Processo no TJRN

Processo 0802820-55.2026.8.20.5129

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802820-55.2026.8.20.5129 Ação

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO DE ARAUJO BOAVENTURA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por ADRIANO DE ARAÚJO BOAVENTURA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual o autor, Subtenente da Polícia Militar da reserva remunerada, pleiteia promoção ao posto de 2º Tenente, com fundamento no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.751/2023 (id. 188036431). O Estado do Rio Grande do Norte contestou, alegando ausência de promoção automática, necessidade de seleção e habilitação específicas e vedação legal à promoção na transferência para a reserva. Subsidiariamente, impugnou os cálculos e o termo inicial dos efeitos financeiros, requerendo a aplicação exclusiva da SELIC (id. 196881176). A parte autora apresentou réplica (id. 198370214). É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente jurídica e os documentos apresentados são suficientes para sua resolução. A controvérsia consiste em saber se o autor, Subtenente da reserva remunerada, tem direito subjetivo à promoção ao posto de 2º Tenente em razão da passagem para a inatividade, com base no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares). O art. 14, caput, da Lei Federal nº 14.751/2023 dispõe que a progressão do militar na hierarquia se dá mediante promoções, por antiguidade e merecimento, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado. O parágrafo único admite a promoção por completar o militar os requisitos para a transferência, a pedido ou compulsória, para a inatividade. A norma, contudo, está inserida na disciplina geral da carreira e remete a regulamentação ao ente federado. Não cria, de forma automática e isolada, direito à ascensão ao posto superior de quadro distinto. O ponto central é que o autor pretende deixar o círculo das Praças e ingressar no círculo dos Oficiais. A graduação de Subtenente é a última do Quadro de Praças, e o posto de 2º Tenente integra o oficialato. O art. 15 da Lei Federal nº 14.751/2023 organiza as corporações em quadros distintos. O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), previsto no inciso II, é integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, nos termos da legislação do ente federado e desde que possuidores do respectivo curso de habilitação. O art. 16, § 2º, I, "d", da mesma lei trata o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE) como requisito para a promoção ao posto de 2º Tenente. Portanto, a passagem de praça para oficial não é mera progressão dentro da mesma carreira. Implica ingresso em quadro funcional diverso, o que exige previsão normativa específica, processo seletivo e curso de habilitação. No Rio Grande do Norte, a matéria foi disciplinada pela Lei Estadual nº 11.847/2024, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 791/2025, que exige, entre outros requisitos, existência de vagas, processo seletivo interno, aprovação em exame intelectual, inspeção de saúde e teste de aptidão física, matrícula e conclusão do CHOE e observância da classificação e das vagas fixadas no edital. Os autos não demonstram o preenchimento desses requisitos. A ficha disciplinar (id. 188036436) e a caderneta de registros (id. 188036439) não revelam aprovação em processo seletivo para o QOE nem conclusão do CHOE. O autor comprovou apenas o tempo de serviço necessário à inatividade, requisito que não se confunde com aqueles exigidos para o ingresso no oficialato. O Boletim Geral nº 234/2025 (id. 188036440) formalizou a transferência na graduação de Subtenente PM, Nível X, sem qualquer ato que lhe tenha atribuído o posto de 2º Tenente. O quadro de vagas do QOE Auxiliar (BG nº 161, de 29/08/2025, id. 188036469) também não socorre o autor. A existência de vagas é apenas um dos pressupostos do procedimento legal e não confere direito subjetivo a Subtenentes individualmente considerados. Ao contrário, a ausência de ocupantes no quadro evidencia a necessidade de prévia implantação do processo seletivo e do curso de habilitação. Admitir a promoção pretendida, nesses termos, equivaleria a permitir investidura em cargo que não integra a carreira anteriormente ocupada, sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo destinado ao seu provimento. Incide, no ponto, a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado (Lei Estadual nº 4.630/1976) reforça essa conclusão. O art. 58 estabelece que o acesso na hierarquia é seletivo, gradual e sucessivo e se dá conforme a legislação e a regulamentação de promoções. O art. 60 dispõe que não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada. A Lei Federal nº 14.751/2023 admite a modalidade de promoção por implemento dos requisitos para a inatividade, mas subordina sua concretização à legislação do ente federado, que, no exercício dessa competência, não instituiu promoção automática de Subtenente a 2º Tenente. Ainda que se entendesse necessária alguma adaptação da legislação estadual à norma geral federal, disso não resultaria a promoção judicial imediata. Seria indispensável a disciplina legislativa dos beneficiários, das condições, do quadro de destino, dos critérios de precedência e dos efeitos financeiros, não cabendo ao Poder Judiciário criar regime jurídico substitutivo. Quanto à tese de supremacia da norma geral nacional (art. 22, XXI, da Constituição Federal), a própria Lei Federal nº 14.751/2023 remete à legislação do ente federado a regulamentação das promoções e dos quadros, de modo que não há conflito normativo a ser resolvido em favor do autor. A comparação com a promoção de Tenente-Coronel a Coronel também não serve de parâmetro para o caso. Essa hipótese decorre de previsão legal específica, ressalvada pelo art. 59, § 3º, do Estatuto e disciplinada pela Lei Estadual nº 4.533/1975, e destina-se a militares que já integram o oficialato. O Poder Judiciário não pode, a pretexto de aplicar o princípio da isonomia, aumentar vencimentos ou conceder posto a servidores sem lei que o autorize, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Igualmente, a alegação de que a agregação resolveria a questão não prospera. Nos termos do art. 77 da Lei Estadual nº 4.630/1976, a agregação apenas faz com que o militar deixe de ocupar vaga na escala hierárquica de seu quadro, permanecendo em serviço ativo, sem número. A liberação de vaga no Quadro de Praças não equivale à criação ou ao preenchimento de posto no Quadro de Oficiais Especialistas, e o ato de agregação (id. 188036441) não atribui promoção. Também é incabível a retificação da Resolução nº 210/2025, que apenas formalizou a transferência na graduação efetivamente ocupada pelo autor. Nesse sentido, transcreve-se a ementa de julgado da Primeira Turma Recursal, que espelha situação análogo a dos autos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 2º TENENTE NA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado por Subtenente da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, consistente no reconhecimento do direito à promoção ao posto de 2º Tenente por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. O recorrente sustenta que o art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023 lhe assegura promoção ao posto imediatamente superior na passagem para a inatividade e que a Lei Complementar Estadual nº 771/2024 teria estendido os efeitos pecuniários dessa promoção aos militares inativos. 3. O recorrido impugnou a gratuidade da justiça, ao argumento de que o recorrente percebe remuneração bruta superior a R$ 14.500,00 mensais, requerendo a revogação do benefício e o recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao recorrente, com reconhecimento da deserção do recurso; e (ii) há direito subjetivo de Subtenente da Polícia Militar à promoção ao posto de 2º Tenente, por ocasião da transferência para a inatividade, com fundamento no art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023 e na Lei Complementar Estadual nº 771/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. A mera percepção de remuneração bruta em determinado patamar não basta, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência. A revogação do benefício exige elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, o que não foi comprovado. 4. Mantida a gratuidade da justiça, não há deserção, pois o beneficiário da assistência judiciária gratuita está dispensado do recolhimento do preparo. 5. O art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023 não confere, de forma automática e isolada, direito subjetivo à promoção ao posto imediatamente superior por ocasião da transferência para a inatividade.

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