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0802827-11.2023.8.10.0027

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Barra do Corda

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº 0802827-11.2023.8.10.0027 POLO ATIVO: 15ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BARRA DO CORDA e outros (2) POLO PASSIVO: ANGELINO SANTIAGO DA SILVA FILHO DECISÃO O denunciado ANGELINO SANTIAGO DA SILVA FILHO, por meio de sua resposta à acusação, alegou atipicidade da conduta. Requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória. Pois bem. Verifico que a denúncia encontra-se pautada no Termo Circunstanciado de Ocorrência que aponta para a possibilidade da autoria e materialidade serem atribuídas ao réu e que os fatos narrados na denúncia se amoldam ao tipo legal apontado. Ademais, entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois inexiste manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do agente, não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal. Portanto, necessário prosseguir à instrução do processo para apreciação do mérito da presente Ação Penal. Ante o exposto, REJEITO o pedido de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2026, às 11h00min. A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências da 2ª Vara de Barra do Corda, no Fórum de Barra do Corda, e por videoconferência, por meio do link [Sala 2]: https://meet.google.com/qqf-aeij-kyc, cujo acesso também poderá ser realizado mediante leitura do QR Code disponibilizado ao final desta decisão. Quanto à videoconferência, serão observadas as disposições do art. 10 do Provimento nº 03/2021 da CGJ/MA, o qual transcrevo: Provimento nº 03/2021 - CGJ/MA. Art. 10. A critério do juízo processante, desde que possível a identificação positiva, poderá ser deferida a participação do interessado no ato processual por videoconferência, com utilização dos equipamentos e meios de transmissão próprios, caso em que: I – será responsável exclusivo pela qualidade, disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização; II – a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos NÃO IMPLICARÁ O ADIAMENTO DO ATO, caso tenha sido disponibilizada sala passiva para a sua realização; III – o interessado será considerado presente ao ato processual ainda que não consiga conectar-se ao sistema de videoconferência, caso tenha sido disponibilizada sala passiva para a sua realização; IV – o Poder Judiciário do Estado do Maranhão NÃO PRESTARÁ SUPORTE TÉCNICO ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos. Os moradores do Município de Fernando Falcão poderão participar da audiência por meio da Sala Justiça de Todos, localizada na Rua Emiliano, Bairro Novo/Centro, s/n, Fernando Falcão/MA, no mesmo prédio do Cartório Eleitoral. Os moradores do Município de Jenipapo dos Vieiras poderão participar da audiência por meio da Sala Justiça de Todos, localizada na Rua Nova, nº 32, Jenipapo dos Vieiras/MA, CEP 65962-000, no prédio da Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras. As testemunhas poderão participar da audiência por videoconferência. Não dispondo de acesso à internet ou de ferramenta tecnológica adequada, deverão comparecer à Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA para participação no ato. ADVIRTO que as testemunhas de defesa, exceto as da Defensoria Pública, deverão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação. EXPEÇAM-SE as cartas precatórias eventualmente necessárias, com as homenagens de praxe. INTIMEM-SE o Ministério Público, o patrono constituído e o acusado. RETIFIQUE-SE o polo ativo do PJE fazendo constar exclusivamente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. CUMPRA-SE. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito QR CODE – SALA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

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