sido construída em contexto próprio das relações regidas pela CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova documental não configura cerceamento de defesa quando os documentos requeridos não são aptos, por si sós, a comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 2. A percepção de horas extraordinárias por servidor público estatutário depende de previsão legal específica. 3. O período de recreio escolar não constitui automaticamente tempo de serviço extraordinário. 4. A mera permanência do professor nas dependências da unidade escolar não basta para caracterizar labor extraordinário. 5. Compete à parte autora comprovar o efetivo exercício de atividades funcionais durante o intervalo cuja remuneração pretende receber, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, 373, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.058; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0803553-11.2026.8.20.5100, Rel. Mag. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 23.09.2026, publ. 23.09.2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA IONE BRAGA SILVEIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a autora pleiteia o pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo escolar destinado ao recreio, sob o argumento de que permanecia à disposição da Administração e desempenhava atividades pedagógicas e administrativas durante o período. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu, desde a petição inicial e posteriormente em réplica, a apresentação do livro de ponto e da declaração de carga horária, documentos que estariam em poder do Estado, sem que o pedido de exibição tivesse sido apreciado pelo Juízo. Afirma que a sentença, ao julgar improcedente a demanda por ausência de prova do labor extraordinário, utilizou-se justamente da insuficiência probatória decorrente da não produção dos documentos requeridos. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido de exibição documental e requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução. Subsidiariamente, postula o prosseguimento do feito mediante adequada distribuição do ônus da prova. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, conforme certidão lançada nos autos, tendo o Estado deixado transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia cinge-se à pretensão da autora, professora da rede estadual de ensino, ao recebimento de horas extraordinárias referentes ao período de aproximadamente 20 (vinte) minutos destinado ao recreio escolar, sob o argumento de que permanecia nas dependências da unidade de ensino à disposição da Administração, desempenhando atividades pedagógicas e administrativas. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o regime jurídico aplicável aos professores da rede estadual não prevê o cômputo automático do intervalo de recreio como tempo de serviço extraordinário e de que não houve comprovação do efetivo labor durante o período. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. A recorrente sustenta que, desde a petição inicial, requereu a apresentação do livro de ponto e da declaração de carga horária, documentos que estariam em poder do ente público, tendo reiterado o pedido em réplica. Alega que o requerimento não foi apreciado e que a sentença, posteriormente, utilizou a ausência de prova documental como fundamento para a improcedência. Todavia, não se verifica prejuízo processual capaz de ensejar a nulidade da sentença. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que não se mostrem necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. No caso, os documentos cuja exibição foi requerida não se mostram, por si sós, aptos a comprovar o fato constitutivo alegado pela autora. O livro de ponto e a declaração de carga horária poderiam, eventualmente, demonstrar os horários formalmente registrados e a jornada funcional da servidora, mas não comprovariam, isoladamente, que, durante o intervalo destinado ao recreio, a recorrente efetivamente desempenhava atividades pedagógicas ou administrativas. A pretensão deduzida exige a demonstração concreta de que o período destinado ao recreio foi efetivamente utilizado para a prestação de serviços em benefício da Administração, não bastando a demonstração da permanência física da servidora no estabelecimento de ensino. Assim, a prova pretendida não possui aptidão suficiente para alterar, por si só, a conclusão adotada na sentença, inexistindo cerceamento de defesa pelo seu não acolhimento. Ademais, a recorrente não indicou, no recurso, elemento concreto que pudesse ser extraído dos documentos pretendidos e que, necessariamente, conduzisse à conclusão de que houve labor extraordinário. Superada a preliminar, o recurso não merece provimento. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 disciplina especificamente a jornada dos professores da rede pública estadual, estabelecendo jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais e prevendo a distribuição da carga horária entre horas-docência e horas-atividade.

Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0802831-65.2026.8.20.5103 · TJRN
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90