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Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo: 0802828-83.2026.8.20.5112 Parte autora: ZACARIAS TARGINO DE FREITAS NETO Parte ré: SER EDUCACIONAL S.A. DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZACARIAS TARGINO DE FREITAS NETO em face de SER EDUCACIONAL S.A. – FACULDADE UNINASSAU MOSSORÓ. Alega o autor, em síntese, que ingressou no curso de Enfermagem, turno noturno, para o ano letivo de 2026, tendo frequentado regularmente o primeiro período e obtido aprovação nas disciplinas cursadas. Sustenta, contudo, que a instituição passou a imputar-lhe débitos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, período anterior ao início das atividades acadêmicas, além de impedir a emissão dos boletos regulares. Afirma, ainda, que, ao tentar renovar a matrícula para o semestre 2026.2, constatou inconsistências em seu registro acadêmico, encontrando-se atualmente com o acesso ao portal suspenso e impedido de frequentar as aulas do segundo período. Em sede de tutela de urgência, requer, entre outras providências, que a demandada seja compelida a efetivar sua matrícula no 2º período do curso de Enfermagem, liberando o acesso ao portal acadêmico, às aulas, ao sistema de frequência e às avaliações do semestre 2026.2, sob o argumento de que as aulas já se encontram em andamento. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, tendo juntado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos. É o necessário. Decido. Considerando a declaração de hipossuficiência e a documentação apresentada, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando a natureza da controvérsia e reputando necessária a prévia obtenção de elementos adicionais para sua adequada apreciação, mostra-se prudente oportunizar o contraditório antes da análise da medida. Assim, DETERMINO a notificação da parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, podendo apresentar os esclarecimentos e documentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito