Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802822-97.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIO BRUNO MANDETTA LIMA REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por SILVIO BRUNO MANDETTA LIMA - EPP em face de ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A executada realizou o depósito do débito executado, comprovando o recolhimento nos autos. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores adimplidos, atestando a quitação integral da obrigação e pugnando pela expedição dos competentes alvarás de levantamento, inclusive com a retenção e destaque dos honorários contratuais ajustados. Vieram os autos conclusos. A satisfação integral do crédito exequendo extingue a execução, restando exaurida a prestação jurisdicional executiva, consoante a regra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo depósito integral, manifestação expressa da credora pela quitação e juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios, DEFIRO a liberação dos valores e destaque de honorários com a consequente extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás/ dos valores depositados, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 165814617; b) Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. c) certificado o cumprimento das transferências e não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Ficam as partes intimadas desta decisão por seus advogados. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802822-97.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIO BRUNO MANDETTA LIMA REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por SILVIO BRUNO MANDETTA LIMA - EPP em face de ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A executada realizou o depósito do débito executado, comprovando o recolhimento nos autos. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores adimplidos, atestando a quitação integral da obrigação e pugnando pela expedição dos competentes alvarás de levantamento, inclusive com a retenção e destaque dos honorários contratuais ajustados. Vieram os autos conclusos. A satisfação integral do crédito exequendo extingue a execução, restando exaurida a prestação jurisdicional executiva, consoante a regra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo depósito integral, manifestação expressa da credora pela quitação e juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios, DEFIRO a liberação dos valores e destaque de honorários com a consequente extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás/ dos valores depositados, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 165814617; b) Havendo pendência de pagamento de custas finais, elabore-se a respectiva guia e, em seguida, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários-mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. c) certificado o cumprimento das transferências e não havendo custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Ficam as partes intimadas desta decisão por seus advogados. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito