2026-09-16 · TJMS
Decisão de fls.661/663: Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Considerando a natureza da demanda e o desinteresse manifestado pela autora na realização de audiência conciliatória, deixo de designá-la neste momento. Citem-se a parte requerida para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observadas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventuais preliminares e documentos juntados. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, nos termos dos arts. 357, §1º, e 370 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação. Anote-se. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado dos autos. Intime-se. Cumpra-se.