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0802821-31.2026.8.10.0081

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Carolina

    Processo nº 0802821-31.2026.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante: FRANCISCA DOS SANTOS BRITO Demandado: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO Ação de obrigação de fazer para exibição de contratos, com pedidos subsidiários de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito em dobro de R$ 3.141,72 (três mil, cento e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) e indenização por dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A autora afirma não reconhecer seis descontos de R$ 261,81 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) cada, lançados entre 27 de janeiro e 28 de junho de 2021, e pede gratuidade, tutela de urgência para exibição dos instrumentos em 15 dias sob multa diária de R$ 500,00, e dispensa da audiência de conciliação. Autos conclusos em 17 de agosto de 2026. II. FUNDAMENTAÇÃO A autora é aposentada do INSS e firmou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade decorre do art. 99, §3º, do CPC. O comprovante de rendimentos e o histórico previdenciário juntados indicam benefício com base de cálculo de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), e nada nos autos infirma a alegação. Nascida em 2 de setembro de 1960, a autora também faz jus à prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). O perigo de dano não existe. Os extratos juntados pela própria autora alcançam os anos de 2021 a 2026 e registram a rubrica PARCELA CREDITO PESSOAL em apenas seis lançamentos, de 27 de janeiro a 28 de junho de 2021, sem nenhum posterior. Não há desconto em curso a suspender, e a afirmação da inicial de cobrança que se renova mês a mês é contrariada pelos documentos que a instruem. A probabilidade do direito repousa na premissa de que a origem dos lançamentos não poderia ser aferida sem a exibição dos instrumentos. Essa premissa não se sustenta. O histórico de empréstimos consignados do INSS, juntado com a inicial, aponta contrato em nome da autora junto ao réu, nº 0123337233174, incluído em 13 de dezembro de 2017, em 72 parcelas de R$ 261,81, com valor emprestado de R$ 18.850,32 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) e valor liberado de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). O valor da parcela coincide com o dos descontos impugnados e o número do documento dos lançamentos no extrato, 7233174, reproduz os dígitos finais desse contrato. O dado não comprova a validade da contratação, matéria de mérito e de ônus do réu (art. 373, II, do CPC), mas retira a urgência: a exibição de documento em poder da parte contrária tem rito próprio (arts. 396 a 400 do CPC) e será determinada, se for o caso, no momento processual adequado. A mesma constatação impõe a emenda da inicial. A petição sustenta que a autora não dispõe de qualquer instrumento contratual e que a instituição não o forneceu, sem mencionar o contrato que os seus próprios documentos identificam, e deduz a causa de pedir em hipótese, pois o pedido subsidiário só operaria caso o réu não exibisse os contratos. O art. 319, III, do CPC exige a exposição individualizada dos fatos, e o art. 321 autoriza a determinação de correção com indicação precisa do que deve ser completado. A providência é proporcional, não exige da autora documento em poder do réu nem prova de fato negativo, e se alinha à Recomendação CNJ nº 159/2024. Entre o último desconto impugnado, de 28 de junho de 2021, e o ajuizamento, em 14 de agosto de 2026, decorreram mais de cinco anos, e a inicial situa a ciência da lesão em 9 de julho de 2026, mesma data da procuração e da extração dos extratos e do histórico previdenciário. O ponto pode conduzir ao reconhecimento da prescrição, que não se pronuncia sem prévia manifestação da parte (arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC). Quanto à audiência de conciliação, a dispensa do art. 334, §4º, II, do CPC depende do desinteresse de ambas as partes, de modo que a designação fica postergada para depois de cumpridas as determinações desta decisão. III. DISPOSITIVO DEFIRO a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. INDEFIRO a tutela de urgência. A inversão do ônus da prova, o pedido de dispensa da audiência de conciliação e a produção de provas serão apreciados após a emenda. DETERMINO à autora que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) esclarecer se impugna o contrato nº 0123337233174, identificado no histórico de consignações que instrui a inicial, e, em caso positivo, adequar a causa de pedir a esse contrato, indicando de forma individualizada os fatos em que se funda; b) informar se recebeu o valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) apontado como liberado naquele contrato, juntando, caso disponha, o extrato da conta corrente nº 4034-7, agência 1254, referente a dezembro de 2017 e janeiro de 2018. No mesmo prazo, manifeste-se a autora sobre a prescrição da pretensão, considerada a data do último desconto impugnado. PROVIDÊNCIAS 1. Anote-se a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação por idade. 2. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para cumprir os itens do dispositivo em 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumprida a emenda ou decorrido o prazo em silêncio, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade e para a decisão sobre a citação e a audiência de conciliação. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA

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