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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0802826-73.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação distribuída perante este Juizado Especial Cível cujo objeto consiste em pedido dedivórcio, matéria afeta ao Direito de Família e ao estado das pessoas. A competência material dos Juizados Especiais Cíveis é taxativamente delimitada pela legislação de regência, havendo expressa vedação legal para o processamento e julgamento de litígios relativos ao estado e à capacidade das pessoas, bem como de causas de natureza familiar, consoante dispõe o artigo 3º, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, resta evidenciada aincompetência absolutadeste Juízo Especializado para processar e julgar a presente demanda, cuja competência pertence com exclusividade a Vara de Família da Comarca. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios dasimplicidade, celeridade e informalidade(artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), a constatação da inadequação do rito e da incompetência absoluta do Juízo enseja a imediata extinção terminativa do feito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Ressalta-se que a extinção processual sem resolução de mérito nesta sede não acarreta prejuízo à parte demandante, a quem caberá ajuizar a ação perante a Vara de Família competente pelo procedimento próprio, evitando-se atos de remessa e redistribuição incompatíveis com a tramitação sumaríssima deste órgão jurisdicional. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino ocancelamento da distribuiçãodeste feito nos registros deste Juizado Especial Cível, autorizada a baixa definitiva do processo no sistema informatizado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição,exvidos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SAQUAREMA, 3 de setembro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular
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