2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802829-23.2025.8.15.0301 Classe Judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito movida por Maria dos Remédios de Sousa (ID 127755677) requerendo a lavratura do assento de óbito de Marcos Antônio de Sousa, devidamente qualificados nos autos. Acostou à inicial os documentos necessários, entre os quais a declaração de óbito (ID 127755681 - Pág. 1) e o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 136979303). Instada a emendar a petição inicial, a promovente prestou esclarecimentos e acostou certidões de nascimento que comprovam o vínculo de parentesco consanguíneo entre as partes (ID 159485683 e ID 159485686). Em cumprimento às diligências instrutórias, foram acostadas aos autos a certidão negativa de inventário (ID 163202200), informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 163493958) e certidões de antecedentes criminais (ID 163200363). Dada vista ao Ministério Público, este pugnou pela procedência do pedido da autora (ID 163569257). É o que importa relatar. Fundamento, e após, decido. Dispõe o art. 10 do Código Civil: “A existência da pessoa termina com a morte”. Dada a relevância que o fato jurídico morte tem, a Lei 6.015/73 estipula que todos os óbitos devem ser levados a registro. O art. 77 do referido diploma legal inclusive estabelece que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento”. A Lei 6.015/73 também diz, no seu art. 109, que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." A viabilidade dos argumentos deduzidos em juízo revela-se pelo conjunto probatório inserto no processo. Com efeito, o registro do óbito não realizado em tempo hábil culmina com necessidade da via judicial para suprimento da omissão. A declaração de óbito (ID 127755681 - Pág. 1) demonstra a morte real referida na inicial, ocorrida no dia 17 de agosto de 2025, no município de Pombal/PB. Por fim, e por tudo que dos autos consta, não vejo óbice ao deferimento dos pleitos autorais. Ante o exposto, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DETERMINO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, que proceda com a lavratura do assento de óbito de MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA, expedindo a respectiva Certidão. Custas pela parte autora, devidamente recolhidas (ID 136979303). Transitada em julgado, procedam-se às providências e anotações necessárias, observando-se o disposto no art. 80 da Lei de Registros Públicos. Após, arquivem-se com observância das formalidades legais. Pombal/PB, data da assinatura. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito