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0802829-52.2022.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    É o relatório. Decido. A parte executada alegou a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do cumprimento de sentença, afirmando ter realizado o pagamento da multa e das parcelas firmadas no acordo. Contudo, razão não lhe assiste. Consoante cláusula expressa do acordo homologado judicialmente, o atraso de qualquer parcela por mais de 05 (cinco) dias implica o vencimento antecipado de toda a dívida, com incidência de multa de 30% sobre o débito remanescente. A própria executada reconhece que a parcela vencida em 12/08/2025 foi adimplida apenas em 29/08/2025, ultrapassando o referido prazo de 5 dias. Operado o vencimento antecipado, a multa de 30% deve incidir sobre o saldo remanescente existente à época do inadimplemento, não apenas sobre aquelas posteriormente antecipadas. Nesse contexto, não há elementos que permitam reconhecer, neste momento, a quitação integral da obrigação. Diante do exposto, rejeito a alegação de pagamento integral formulada pela executada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente apontado pelo exequente. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

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