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2026-09-16 · TJMS
Apelação Cível nº 0802821-20.2026.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis
Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
Apelante: Antonio Carlos Sobrinho
Advogado: Gabriela Soares Seabra (OAB: 25369/MS)
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
A competência deste juízo ad quem se encerrou com o julgamento do recurso de apelação, às fls. 181/186. Logo, remetam-se os autos ao primeiro grau para análise da petição de fl. 187. Às providências.
2026-09-14 · TJMS
Apelação Cível nº 0802821-20.2026.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis
Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
Apelante: Antonio Carlos Sobrinho
Advogado: Gabriela Soares Seabra (OAB: 25369/MS)
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO CLÍNICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de medicamento, em razão do reconhecimento de coisa julgada. 2. O Requerente/Apelante sustentou que a nova demanda possui causa de pedir diversa daquela examinada em ação anterior, diante da progressão de seu quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do estado de saúde do paciente afasta a coisa julgada formada em ação anterior sobre fornecimento do mesmo medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada pressupõe repetição de ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. 5. Embora o pedido de fornecimento do medicamento Bevacizumabe seja o mesmo formulado em ação anterior, os novos exames e laudos médicos indicam progressão da doença neoplásica após o trânsito em julgado da primeira sentença. 6. A piora do quadro clínico configura alteração superveniente da causa de pedir, suficiente para afastar a a configuração da coisa julgada. 7. O direito à saúde envolve relação de trato continuado e natureza dinâmica, de modo que a modificação do estado de fato do paciente autoriza nova análise da necessidade terapêutica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A alteração superveniente do quadro clínico do paciente modifica a causa de pedir em demanda de fornecimento de medicamento. 2. Em ações relativas ao direito à saúde, a modificação do estado de fato autoriza nova apreciação da necessidade terapêutica, sem violação à coisa julgada formada em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 337, § 4º, 485, V, 1.003, § 5º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1400926-78.2026.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..