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0802827-73.2022.8.10.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br Processo nº: 0802985-26.2025.8.10.0050 Restituição de Coisas Apreendidas (326) Requerente: Adilton de Jesus Costa Matos Requerido: Delegacia de Polícia Civil de Paço do Lumiar SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Bem Apreendido ajuizada por ADILTON DE JESUS COSTA MATOS, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, objetivando a devolução de 01 (uma) caixa de som, apreendida no dia 09/05/2025 no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 00002688/2025 (BO nº 00140262/2025-A02), instaurado perante a Delegacia de Polícia Civil de Paço do Lumiar para apurar a suposta prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio. Sustenta o Requerente que o equipamento de som de sua propriedade foi apreendido de maneira equivocada durante uma diligência policial coletiva desencadeada na região, ocasião em que múltiplos aparelhos sonoros de terceiros foram retidos. Argumenta que não estava utilizando o referido aparelho de forma a perturbar o sossego alheio e que o bem não mais interessa à instrução criminal, tratando-se de terceiro de boa-fé. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a restituição imediata do bem. Juntou-se aos autos o Laudo de Exame de Vistoria em Objetos nº 0078201/2025-PO, confeccionado pelo Instituto de Criminalística de São Luís (ICRIM), o qual atestou o pleno funcionamento do equipamento, mas registrou como "Prejudicados" ou "Não" os quesitos afetos ao nível de pressão sonora em decibéis, à ocorrência de poluição sonora nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 e à medição técnica do som no local dos fatos (ID 165289579). O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido de restituição (ID 168522488), fundamentando que a perícia técnica não aferiu excesso de decibéis e que o depoimento de envolvidos no TCO indicou a ausência de uso frequente do equipamento pelo Requerente, tornando a retenção cautelar desproporcional por falta de interesse probatório nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Convertido o feito em diligências, foi determinada a intimação da Autoridade Policial para informar se persistia o interesse no bem, bem como a intimação do Requerente para acostar comprovação documental de propriedade. O Requerente peticionou aos autos (ID 172594482) esclarecendo a impossibilidade de apresentação de nota fiscal ou recibo por se tratar de equipamento de som de fabricação artesanal, montado progressivamente pelo próprio postulante mediante a integração individual de peças, módulos e caixas acústicas adquiridos ao longo do tempo. A Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil de Paço do Lumiar foi devidamente intimada via Oficial de Justiça (ID 169701634), transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação ou oposição ao pedido de liberação do objeto, consoante certidão emitida pela Secretaria do Juizado (ID 170676093). Em nova intervenção, o Ministério Público reiterou na íntegra a sua manifestação opinativa pelo deferimento da restituição (ID 178566236), destacando que a propriedade do bem restou demonstrada pela posse mansa e pacífica e pelos elementos probatórios coligidos no próprio TCO, estando preenchidos os requisitos do artigo 120 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 178705827). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, impondo-se o imediato enfrentamento do mérito. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida referente a 01 (uma) caixa de som retida por ocasião da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00002688/2025. A pretensão do Requerente fundamenta-se na desnecessidade do bem para a continuidade das investigações e na comprovação de sua posse e propriedade legítimas. Nesse diapasão, o Código de Processo Penal fixa a diretriz norteadora quanto ao cabimento e ao limite da manutenção da apreensão de coisas no curso da persecução penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Ademais, o mesmo diploma processual disciplina o procedimento de restituição e atribui ao Poder Judiciário o dever de ordenar a devolução do bem quando evidenciada a inexistência de dúvida acerca do direito do postulante: Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que o pleito formulado por ADILTON DE JESUS COSTA MATOS merece integral acolhimento. Em primeiro lugar, no tocante ao interesse processual na manutenção da apreensão, observa-se que a constrição cautelar cumpriu estritamente a sua finalidade probatória com a realização da perícia técnica promovida pelo Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão (ID 165289579). O Laudo de Exame de Vistoria em Objetos nº 0078201/2025-PO descreveu minuciosamente o equipamento e atestou a sua operacionalidade física (ID 165289579). Contudo, ao responder aos quesitos formulados pela Autoridade Policial sobre a efetiva emissão de pressão sonora acima dos limites legais e a caracterização de poluição ou perturbação do sossego público, o perito criminal concluiu como "Prejudicados" tais pontos, ante a ausência de medição técnica de decibéis no local dos fatos (ID 165289579). Não havendo mais exames periciais pendentes nem utilidade do objeto para a instrução probatória do procedimento principal, esgotou-se por completo a necessidade de sua retenção sob custódia estatal, nos moldes exigidos pelo artigo 118 do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, no que pertine à comprovação de propriedade e posse mansa do bem, a justificativa apresentada pelo Requerente de que a caixa de som possui natureza artesanal mostra-se plenamente verossímil e alinhada com as provas dos autos. Sendo o equipamento constituído pela reunião progressiva de componentes eletrônicos e acústicos diversos adquiridos de forma fracionada ao longo do tempo, inviabiliza-se a exigência de nota fiscal única de produto acabado. Nesses termos, o artigo 120 do Código de Processo Penal admite a demonstração do domínio e da posse legítima por outros meios de prova idôneos. A posse direta e mansa do Requerente sobre o bem restou incontroversa nas informações cadastradas no próprio TCO nº 00002688/2025 (ID 165289581) e no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (ID 165289581) o que afasta qualquer dúvida quanto à titularidade do objeto. Em terceiro lugar, cumpre salientar que a Autoridade Policial, devidamente intimada via Oficial de Justiça para se manifestar sobre a utilidade do bem (ID 169701634), permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo in albis (ID 170676093), revelando a patente ausência de interesse administrativo ou investigativo na guarda contínua do objeto. De igual modo, o Ministério Público interveio decisivamente no feito por duas oportunidades (ID 168522488 e ID 178566236), emitindo parecer fundamentado e favorável à devolução imediata do equipamento. O Órgão Ministerial pontuou acertadamente que a manutenção indefinida da apreensão, sem relevância probatória remanescente e sem prova de utilização habitual ilícita, converte a medida cautelar em sanção antecipada e desproporcional, violando o direito constitucional de propriedade estampado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Por conseguinte, constatada a ausência de interesse probatório na apreensão (artigo 118 do CPP), demonstrada a posse mansa e a propriedade sem oposição de terceiros (artigo 120 do CPP), e diante da concordância manifesta do Ministério Público e da inércia da Autoridade Policial, o deferimento da restituição da caixa de som é medida imperativa de justiça. Por fim, defiro em favor do Requerente os benefícios da gratuidade da justiça, forte nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e documentos instrutórios juntados aos autos (ID 165288372). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADILTON DE JESUS COSTA MATOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 120, caput, do Código de Processo Penal e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a imediata RESTITUIÇÃO da 01 (uma) caixa de som artesanal apreendida nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00002688/2025 (objeto do Laudo nº 0078201/2025-PO). Para o cumprimento da prestação jurisdicional e a efetiva entrega do bem, adote a Secretaria as seguintes providências: a) expeça-se o competente Termo de Restituição e o respectivo Mandado/Ofício de Liberação e Entrega do bem em favor do Requerente Adilton de Jesus Costa Matos ou de seus procuradores constituídos nos autos com poderes específicos para receber bens; b) traslade-se cópia desta Sentença para os autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00002688/2025 (Processo nº 0802042-12.2025.8.10.0049), promovendo-se as devidas anotações no sistema PJe; c) certifique-se o trânsito em julgado, considerando a ausência de interesse recursal e a prévia concordância do Ministério Público; d) sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força da gratuidade de justiça deferida e dos ditames do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Paço do Lumiar/MA, data e hora da assinatura digital. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar Portaria CGJ 1493/2026

  2. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br Processo nº: 0802985-26.2025.8.10.0050 Restituição de Coisas Apreendidas (326) Requerente: Adilton de Jesus Costa Matos Requerido: Delegacia de Polícia Civil de Paço do Lumiar SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Bem Apreendido ajuizada por ADILTON DE JESUS COSTA MATOS, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, objetivando a devolução de 01 (uma) caixa de som, apreendida no dia 09/05/2025 no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 00002688/2025 (BO nº 00140262/2025-A02), instaurado perante a Delegacia de Polícia Civil de Paço do Lumiar para apurar a suposta prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio. Sustenta o Requerente que o equipamento de som de sua propriedade foi apreendido de maneira equivocada durante uma diligência policial coletiva desencadeada na região, ocasião em que múltiplos aparelhos sonoros de terceiros foram retidos. Argumenta que não estava utilizando o referido aparelho de forma a perturbar o sossego alheio e que o bem não mais interessa à instrução criminal, tratando-se de terceiro de boa-fé. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a restituição imediata do bem. Juntou-se aos autos o Laudo de Exame de Vistoria em Objetos nº 0078201/2025-PO, confeccionado pelo Instituto de Criminalística de São Luís (ICRIM), o qual atestou o pleno funcionamento do equipamento, mas registrou como "Prejudicados" ou "Não" os quesitos afetos ao nível de pressão sonora em decibéis, à ocorrência de poluição sonora nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 e à medição técnica do som no local dos fatos (ID 165289579). O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido de restituição (ID 168522488), fundamentando que a perícia técnica não aferiu excesso de decibéis e que o depoimento de envolvidos no TCO indicou a ausência de uso frequente do equipamento pelo Requerente, tornando a retenção cautelar desproporcional por falta de interesse probatório nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Convertido o feito em diligências, foi determinada a intimação da Autoridade Policial para informar se persistia o interesse no bem, bem como a intimação do Requerente para acostar comprovação documental de propriedade. O Requerente peticionou aos autos (ID 172594482) esclarecendo a impossibilidade de apresentação de nota fiscal ou recibo por se tratar de equipamento de som de fabricação artesanal, montado progressivamente pelo próprio postulante mediante a integração individual de peças, módulos e caixas acústicas adquiridos ao longo do tempo. A Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil de Paço do Lumiar foi devidamente intimada via Oficial de Justiça (ID 169701634), transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação ou oposição ao pedido de liberação do objeto, consoante certidão emitida pela Secretaria do Juizado (ID 170676093). Em nova intervenção, o Ministério Público reiterou na íntegra a sua manifestação opinativa pelo deferimento da restituição (ID 178566236), destacando que a propriedade do bem restou demonstrada pela posse mansa e pacífica e pelos elementos probatórios coligidos no próprio TCO, estando preenchidos os requisitos do artigo 120 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 178705827). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, impondo-se o imediato enfrentamento do mérito. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida referente a 01 (uma) caixa de som retida por ocasião da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00002688/2025. A pretensão do Requerente fundamenta-se na desnecessidade do bem para a continuidade das investigações e na comprovação de sua posse e propriedade legítimas. Nesse diapasão, o Código de Processo Penal fixa a diretriz norteadora quanto ao cabimento e ao limite da manutenção da apreensão de coisas no curso da persecução penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Ademais, o mesmo diploma processual disciplina o procedimento de restituição e atribui ao Poder Judiciário o dever de ordenar a devolução do bem quando evidenciada a inexistência de dúvida acerca do direito do postulante: Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que o pleito formulado por ADILTON DE JESUS COSTA MATOS merece integral acolhimento. Em primeiro lugar, no tocante ao interesse processual na manutenção da apreensão, observa-se que a constrição cautelar cumpriu estritamente a sua finalidade probatória com a realização da perícia técnica promovida pelo Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão (ID 165289579). O Laudo de Exame de Vistoria em Objetos nº 0078201/2025-PO descreveu minuciosamente o equipamento e atestou a sua operacionalidade física (ID 165289579). Contudo, ao responder aos quesitos formulados pela Autoridade Policial sobre a efetiva emissão de pressão sonora acima dos limites legais e a caracterização de poluição ou perturbação do sossego público, o perito criminal concluiu como "Prejudicados" tais pontos, ante a ausência de medição técnica de decibéis no local dos fatos (ID 165289579). Não havendo mais exames periciais pendentes nem utilidade do objeto para a instrução probatória do procedimento principal, esgotou-se por completo a necessidade de sua retenção sob custódia estatal, nos moldes exigidos pelo artigo 118 do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, no que pertine à comprovação de propriedade e posse mansa do bem, a justificativa apresentada pelo Requerente de que a caixa de som possui natureza artesanal mostra-se plenamente verossímil e alinhada com as provas dos autos. Sendo o equipamento constituído pela reunião progressiva de componentes eletrônicos e acústicos diversos adquiridos de forma fracionada ao longo do tempo, inviabiliza-se a exigência de nota fiscal única de produto acabado. Nesses termos, o artigo 120 do Código de Processo Penal admite a demonstração do domínio e da posse legítima por outros meios de prova idôneos. A posse direta e mansa do Requerente sobre o bem restou incontroversa nas informações cadastradas no próprio TCO nº 00002688/2025 (ID 165289581) e no boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (ID 165289581) o que afasta qualquer dúvida quanto à titularidade do objeto. Em terceiro lugar, cumpre salientar que a Autoridade Policial, devidamente intimada via Oficial de Justiça para se manifestar sobre a utilidade do bem (ID 169701634), permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo in albis (ID 170676093), revelando a patente ausência de interesse administrativo ou investigativo na guarda contínua do objeto. De igual modo, o Ministério Público interveio decisivamente no feito por duas oportunidades (ID 168522488 e ID 178566236), emitindo parecer fundamentado e favorável à devolução imediata do equipamento. O Órgão Ministerial pontuou acertadamente que a manutenção indefinida da apreensão, sem relevância probatória remanescente e sem prova de utilização habitual ilícita, converte a medida cautelar em sanção antecipada e desproporcional, violando o direito constitucional de propriedade estampado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Por conseguinte, constatada a ausência de interesse probatório na apreensão (artigo 118 do CPP), demonstrada a posse mansa e a propriedade sem oposição de terceiros (artigo 120 do CPP), e diante da concordância manifesta do Ministério Público e da inércia da Autoridade Policial, o deferimento da restituição da caixa de som é medida imperativa de justiça. Por fim, defiro em favor do Requerente os benefícios da gratuidade da justiça, forte nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e documentos instrutórios juntados aos autos (ID 165288372). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADILTON DE JESUS COSTA MATOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 120, caput, do Código de Processo Penal e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a imediata RESTITUIÇÃO da 01 (uma) caixa de som artesanal apreendida nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00002688/2025 (objeto do Laudo nº 0078201/2025-PO). Para o cumprimento da prestação jurisdicional e a efetiva entrega do bem, adote a Secretaria as seguintes providências: a) expeça-se o competente Termo de Restituição e o respectivo Mandado/Ofício de Liberação e Entrega do bem em favor do Requerente Adilton de Jesus Costa Matos ou de seus procuradores constituídos nos autos com poderes específicos para receber bens; b) traslade-se cópia desta Sentença para os autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00002688/2025 (Processo nº 0802042-12.2025.8.10.0049), promovendo-se as devidas anotações no sistema PJe; c) certifique-se o trânsito em julgado, considerando a ausência de interesse recursal e a prévia concordância do Ministério Público; d) sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força da gratuidade de justiça deferida e dos ditames do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. 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