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Processo 0802827-79.2026.8.12.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Cite-se a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de relação de consumo, passo à análise da inversão do ônus da prova. A verossimilhança das alegações consiste na plausibilidade dos fatos narrados, aferida a partir de um juízo inicial de probabilidade, com base nos elementos já constantes dos autos, sem exigir prova plena neste momento processual. No caso, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que conferem aparência de veracidade às suas alegações, revelando-se presentes indícios suficientes de plausibilidade da narrativa apresentada. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, sem prejuízo de reavaliação durante o curso do processo. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem. Às providências.

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