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Processo 0802831-29.2026.8.14.0028

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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rodovia Transamazônica, s/n, Amapá, MARABÁ - PA - CEP: 68502-290 Telefone: (94) 20180436 1jecivelcrimaraba@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0802831-29.2026.8.14.0028 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Direito de Imagem (10437) REQUERENTE: REGINETE DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: RANYELLE DA SILVA SEPTIMIO CARVALHO - PA16283-A REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE GONCALVES FLORENCIO - PA30621-A, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA ANTONIA GAMA DE MENEZES 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. MARABÁ/PA, 15 de setembro de 2026.

2026-08-27 · TJPA

PROCESSO 0802831-29.2026.814.0028 SENTENÇA REGINETE DOS SANTOS SOUSA ajuizou ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados no feito. As partes não conciliaram em audiência una. Apresentada contestação em momento anterior. Dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista. Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. Assim, no que toca ao mérito, irei analisar os requisitos da existência dos danos, à luz das normas cogentes oriundas da Lei 8.078/90. Neste diapasão, para que seja caracterizado o dever de indenizar os danos causados a um consumidor, faz-se necessário demonstrar a existência da conduta, o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta (omissão ou ação). Veja-se que, nas relações consumeristas, não se faz necessário perquirir a existência de culpa, haja vista que a responsabilidade aqui é a objetiva, uma vez que o risco é inerente a todas as atividades comerciais, raciocínio este expressado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a presente relação consumerista, de acordo com o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da situação de hipossuficiência presumida da parte autora diante da empresa reclamada, defiro a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que o instituto retro mencionado será utilizado como forma de análise das provas contidas nos autos, e não como forma de distribuição dinâmica das provas. Assim, resta à parte ré ter desconstituídas as alegações da parte autora, fazendo prova em contrário. A autora discorre que sofreu duas interrupções indevidas do fornecimento de energia elétrica, em outubro de 2025 e fevereiro de 2026, alegando falha no serviço, mesmo tendo realizado o pagamento. Quanto a interrupção, alega ter decorrido de erro cadastral decorrente da desorganização dos setores internos da empresa. Em razão das falhas verificadas e da interrupção do serviço requereu a regularização da situação cadastral da sua conta contrato e a condenação da requerida em danos morais. Em defesa, a empresa entende inexistir prova de falha cadastral em seus registros internos relativos a conta contrato de titularidade da autora e argumenta que a interrupção do serviço foi legítima e calcada na falta de pagamento da fatura de 10/2025. Requereu, assim, a improcedência da ação. Na presente demanda, assiste razão a requerente. A interrupção indevida e injustificada do fornecimento de energia elétrica gerou os danos pleiteados. O dano moral nos presentes autos decorre de o fato não atacado pela ré em sede defensiva: o 2º corte de energia, ocorrido em 03.02.2026, não foi sequer rebatido pela ré, mesmo constando o respectivo protocolo de atendimento em sede inicial, demarcando a prestação defeituosa do serviço, fazendo emergir a responsabilidade civil. A interrupção vem corroborada tanto pelo protocolo de atendimento não impugnado quanto pelo conjunto da prova documental. A ré argumenta que “No que tange à alegação de existência de conta contrato diversa vinculada indevidamente ao endereço da autora, cumpre esclarecer que, após minuciosa análise nos sistemas internos da concessionária, não foi identificada qualquer inconsistência cadastral ou vinculação irregular capaz de justificar a narrativa apresentada na inicial. ”. (Id 174962682 - Pág. 5). O argumento defensivo não se sustenta frente a prova documental produzida. Conforme as telas sistêmicas colacionadas em sede defensiva não há consistência nos dados cadastrais identificadores da conta contrato da autora o que – a falta de prova cabal – afasta a conclusão de que os débitos imputados a autora, de fato, decorram de uma correspondência precisa entre a conta-contrato atribuída a consumidora requerente ou se estão vinculados a conta contrato titularizada por terceiro. Destaca-se que a conta contrato apontada nos registros anexos pela ré como sendo de titularidade da autora apresenta numerações distintas. Veja-se que o mesmo endereço de residência está vinculado a nº de instalações/contas-contrato diferentes, estampando a inconsistência de dados, conforme se extrai das telas constantes dos eventos processuais de ids 174962686 - Pág. 1 e seguintes. Por outro lado, autora anexou aos autos prints relativos a histórico de faturamento denotando a ausência de débitos, sem sinalização de qualquer fatura em atraso a motivar corte de energia (id 168206310 - Pág. 1 e 2). Além disso, a resolução nº 1.000/2021- Aneel, em seu art. 360, §1º, II garante o direito ao recebimento do reaviso de vencimento prévio a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica. Nesse aspecto, a ré alega que atuou regularmente porque teria procedido regularmente a entrega do reaviso de vencimento ao consumidor. Todavia, a concessionária anexou como prova documental para demonstrar tal alegação registro fotográfico constante do evento processual de id 174962686 - Pág. 5 apresenta baixa resolução, não permitido afirmar com certeza a efetiva entrega a autora. Enfim, a ré não logrou desconstituir o direito alegado quanto à ilegitimidade da suspensão do fornecimento de energia em 03.02.2026, sequer aludiu a este corte existente na conta contrato da autora e ainda não logrou se desincumbir do ônus de provar a suposta demora nos sistemas de arrecadação, que teriam gerado os problemas narrados, à luz do art. 373, II do CPC. Agora, passo a analisar se houve a conduta, a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado, com o fim de aferir a ocorrência dos danos indenizáveis. No que concerne à conduta, ao dano e ao nexo causal entre um e outro, estes se mostram presentes, vez que, de acordo com os documentos constantes nos autos, bem como pela defesa apresentada na contestação, verifico que houve falha no serviço oferecido pela ré, uma vez que procedeu a corte de energia indevido, em aberta afronta a lei e a jurisprudência pátria. A autora não deu causa ao erro provocado pela requerida e, mesmo a reclamada afirmando que também não deu causa, pois supostamente teria entregue serviço regular, não fez prova do alegado, nem quanto a legitimidade da cobrança nem quanto ao corte de energia, o que seria simples, considerando-se o corpo jurídico e técnico da requerida. De modo que alegar e não provar conduz a veracidade das alegações da autora, porquanto invertido o ônus da prova. Dessa forma, a condenação da parte ré em indenização pelos danos gerados é medida que se impõe, devendo-se levar em conta todas as circunstâncias envolvidas. No que toca aos danos morais, considerando que este pressupõe uma lesão a um direito personalíssimo da pessoa, tais como a honra, a vida, a dignidade, etc., a conduta da parte ré foi lesiva, em razão da ausência de energia que dispensa qualquer prova do prejuízo, não sendo aceitável que no mundo moderno alguém viva à moda antiga usando de velas e lamparinas. Em relação ao quantum do dano moral a ser indenizado, necessário se faz analisar três elementos, quais sejam, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. Dessa feita, passo a analisar um por um. No que toca à extensão do dano, verifico que esta dispensa produção de prova oral, pois a narrativa dos fatos pela autora é suficiente, posto que não refutados devidamente pela ré. Deixo de considerar a condição econômica das partes, uma vez que a fixação de indenização no caso em tela deverá ter cunho, tão somente, pedagógico, ante a notória pratica lesiva da parte ré nesse sentido. Com relação ao caráter pedagógico do valor a ser indenizado, verifico que esta circunstância deverá compor a indenização por danos morais, haja vista que a empresa ré procedeu a suspensão do fornecimento de energia sem a devida averiguação. Dessa forma, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe. Quanto aos pedidos de regularização cadastral igualmente faz jus autora a correção dos registros de cadastros atinentes a conta contrato 3034259118 titularizada pela autora para que sejam evitadas novas indevidas interrupções do serviço ou outros problemas que possam eventualmente advir da inexatidão demonstrada. Considerando-se os critérios acima alinhavados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1) condenar a reclamada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% a.m a partir do arbitramento; 2) determinar a ré que realize a devida regularização cadastral da autora, excluindo-se da vinculação ao seu endereço de residência de conta-contrato não titularizada pela autora. Ao arremate, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais pela parte autora. Fica a parte sucumbente instada a cumprir a sentença nos 15 (quinze) dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/95), esclarecendo que o depósito judicial deverá ser efetuado, através de retirada de guia, nesta secretaria e com pagamento junto à agência bancária do Banpará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo razoável de 60 sessenta (sessenta) dias para que a parte autora requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52) Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se e intime-se. Marabá/PA, 26 de agosto de 2026 ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial

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