Publicações do processo

0802827-31.2021.8.14.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0802827-31.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA PEREIRA FURTADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença destinado à efetivação registral do domínio reconhecido em favor de MARIA JOSÉ MORAIS DOS SANTOS, por sentença de ID 116259309, transitada em julgado em 05/07/2024. A exequente informou, por meio da petição de ID 148730015, que o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA havia apresentado nota de exigência para o prosseguimento do registro. Na primeira nota devolutiva, referente ao Protocolo nº 29.554, recepcionado em 11/06/2025 e formalizada em 23/06/2025, a serventia registral exigiu, dentre outras providências, a apresentação de planta e memorial descritivo elaborados em conformidade com a ABNT NBR 17047:2022, subscritos por profissional legalmente habilitado e acompanhados da correspondente Anotação, Termo ou Registro de Responsabilidade Técnica. Em razão disso, este Juízo determinou a intimação da exequente para apresentação da documentação técnica necessária (ID 154547663). Em 03/09/2025, a parte apresentou documentação destinada ao atendimento da determinação judicial, dentre a qual o memorial descritivo de ID 155851637 e a planta de ID 155854588. Reencaminhado o título à serventia imobiliária, sobreveio nova nota de exigência, juntada sob o ID 159146121, referente ao título novamente protocolizado em 29/09/2025, sob o Protocolo nº 31.316. Na segunda nota devolutiva, datada de 08/10/2025, o Oficial Registrador consignou que a planta e o memorial descritivo apresentados permaneciam tecnicamente insuficientes, por não contemplarem os elementos necessários ao georreferenciamento nos moldes da ABNT NBR 17047:2022, reiterando a necessidade de adequação das peças técnicas e indicando, ainda, providências relacionadas ao Provimento CNJ nº 195/2025 e ao Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis – SIG-RI. A exequente, no ID 160614480, sustenta, em síntese, ter cumprido integralmente a primeira nota de exigência e defende a inaplicabilidade do Provimento CNJ nº 195/2025, ao argumento de que o referido ato normativo seria posterior ao protocolo originário. Subsidiariamente, requer a nomeação de perito judicial. É o necessário. DECIDO. I – DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PLANTA E DO MEMORIAL DESCRITIVO A pretensão da exequente de considerar integralmente cumprida a primeira nota de exigência não comporta acolhimento. A exigência de adequação da planta e do memorial descritivo à ABNT NBR 17047:2022 não decorre do Provimento CNJ nº 195/2025. Trata-se de requisito técnico que já constava expressamente da primeira nota devolutiva, expedida em 23/06/2025. Examinando-se os documentos posteriormente apresentados, verifica-se que o memorial descritivo de ID 155851637 e a planta de ID 155854588 não contemplam, de forma suficiente, os elementos técnicos indicados pela serventia registral como necessários à perfeita individualização espacial do imóvel. Nos termos do item 9.3 da ABNT NBR 17047:2022, o memorial descritivo deve individualizar tecnicamente a parcela mediante informações capazes de permitir sua localização espacial e a segura definição de seu perímetro, compreendendo os elementos mínimos de caracterização previstos na norma. Idêntica conclusão se aplica à planta topográfica. O item 9.2 da referida norma estabelece que a representação gráfica deve possibilitar a adequada identificação e reprodução espacial da parcela, com indicação, entre outros elementos técnicos pertinentes, dos vértices devidamente identificados, da poligonal fechada, das distâncias entre vértices, dos confrontantes, das coordenadas, do sistema geodésico de referência, da projeção cartográfica utilizada, da escala, da orientação e das informações relativas à responsabilidade técnica. A própria norma exige, ainda, a identificação do sistema empregado para determinação das áreas e medidas lineares constantes das peças técnicas. Nesse contexto, tendo a serventia registral apontado concretamente que a documentação apresentada não contém todos os elementos necessários à identificação georreferenciada do imóvel, mostra-se necessária sua complementação, não sendo suficiente a simples menção, nas peças apresentadas, de que teriam sido confeccionadas de acordo com a ABNT NBR 17047:2022. A exigência harmoniza-se, ademais, com o princípio da especialidade objetiva, segundo o qual o imóvel deve estar perfeitamente individualizado no fólio real, de modo a não subsistirem dúvidas quanto à sua localização, área, limites, perímetro e confrontações. Tal cautela assume particular relevância na espécie, uma vez que o registro da aquisição originária reconhecida judicialmente poderá ensejar a abertura de matrícula própria, a qual deverá reproduzir, com precisão e segurança, a realidade física e jurídica do imóvel declarado usucapido. Não há, portanto, inovação indevida na segunda nota devolutiva quanto à necessidade de adequação da planta e do memorial. Houve, em verdade, a constatação, em nova qualificação registral, de que os documentos apresentados não satisfizeram integralmente requisito técnico já anteriormente formulado. II – DA APLICABILIDADE DO PROVIMENTO CNJ Nº 195/2025 Também não prospera a alegação de inaplicabilidade do Provimento CNJ nº 195/2025. O referido Provimento publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 03/06/2025, estabelecendo seu art. 7º a entrada em vigor após o transcurso de 90 (noventa) dias de sua publicação. É certo, portanto, que, quando da emissão da primeira nota devolutiva, em 23/06/2025, o ato normativo ainda se encontrava em período de vacatio legis. Essa circunstância, contudo, não conduz à conclusão pretendida pela exequente. Em primeiro lugar, porque, como anteriormente consignado, a exigência de adequação da planta e do memorial descritivo à ABNT NBR 17047:2022 possui fundamento próprio e independente do Provimento CNJ nº 195/2025, tendo sido formulada desde a primeira qualificação registral. Em segundo lugar, porque as exigências especificamente decorrentes da nova regulamentação foram formuladas somente na segunda qualificação registral, referente ao título que reingressou na serventia em 29/09/2025, sob o Protocolo nº 31.316, e que resultou na nota devolutiva de 08/10/2025. Nessa ocasião, o Provimento CNJ nº 195/2025 já se encontrava em plena vigência. Não se está, assim, diante de aplicação retroativa da norma. O que ocorre é a incidência da disciplina normativa vigente sobre ato registral ainda não consumado, em observância ao princípio tempus regit actum. A qualificação registral realizada após a entrada em vigor de nova regulamentação deve observar o regime jurídico vigente no momento em que praticada, salvo disposição normativa específica em sentido diverso. A existência de coisa julgada sobre o reconhecimento do domínio não altera essa conclusão. A autoridade da sentença proferida nestes autos permanece integralmente preservada: não se rediscute o direito de propriedade reconhecido judicialmente, a aquisição originária por usucapião ou os limites materiais do título judicial. Diversamente, cuida-se apenas da adoção das providências técnicas necessárias à sua transposição para o fólio real, etapa que se submete às regras de qualificação registral vigentes no momento da prática do ato. A coisa julgada assegura à exequente o direito reconhecido na sentença, mas não lhe confere direito adquirido à realização futura dos atos registrais segundo disciplina técnica anteriormente vigente, quando o próprio registro ainda não foi consumado. O Provimento CNJ nº 195/2025 introduziu no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça disciplina referente ao Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis – SIG-RI, estabelecendo providências destinadas à inserção e validação de informações geoespaciais dos imóveis e disciplinando a atuação dos profissionais técnicos habilitados e dos Oficiais de Registro de Imóveis. Assim, estando o procedimento de registro ainda em curso quando da entrada em vigor da nova disciplina, mostra-se legítima sua observância na qualificação registral posterior. Não há, portanto, retroatividade normativa, mas aplicação imediata da disciplina vigente a ato registral ainda pendente de consumação. III – DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL Também não se mostra cabível a nomeação de perito judicial. A providência reclamada pelo Registro de Imóveis não se destina à produção de prova técnica para esclarecimento de fato controvertido submetido à apreciação deste Juízo. O que se exige é a adequação material das peças técnicas necessárias à instrumentalização registral da sentença, mediante atuação de profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração da planta, do memorial descritivo, pela definição das coordenadas e pelos demais elementos técnicos pertinentes, com emissão da correspondente ART, TRT ou RRT. Acresce que a própria exequente, na qualidade de parte diretamente interessada na efetivação do registro, já contratou, às suas expensas, profissional técnico para a elaboração da planta e do memorial descritivo apresentados nos autos. Assim, constatada pela serventia registral a necessidade de complementação ou adequação do trabalho realizado, incumbe à interessada providenciar, junto ao profissional por ela contratado, as correções técnicas necessárias para que as peças atendam integralmente às exigências formuladas. Não se justifica, nesse contexto, a nomeação de perito judicial para refazer ou complementar serviço técnico de natureza particular já contratado pela exequente, especialmente quando não há controvérsia técnica a ser dirimida pelo Juízo, mas apenas necessidade de adequação dos documentos aos requisitos exigidos para a prática do ato registral. A perícia judicial, portanto, não se presta a substituir obrigação técnica que compete à parte interessada promover para viabilizar o registro da sentença, tampouco a transferir ao processo o encargo decorrente da complementação de serviço técnico anteriormente contratado. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido formulado no ID 160614480 de afastamento das exigências decorrentes do Provimento CNJ nº 195/2025 e, por ora, o pedido subsidiário de nomeação de perito judicial. 2. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova, por intermédio de profissional legalmente habilitado, a complementação da documentação técnica apresentada, observando integralmente as exigências constantes da nota devolutiva de ID 159146121. 3.Cumprida a determinação, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA para prosseguimento das providências necessárias ao registro da sentença de usucapião. Intimem-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.