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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0802830-83.2026.8.20.5102 REQUERENTE: J. S. D. O., M. J. R. D. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI (RN015922) REQUERIDO: A. C. A. D. B. S. P. S., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: LEANDRO PRETINI DE AQUINO LEMES (SP421912), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530), CAROLINA ARAUJO SILVA (RJ237966), RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (RJ160453), CARINA PEREIRA MAGANIN MOURA (RJ179451), RENAN COELHO DE SOUZA (RJ217576), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (RN011793) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por Maria Júlia Rodrigues de Souza, menor impúbere, representada por sua genitora J. S. D. O., em face de Humana Assistência Médica Ltda., objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar de saúde. A tutela de urgência foi concedida no ID 145504979, determinando o custeio gratuito, contínuo e por tempo indeterminado do tratamento, com expressa autorização de bloqueio de valores em caso de descumprimento, decisão mantida no ID 151245029. Posteriormente, o ID 158789629 vinculou o cumprimento da obrigação à comprovação do adequado pagamento à Clínica NeuroEstimular, também sob pena de bloqueio, e, diante de inadimplemento anteriormente verificado, o Juízo determinou no ID 171980529 o bloqueio de R$ 12.600,00, com destinação direta à referida clínica. No curso da efetivação da tutela, a requerida foi intimada, no ID 194075729, a comprovar especificamente o pagamento da competência de junho de 2026, no valor de R$ 12.600,00, correspondente à NFS-e nº 2600000000100. Em resposta, apresentou a petição de ID 194929955, acompanhada dos documentos de IDs 195029621 a 195029623. Por meio do despacho de ID 195206329, ora nos autos, este Juízo intimou a parte autora, no prazo de dez dias, para se manifestar sobre os documentos de IDs 194929955 a 195029623, e, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, facultou às partes prazo comum de quinze dias para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide e as provas cuja produção pretendessem, advertindo que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Em cumprimento a tal despacho, a parte autora apresentou manifestação sustentando que os documentos acostados pela requerida não comprovavam o pagamento da competência de junho de 2026, porquanto o ID 195029621 referir-se-ia à competência de março de 2026, o ID 195029622 à competência de abril de 2026, e o ID 195029623, no valor de R$ 12.600,00, pago em 10/07/2026, seria incompatível com a NFS-e de junho, emitida somente em 20/07/2026, dez dias após aquele pagamento. Por consequência, requereu o reconhecimento do inadimplemento da competência de junho de 2026 e o bloqueio imediato de R$ 12.600,00 via SISBAJUD, com transferência direta à Clínica NeuroEstimular, além da fixação de fluxo objetivo de pagamento para as competências futuras, com prazo máximo de quinze dias úteis, subsidiariamente trinta dias corridos, contado da comprovação do recebimento da nota fiscal e da documentação dos atendimentos. A requerida, em atenção ao despacho de ID 195206329 e ao ato ordinatório de ID 195822358, apresentou nova manifestação, na qual retificou informação anteriormente prestada, esclarecendo que o pagamento de R$ 12.600,00 realizado em 10/07/2026 (ID 195029623) refere-se, em verdade, à Nota Fiscal nº 69, emitida em 03/06/2026, relativa aos atendimentos da competência de maio de 2026, e que a Nota Fiscal nº 100, emitida em 20/07/2026, relativa à competência de junho de 2026, já se encontrava integralmente quitada. Sustentou a ausência de mora injustificada, pugnou pelo indeferimento do bloqueio e da fixação de astreintes, manifestou ausência de interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por fim, a parte autora apresentou nova manifestação, desta vez sobre fato superveniente, na qual reconheceu expressamente, em observância aos deveres de boa-fé, lealdade e precisão processual, que a requerida comprovou, no ID 198300139, o pagamento da Nota Fiscal nº 100, relativa à competência de junho de 2026, no valor de R$ 12.600,00, realizado em 21/08/2026. Em razão disso, reputou prejudicado o pedido de bloqueio relativo àquela competência, sem pretensão de pagamento em duplicidade. Registrou, contudo, que a competência de julho de 2026 permanece sem comprovação de quitação, juntando planilha de débito da Clínica NeuroEstimular no valor de R$ 13.125,00, referente à Nota nº 26110, e reiterou o pedido de fixação de fluxo objetivo e escalonado de pagamento, com prazo certo para transparência do procedimento, reservando a medida constritiva para eventual descumprimento futuro devidamente comprovado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DESTA DECISÃO As manifestações ora examinadas cingem-se à efetivação e ao cumprimento da tutela antecipada já concedida nos autos, especificamente quanto à comprovação dos pagamentos devidos à Clínica NeuroEstimular e à organização do respectivo fluxo, matéria distinta do mérito da causa principal, relativo à interpretação de cláusulas contratuais e à abrangência da cobertura assistencial, este último não submetido a exame nas peças ora analisadas em toda a sua extensão probatória e argumentativa. A presente decisão, portanto, limita-se ao incidente de cumprimento de tutela e à organização do modo de custeio, sem prejuízo da disciplina que se dará à causa principal em momento processual próprio. 2. DO FATO SUPERVENIENTE E DA PERDA DE OBJETO QUANTO À COMPETÊNCIA DE JUNHO DE 2026 Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz considerar o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente ao ajuizamento da ação ou à formulação do pedido, ainda que de ofício. No caso, a própria parte autora, em atenção aos deveres de boa- fé, lealdade e cooperação processual insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, reconheceu expressamente, à vista do documento de ID 198300139, que a Nota Fiscal nº 100, relativa à competência de junho de 2026, no valor de R$ 12.600,00, foi quitada em 21/08/2026. Tal reconhecimento, somado ao esclarecimento prestado pela requerida quanto à correta imputação do pagamento de 10/07/2026 à Nota Fiscal nº 69 (competência de maio de 2026), dissipa a controvérsia antes existente sobre a quitação da competência de junho de 2026, tornando prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de bloqueio judicial formulado especificamente quanto a essa competência, sem que disso resulte reconhecimento de pagamento em duplicidade ou renúncia a qualquer outra pretensão. 3. DA COMPETÊNCIA DE JULHO DE 2026 E DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL Superada a controvérsia relativa a junho de 2026, remanesce, segundo a própria informação da clínica prestadora, trazida pela parte autora, a ausência de comprovação de pagamento relativo à competência de julho de 2026, no valor de R$ 13.125,00, conforme planilha de débito emitida pela Clínica NeuroEstimular sob a Nota nº 26110. Não há, nos autos, qualquer manifestação da requerida especificamente sobre essa competência, tampouco prova de quitação ou justificativa para eventual pendência. Considerando que o mês de agosto de 2026 já se encontra em fase de encerramento, e que a ausência de informação objetiva sobre o andamento do faturamento gera insegurança e risco à continuidade do tratamento, impõe-se determinar que a requerida, em prazo certo, comprove a quitação dessa competência ou preste esclarecimento específico e documentalmente verificável sobre o andamento do respectivo processamento, nos termos do ônus probatório que lhe incumbe quanto a fato extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL NO CUMPRIMENTO DA TUTELA O histórico dos autos revela a reiteração de incidentes mensais relacionados à comprovação de pagamento das terapias, a ponto de já ter ensejado, no ID 171980529, a determinação de bloqueio judicial em hipótese anterior semelhante. Tal reiteração demonstra que a ausência de um procedimento objetivo e de prazos certos para o faturamento e o pagamento das competências gera insegurança tanto para a clínica prestadora quanto para a beneficiária do tratamento, obrigando a parte autora a provocar mensalmente o Juízo para obter informação que deveria ser rotineiramente disponibilizada pela operadora. Os arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil impõem a duração razoável do processo, a boa-fé objetiva e a cooperação entre os sujeitos processuais, ao passo que o art. 77, inciso IV, do mesmo diploma exige das partes o cumprimento exato das decisões judiciais, sem criar embaraços à sua efetivação. A fixação de um procedimento mensal, com prazos e critérios verificáveis, mostra-se menos gravosa à requerida do que a repetição de pedidos de bloqueio, na medida em que permite à operadora exercer a conferência documental legítima, confere previsibilidade à clínica prestadora e cria parâmetros objetivos para o controle judicial de eventual descumprimento. 5. DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A FIXAÇÃO DO FLUXO OBJETIVO DE PAGAMENTO Os arts. 139, inciso IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil autorizam o magistrado a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela provisória e ao cumprimento de decisões que reconheçam obrigação de fazer, ao passo que o art. 497 do mesmo diploma assegura a concessão da tutela específica ou de resultado prático equivalente. O modelo regulatório da saúde suplementar corrobora essa necessidade de objetivação: o art. 17-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 13.003/2014, exige que os instrumentos entre operadoras e prestadores definam prazos e procedimentos para faturamento e pagamento, e os arts. 13 e 14 da Resolução Normativa ANS nº 503/2022 disciplinam a previsão expressa de prazos, procedimentos e rotinas de auditoria e faturamento. Ainda que o arranjo de pagamento à Clínica NeuroEstimular decorra do cumprimento da tutela judicial, e não de credenciamento ordinário, tais normas constituem parâmetro regulatório idôneo para orientar a fixação de prazo razoável e objetivo, evitando que o fluxo entre operadora e prestadora permaneça indefinido. A tais fundamentos somam-se o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que conferem prioridade absoluta à proteção da saúde e ao desenvolvimento da criança, dos quais decorre que a previsibilidade do custeio integra a própria proteção concreta da continuidade terapêutica. 6. DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E DA RESERVA DA CONSTRIÇÃO PARA O INADIMPLEMENTO FUTURO A solução ora adotada concilia os interesses em conflito: a requerida conserva o direito de realizar a conferência documental legítima e de comunicar pendências específicas, ao passo que a clínica prestadora e a parte autora deixam de depender de sucessivas intervenções judiciais para obter informação sobre cada competência. Não se determina, neste momento, multa diária para compelir o simples pagamento de quantia, tampouco bloqueio automático ou imediato quanto à competência de julho de 2026, porquanto ainda não demonstrado, de forma documentalmente comprovada, o recebimento da respectiva documentação pela requerida e o decurso do prazo fixado sem justificativa. A medida constritiva fica reservada para a hipótese futura em que estejam comprovados o recebimento da documentação, o decurso do prazo fixado e a ausência de pagamento, o que resguarda a proporcionalidade e a adequação da providência judicial. 7. DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO FORMULADO PELA REQUERIDA A requerida, em sua manifestação, declarou ausência de interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito da causa principal, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Tal requerimento, todavia, refere-se a matéria de mérito diversa da examinada nas manifestações ora apreciadas, as quais se limitaram à comprovação de pagamentos e à organização do fluxo de custeio das terapias. A apreciação da maturidade do feito para julgamento antecipado do mérito da causa principal, bem como o exame das questões de fato e de direito pertinentes à cobertura contratual, depende de cotejo mais amplo do conjunto de alegações e provas constantes da petição inicial e da contestação, não constituindo objeto da presente decisão, que se limita ao incidente de cumprimento de tutela. Fica, pois, reservada a apreciação de tal requerimento a momento processual próprio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. DECLARO prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de bloqueio judicial de R$ 12.600,00 relativo à competência de junho de 2026, ante a comprovação do respectivo pagamento, realizado em 21/08/2026, conforme ID 198300139. 2. DETERMINO que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento da competência de julho de 2026, referente à Nota nº 26110 da Clínica NeuroEstimular, no valor de R$ 13.125,00, ou informe, de modo específico e documentalmente verificável: a data de recebimento da nota fiscal e da documentação dos atendimentos; eventual pendência documental especificamente identificada; a etapa atual do processamento; e a data certa prevista para o pagamento. 3. FIXO, para a competência de julho de 2026 e para as competências futuras, prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento de cada competência, contado do recebimento comprovado, pela requerida, da nota fiscal acompanhada das fichas de frequência ou do relatório dos atendimentos, admitindo-se, subsidiariamente, prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, caso a requerida demonstre, de forma fundamentada, a necessidade de prazo maior para auditoria, sempre com termo certo e não sujeito a reinícios indefinidos. 4. DETERMINO que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos e diretamente à Clínica NeuroEstimular: o canal oficial para envio da nota fiscal e da documentação dos atendimentos; a relação objetiva e exaustiva dos documentos exigidos; o setor ou responsável pelo processamento; a forma de confirmação do recebimento; e o mecanismo de acompanhamento do faturamento. 5. DETERMINO que eventual irregularidade documental seja comunicada pela requerida de forma específica e fundamentada, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da documentação, preferencialmente em uma única comunicação quanto às falhas então identificáveis, vedadas exigências genéricas ou sucessivas que tornem indeterminado o prazo de pagamento. 6. CONSIGNO que questões administrativas de faturamento entre a requerida e a clínica prestadora não poderão, em nenhuma hipótese, ocasionar suspensão, redução ou interrupção das terapias asseguradas pela tutela concedida no ID 145504979. 7. CONSIGNO que o descumprimento futuro do prazo ora fixado, mediante comprovação do recebimento da documentação pela requerida, do decurso do prazo e da ausência de pagamento, autorizará, desde logo e independentemente de nova dilação de prazo ou de rediscussão da obrigação principal, a adoção das medidas de efetivação previstas nos arts. 297 e 536 do Código de Processo Civil, inclusive bloqueio judicial limitado ao valor da nota fiscal efetivamente inadimplida, com destinação direta à Clínica NeuroEstimular. 8. DETERMINO que as intimações da parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado João Batista Alves Cavalcanti, OAB/RN 15.922, sob pena de nulidade. 9. RESERVO para momento processual próprio a apreciação do requerimento de julgamento antecipado do mérito da causa principal formulado pela requerida, por não constituir objeto desta decisão. 10. Decorridos os prazos fixados nos itens 2 e 4, INTIME-SE a requerida para comprovar nos autos o cumprimento das determinações, facultando-se à parte autora manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre o fluxo e o cronograma apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0802830-83.2026.8.20.5102 REQUERENTE: J. S. D. O., M. J. R. D. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI (RN015922) REQUERIDO: A. C. A. D. B. S. P. S., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: LEANDRO PRETINI DE AQUINO LEMES (SP421912), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530), CAROLINA ARAUJO SILVA (RJ237966), RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (RJ160453), CARINA PEREIRA MAGANIN MOURA (RJ179451), RENAN COELHO DE SOUZA (RJ217576), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (RN011793) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por Maria Júlia Rodrigues de Souza, menor impúbere, representada por sua genitora J. S. D. O., em face de Humana Assistência Médica Ltda., objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar de saúde. A tutela de urgência foi concedida no ID 145504979, determinando o custeio gratuito, contínuo e por tempo indeterminado do tratamento, com expressa autorização de bloqueio de valores em caso de descumprimento, decisão mantida no ID 151245029. Posteriormente, o ID 158789629 vinculou o cumprimento da obrigação à comprovação do adequado pagamento à Clínica NeuroEstimular, também sob pena de bloqueio, e, diante de inadimplemento anteriormente verificado, o Juízo determinou no ID 171980529 o bloqueio de R$ 12.600,00, com destinação direta à referida clínica. No curso da efetivação da tutela, a requerida foi intimada, no ID 194075729, a comprovar especificamente o pagamento da competência de junho de 2026, no valor de R$ 12.600,00, correspondente à NFS-e nº 2600000000100. Em resposta, apresentou a petição de ID 194929955, acompanhada dos documentos de IDs 195029621 a 195029623. Por meio do despacho de ID 195206329, ora nos autos, este Juízo intimou a parte autora, no prazo de dez dias, para se manifestar sobre os documentos de IDs 194929955 a 195029623, e, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, facultou às partes prazo comum de quinze dias para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide e as provas cuja produção pretendessem, advertindo que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Em cumprimento a tal despacho, a parte autora apresentou manifestação sustentando que os documentos acostados pela requerida não comprovavam o pagamento da competência de junho de 2026, porquanto o ID 195029621 referir-se-ia à competência de março de 2026, o ID 195029622 à competência de abril de 2026, e o ID 195029623, no valor de R$ 12.600,00, pago em 10/07/2026, seria incompatível com a NFS-e de junho, emitida somente em 20/07/2026, dez dias após aquele pagamento. Por consequência, requereu o reconhecimento do inadimplemento da competência de junho de 2026 e o bloqueio imediato de R$ 12.600,00 via SISBAJUD, com transferência direta à Clínica NeuroEstimular, além da fixação de fluxo objetivo de pagamento para as competências futuras, com prazo máximo de quinze dias úteis, subsidiariamente trinta dias corridos, contado da comprovação do recebimento da nota fiscal e da documentação dos atendimentos. A requerida, em atenção ao despacho de ID 195206329 e ao ato ordinatório de ID 195822358, apresentou nova manifestação, na qual retificou informação anteriormente prestada, esclarecendo que o pagamento de R$ 12.600,00 realizado em 10/07/2026 (ID 195029623) refere-se, em verdade, à Nota Fiscal nº 69, emitida em 03/06/2026, relativa aos atendimentos da competência de maio de 2026, e que a Nota Fiscal nº 100, emitida em 20/07/2026, relativa à competência de junho de 2026, já se encontrava integralmente quitada. Sustentou a ausência de mora injustificada, pugnou pelo indeferimento do bloqueio e da fixação de astreintes, manifestou ausência de interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por fim, a parte autora apresentou nova manifestação, desta vez sobre fato superveniente, na qual reconheceu expressamente, em observância aos deveres de boa-fé, lealdade e precisão processual, que a requerida comprovou, no ID 198300139, o pagamento da Nota Fiscal nº 100, relativa à competência de junho de 2026, no valor de R$ 12.600,00, realizado em 21/08/2026. Em razão disso, reputou prejudicado o pedido de bloqueio relativo àquela competência, sem pretensão de pagamento em duplicidade. Registrou, contudo, que a competência de julho de 2026 permanece sem comprovação de quitação, juntando planilha de débito da Clínica NeuroEstimular no valor de R$ 13.125,00, referente à Nota nº 26110, e reiterou o pedido de fixação de fluxo objetivo e escalonado de pagamento, com prazo certo para transparência do procedimento, reservando a medida constritiva para eventual descumprimento futuro devidamente comprovado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DESTA DECISÃO As manifestações ora examinadas cingem-se à efetivação e ao cumprimento da tutela antecipada já concedida nos autos, especificamente quanto à comprovação dos pagamentos devidos à Clínica NeuroEstimular e à organização do respectivo fluxo, matéria distinta do mérito da causa principal, relativo à interpretação de cláusulas contratuais e à abrangência da cobertura assistencial, este último não submetido a exame nas peças ora analisadas em toda a sua extensão probatória e argumentativa. A presente decisão, portanto, limita-se ao incidente de cumprimento de tutela e à organização do modo de custeio, sem prejuízo da disciplina que se dará à causa principal em momento processual próprio. 2. DO FATO SUPERVENIENTE E DA PERDA DE OBJETO QUANTO À COMPETÊNCIA DE JUNHO DE 2026 Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz considerar o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente ao ajuizamento da ação ou à formulação do pedido, ainda que de ofício. No caso, a própria parte autora, em atenção aos deveres de boa- fé, lealdade e cooperação processual insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, reconheceu expressamente, à vista do documento de ID 198300139, que a Nota Fiscal nº 100, relativa à competência de junho de 2026, no valor de R$ 12.600,00, foi quitada em 21/08/2026. Tal reconhecimento, somado ao esclarecimento prestado pela requerida quanto à correta imputação do pagamento de 10/07/2026 à Nota Fiscal nº 69 (competência de maio de 2026), dissipa a controvérsia antes existente sobre a quitação da competência de junho de 2026, tornando prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de bloqueio judicial formulado especificamente quanto a essa competência, sem que disso resulte reconhecimento de pagamento em duplicidade ou renúncia a qualquer outra pretensão. 3. DA COMPETÊNCIA DE JULHO DE 2026 E DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL Superada a controvérsia relativa a junho de 2026, remanesce, segundo a própria informação da clínica prestadora, trazida pela parte autora, a ausência de comprovação de pagamento relativo à competência de julho de 2026, no valor de R$ 13.125,00, conforme planilha de débito emitida pela Clínica NeuroEstimular sob a Nota nº 26110. Não há, nos autos, qualquer manifestação da requerida especificamente sobre essa competência, tampouco prova de quitação ou justificativa para eventual pendência. Considerando que o mês de agosto de 2026 já se encontra em fase de encerramento, e que a ausência de informação objetiva sobre o andamento do faturamento gera insegurança e risco à continuidade do tratamento, impõe-se determinar que a requerida, em prazo certo, comprove a quitação dessa competência ou preste esclarecimento específico e documentalmente verificável sobre o andamento do respectivo processamento, nos termos do ônus probatório que lhe incumbe quanto a fato extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL NO CUMPRIMENTO DA TUTELA O histórico dos autos revela a reiteração de incidentes mensais relacionados à comprovação de pagamento das terapias, a ponto de já ter ensejado, no ID 171980529, a determinação de bloqueio judicial em hipótese anterior semelhante. Tal reiteração demonstra que a ausência de um procedimento objetivo e de prazos certos para o faturamento e o pagamento das competências gera insegurança tanto para a clínica prestadora quanto para a beneficiária do tratamento, obrigando a parte autora a provocar mensalmente o Juízo para obter informação que deveria ser rotineiramente disponibilizada pela operadora. Os arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil impõem a duração razoável do processo, a boa-fé objetiva e a cooperação entre os sujeitos processuais, ao passo que o art. 77, inciso IV, do mesmo diploma exige das partes o cumprimento exato das decisões judiciais, sem criar embaraços à sua efetivação. A fixação de um procedimento mensal, com prazos e critérios verificáveis, mostra-se menos gravosa à requerida do que a repetição de pedidos de bloqueio, na medida em que permite à operadora exercer a conferência documental legítima, confere previsibilidade à clínica prestadora e cria parâmetros objetivos para o controle judicial de eventual descumprimento. 5. DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A FIXAÇÃO DO FLUXO OBJETIVO DE PAGAMENTO Os arts. 139, inciso IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil autorizam o magistrado a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela provisória e ao cumprimento de decisões que reconheçam obrigação de fazer, ao passo que o art. 497 do mesmo diploma assegura a concessão da tutela específica ou de resultado prático equivalente. O modelo regulatório da saúde suplementar corrobora essa necessidade de objetivação: o art. 17-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 13.003/2014, exige que os instrumentos entre operadoras e prestadores definam prazos e procedimentos para faturamento e pagamento, e os arts. 13 e 14 da Resolução Normativa ANS nº 503/2022 disciplinam a previsão expressa de prazos, procedimentos e rotinas de auditoria e faturamento. Ainda que o arranjo de pagamento à Clínica NeuroEstimular decorra do cumprimento da tutela judicial, e não de credenciamento ordinário, tais normas constituem parâmetro regulatório idôneo para orientar a fixação de prazo razoável e objetivo, evitando que o fluxo entre operadora e prestadora permaneça indefinido. A tais fundamentos somam-se o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que conferem prioridade absoluta à proteção da saúde e ao desenvolvimento da criança, dos quais decorre que a previsibilidade do custeio integra a própria proteção concreta da continuidade terapêutica. 6. DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E DA RESERVA DA CONSTRIÇÃO PARA O INADIMPLEMENTO FUTURO A solução ora adotada concilia os interesses em conflito: a requerida conserva o direito de realizar a conferência documental legítima e de comunicar pendências específicas, ao passo que a clínica prestadora e a parte autora deixam de depender de sucessivas intervenções judiciais para obter informação sobre cada competência. Não se determina, neste momento, multa diária para compelir o simples pagamento de quantia, tampouco bloqueio automático ou imediato quanto à competência de julho de 2026, porquanto ainda não demonstrado, de forma documentalmente comprovada, o recebimento da respectiva documentação pela requerida e o decurso do prazo fixado sem justificativa. A medida constritiva fica reservada para a hipótese futura em que estejam comprovados o recebimento da documentação, o decurso do prazo fixado e a ausência de pagamento, o que resguarda a proporcionalidade e a adequação da providência judicial. 7. DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO FORMULADO PELA REQUERIDA A requerida, em sua manifestação, declarou ausência de interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito da causa principal, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Tal requerimento, todavia, refere-se a matéria de mérito diversa da examinada nas manifestações ora apreciadas, as quais se limitaram à comprovação de pagamentos e à organização do fluxo de custeio das terapias. A apreciação da maturidade do feito para julgamento antecipado do mérito da causa principal, bem como o exame das questões de fato e de direito pertinentes à cobertura contratual, depende de cotejo mais amplo do conjunto de alegações e provas constantes da petição inicial e da contestação, não constituindo objeto da presente decisão, que se limita ao incidente de cumprimento de tutela. Fica, pois, reservada a apreciação de tal requerimento a momento processual próprio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. DECLARO prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de bloqueio judicial de R$ 12.600,00 relativo à competência de junho de 2026, ante a comprovação do respectivo pagamento, realizado em 21/08/2026, conforme ID 198300139. 2. DETERMINO que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento da competência de julho de 2026, referente à Nota nº 26110 da Clínica NeuroEstimular, no valor de R$ 13.125,00, ou informe, de modo específico e documentalmente verificável: a data de recebimento da nota fiscal e da documentação dos atendimentos; eventual pendência documental especificamente identificada; a etapa atual do processamento; e a data certa prevista para o pagamento. 3. FIXO, para a competência de julho de 2026 e para as competências futuras, prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento de cada competência, contado do recebimento comprovado, pela requerida, da nota fiscal acompanhada das fichas de frequência ou do relatório dos atendimentos, admitindo-se, subsidiariamente, prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, caso a requerida demonstre, de forma fundamentada, a necessidade de prazo maior para auditoria, sempre com termo certo e não sujeito a reinícios indefinidos. 4. DETERMINO que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos e diretamente à Clínica NeuroEstimular: o canal oficial para envio da nota fiscal e da documentação dos atendimentos; a relação objetiva e exaustiva dos documentos exigidos; o setor ou responsável pelo processamento; a forma de confirmação do recebimento; e o mecanismo de acompanhamento do faturamento. 5. DETERMINO que eventual irregularidade documental seja comunicada pela requerida de forma específica e fundamentada, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da documentação, preferencialmente em uma única comunicação quanto às falhas então identificáveis, vedadas exigências genéricas ou sucessivas que tornem indeterminado o prazo de pagamento. 6. CONSIGNO que questões administrativas de faturamento entre a requerida e a clínica prestadora não poderão, em nenhuma hipótese, ocasionar suspensão, redução ou interrupção das terapias asseguradas pela tutela concedida no ID 145504979. 7. CONSIGNO que o descumprimento futuro do prazo ora fixado, mediante comprovação do recebimento da documentação pela requerida, do decurso do prazo e da ausência de pagamento, autorizará, desde logo e independentemente de nova dilação de prazo ou de rediscussão da obrigação principal, a adoção das medidas de efetivação previstas nos arts. 297 e 536 do Código de Processo Civil, inclusive bloqueio judicial limitado ao valor da nota fiscal efetivamente inadimplida, com destinação direta à Clínica NeuroEstimular. 8. DETERMINO que as intimações da parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado João Batista Alves Cavalcanti, OAB/RN 15.922, sob pena de nulidade. 9. RESERVO para momento processual próprio a apreciação do requerimento de julgamento antecipado do mérito da causa principal formulado pela requerida, por não constituir objeto desta decisão. 10. Decorridos os prazos fixados nos itens 2 e 4, INTIME-SE a requerida para comprovar nos autos o cumprimento das determinações, facultando-se à parte autora manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre o fluxo e o cronograma apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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