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TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802820-76.2024.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] EXEQUENTE: MARTINS FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se de procedimento executivo manejado por MARTINS FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 179602225). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 179774197). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARTINS FERREIRA, no importe de R$ 3.175,58 (três mil e cento e setenbta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 no valor de R$ 1.814,61 (mil e oitocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos.), correspondente aos honorários advocatícios, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Caso o(a) advogado(a) da parte exequente possua poderes especiais, expressamente conferidos na procuração, para receber e dar quitação, fica desde já deferido o pedido de levantamento dos valores diretamente pelo(a) patrono(a) constituído(a), dispensando-se a expedição de alvará em nome da parte, observados os demais requisitos legais e regulamentares. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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