Publicações do processo

Processo 0802831-64.2025.8.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802831-64.2025.8.15.0051 AUTOR: JOSEFA AFLAUDISIA DUARTE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposta por JOSEFA AFLAUDISIA DUARTE em face do BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ingressou com pedido de execução da sentença, ao passo em que a parte ré efetivou o pagamento da obrigação. O autor de forma expressa aceitou os valores depositados em conta judicial ID 165947851. É o relatório. Decido. A ação de execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último. Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida. Com efeito, havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução. No caso, consoante se depreende dos autos, o pagamento da obrigação foi efetivado em conta judicial, conforme documento ID nº 165942675. De acordo com o artigo 924, inciso I, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito. Reconheço ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará dos valores depositados. Para o caso de não haver pagamento das custas processuais, intime-se o promovido, remetendo-lhe guia das custas e despesas processuais para que o mesmo efetue o pagamento daquelas em 30 dias, sob pena de constrição via SISBAJUD. Havendo a comprovação de pagamento das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe-PB, data pelo sistema. Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802831-64.2025.8.15.0051 AUTOR: JOSEFA AFLAUDISIA DUARTE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposta por JOSEFA AFLAUDISIA DUARTE em face do BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ingressou com pedido de execução da sentença, ao passo em que a parte ré efetivou o pagamento da obrigação. O autor de forma expressa aceitou os valores depositados em conta judicial ID 165947851. É o relatório. Decido. A ação de execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último. Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida. Com efeito, havendo o adimplemento da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução. No caso, consoante se depreende dos autos, o pagamento da obrigação foi efetivado em conta judicial, conforme documento ID nº 165942675. De acordo com o artigo 924, inciso I, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito. Reconheço ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará dos valores depositados. Para o caso de não haver pagamento das custas processuais, intime-se o promovido, remetendo-lhe guia das custas e despesas processuais para que o mesmo efetue o pagamento daquelas em 30 dias, sob pena de constrição via SISBAJUD. Havendo a comprovação de pagamento das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe-PB, data pelo sistema. Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ