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0802828-81.2024.8.20.5103

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802828-81.2024.8.20.5103 RECORRENTE: FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de refluxo de esgoto em sua residência, reconhecendo a ausência de nexo de causalidade entre a atuação da CAERN e os danos alegados, diante de falhas nas instalações hidrossanitárias internas do imóvel. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, 370 e 373 do Código de Processo Civil e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando negativa de prestação jurisdicional, indevida distribuição do ônus da prova e inadequada valoração da prova pericial. Alega que o acórdão teria desconsiderado a linha temporal dos fatos e os elementos que indicariam relação entre a obra de substituição da tubulação realizada pela CAERN e o início dos refluxos, bem como que teria exigido da consumidora prova técnica que estaria sob o domínio da concessionária. Defende, ainda, que as falhas internas apontadas pela perícia não seriam suficientes para caracterizar culpa exclusiva da vítima e afastar a responsabilidade objetiva da recorrida. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões foram apresentadas por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial que concluiu pela existência de falhas internas no imóvel e pela ausência de falha na prestação do serviço público. No mérito, sustenta a inexistência de violação ao art. 489 do CPC, afirmando que o acórdão foi devidamente fundamentado, bem como defende a manutenção da distribuição do ônus da prova e da conclusão de que as instalações internas do imóvel constituíram causa suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da concessionária. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, quanto aos artigos citados e a ocorrência de dano, concluiu o acórdão: No entanto, o dever de indenizar pode ser afastado se comprovada alguma das causas excludentes da responsabilidade objetiva, como o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, esse o fundamento adotado na sentença de improcedência, com base no conteúdo do laudo pericial judicial. No caso dos autos, o laudo técnico produzido nos autos concluiu, de forma categórica, que a causa do refluxo de esgoto na residência da parte autora está relacionada a falhas internas nas instalações prediais, especialmente à existência de ligação direta entre a rede de drenagem pluvial e a rede de esgotamento sanitário, além de um desnível desfavorável no sistema hidrossanitários, sendo estes elementos, segundo o perito, suficientes para potencializar o sobrecarregamento da rede e gerar os problemas narrados, independentemente da atuação da CAERN na rede pública, ressaltando o expert que inexistem elementos técnicos que apontem falha na prestação de serviço pela concessionária. A parte autora, por sua vez, baseia sua argumentação em elementos subjetivos, como a presunção de que o problema surgiu apenas após a intervenção da CAERN e em testemunho isolado, sem que tenha sido apresentada prova técnica que contradissesse de forma eficaz as conclusões da perícia judicial, de forma que tal argumento não encontra respaldo suficiente, uma vez que este exame pericial foi realizada sob o crivo do contraditório, por perito nomeado pelo juízo, com técnica e fundamentação adequadas, conforme reconhecido na sentença. Ademais, ainda que se considere a aplicabilidade do CDC, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos que demonstrem a plausibilidade de sua versão dos fatos, sendo que in casu, o conjunto probatório corrobora a tese de que os danos advêm de má instalação interna do sistema de esgoto da própria residência da parte autora, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo de causalidade necessário à responsabilização da concessionária. Nesse contexto, o pedido de obrigação de fazer, igualmente não prospera, uma vez que o problema decorre de falhas internas no imóvel, cuja correção é de responsabilidade da usuária, conforme as normas técnicas do setor de saneamento básico, destacando que, obrigar a CAERN a intervir em rede privada extrapolaria os limites de sua atuação legal. Logo, ausente o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados, inexiste fundamento a autorizar a obrigação de reparar reclamada. Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO SUPERIOR A CINCO ANOS NA ENTREGA. PRIMEIRA TESE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. SEGUNDA TESE. DANO MORAL. FATOS INCONTROVERSOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TERCEIRA TESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM. 1. A alegação genérica de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, desacompanhada da indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quando os fatos relevantes à controvérsia se acham delineados de forma incontroversa no acórdão recorrido, a aferição da correta qualificação jurídica que sobre eles incide constitui típica revaloração jurídica, e não reexame do conjunto fático-probatório. Não há, portanto, incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Reputa-se atendido o requisito do cotejo analítico quando a parte recorrente transcreve os trechos relevantes dos acórdãos paradigmas, evidencia a similitude fática com o acórdão recorrido e expõe a divergência de interpretação conferida à mesma matéria federal. 4. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseje reparação por dano moral, a jurisprudência desta Corte admite a configuração de circunstância excepcional quando o atraso na entrega de imóvel destinado à moradia se mostra desproporcional. Atraso superior a cinco anos, somado à culpa exclusiva da fornecedora reconhecida pela própria Corte de origem e à frustração da legítima expectativa de moradia, extrapola o campo do simples aborrecimento e enseja reparação extrapatrimonial. 5. Reconhecido o direito à reparação moral em sede de revaloração jurídica, o arbitramento do respectivo quantum depende da ponderação de elementos do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem incumbirá fixar o valor da indenização à luz das provas dos autos. 6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão da Presidência. Em novo julgamento, agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt no AREsp n. 3.102.777/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 362/STJ E 54/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da culpa do preposto da demandada, que conduzia o ônibus de sua propriedade, pela ocorrência do acidente, afastando as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. 3. No caso, o valor fixado a esse título (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), em razão do óbito da genitora da autora, não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando, especialmente, a tristeza e o sofrimento advindos do evento danoso e a convivência diária com suas consequências irreparáveis. 4. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362). Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.735.881/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8

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