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TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: vara1_cneto@tjma.jus.br Nº PROCESSO: 0802826-40.2025.8.10.0032 REQUERENTE(S):MIRIAN SILVA MAGALHAES CONFECCOES - EPP ADVOGADO(A): Advogados do(a) EXEQUENTE: CANDIDA JORGIANE OLIVEIRA LEITE - PI23864, GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO - PI22905, JOAO VICTOR NUNES DE CARVALHO - PI21517 REQUERIDA(S): DANIELE NASCIMENTO DA COSTA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em face de DANIELE NASCIMENTO DA COSTA, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Compulsando os autos, constato que foram empreendidas diligências na tentativa de localização da parte executada via sistemas auxiliares, as quais não lograram êxito para a satisfação do débito. Intimada a parte exequente, por seu advogado, para indicar endereço atualizado da parte executada para a citação, esta não tomou providências efetivas para prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Eis o relevante. Passo à decisão. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou este não possuir bens penhoráveis, justamente, o caso dos autos em que as diligências realizadas restaram infrutíferas na identificação de localização para citação. Desse modo, não localizado o executado, aliada à necessidade de evitar a perpetuação de demandas sem perspectiva de solução imediata, impõe a aplicação do rito previsto no Código de Processo Civil para a preservação da eficiência jurisdicional. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Outrossim, ressalte-se que a suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado, determino, desde logo, o imediato arquivamento dos autos (art. 921, §2º, CPC). Ressalte-se que, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo, desde que a parte exequente instrua o pedido com a indicação precisa de bens da parte devedora passíveis de constrição. Outrossim, faculta-se à exequente a extração de Certidão de Crédito Judicial, ficando desde já desonerada de custas para sua expedição em face da gratuidade judiciária no presente feito. Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo de prescrição passará a fluir automaticamente após o transcurso do período de suspensão de 1 (um) ano, retornando assim ao seu fluxo. Ciência à parte exequente. Promova a SEJUD com as providências necessárias. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Coelho Neto (MA), data do sistema. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo
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