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0802819-86.2026.8.18.0033

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802819-86.2026.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: K. A. S. REU: K. G. B. L. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por KELLSON ALESÍ SENA em face de K. G. B. L., pessoa jurídica responsável pela operação da plataforma de apostas on-line denominada BETANO. A demanda foi distribuída por dependência à Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0800772-42.2026.8.18.0033. Narra o autor, em síntese, que é portador de Transtorno do Jogo – Ludopatia (CID-10 F63.0) e que, durante o período em que manteve conta ativa na plataforma administrada pela requerida, desenvolveu comportamento compulsivo relacionado à realização de apostas, efetuando numerosos depósitos e movimentações financeiras. Sustenta que o histórico administrativo de sua conta revelaria depósitos no montante total de R$ 1.325.197,62, correspondentes a 3.352 lançamentos, e saques no total de R$ 1.113.766,06, em 816 lançamentos, resultando, segundo sua metodologia de cálculo, em prejuízo líquido de R$ 211.431,56. Aduz que os dados disponibilizados pela própria plataforma demonstrariam comportamento compatível com compulsão, destacando a frequência e sucessividade dos depósitos, operações realizadas durante a madrugada, elevado número de aportes em curtos intervalos de tempo, períodos prolongados de atividade e crescente exposição financeira. Afirma, ainda, que a requerida não teria adotado medidas suficientes de monitoramento, contenção, advertência ou bloqueio, apesar dos padrões de comportamento registrados em sua própria base de dados. Relata que foi posteriormente diagnosticado por médico psiquiatra com Transtorno do Jogo, encontrando-se também em acompanhamento junto ao CAPS II de Piripiri/PI. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 14.790/2023 e demais dispositivos invocados na inicial, pretende, ao final, a declaração de nulidade das apostas realizadas, a restituição do alegado prejuízo material no importe de R$ 211.431,56, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, requer: a) a imediata suspensão e o bloqueio de seu acesso à plataforma Betano, vedada sua reativação ou criação de nova conta sem autorização judicial; b) que a requerida se abstenha do envio de comunicações publicitárias ou promocionais; e c) a exibição integral dos registros da conta, inclusive depósitos, saques, apostas, sessões de cassino, protocolos de jogo responsável e comunicações comerciais. É o necessário. Decido. Inicialmente, mantenho a tramitação do feito sob segredo de justiça, uma vez que a documentação acostada contém informações pessoais sensíveis relativas à saúde mental do requerente, além de dados financeiros e bancários, mostrando-se justificada a restrição de publicidade, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, em harmonia com a proteção constitucional da intimidade e da vida privada. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a reversibilidade prática da medida. A análise a ser realizada nesta fase processual é necessariamente sumária, não se confundindo com o juízo definitivo de procedência ou improcedência das pretensões formuladas. No caso concreto, o autor juntou aos autos laudo médico de ID 100214218, subscrito por profissional médico psiquiatra, datado de 12/02/2026, no qual consta diagnóstico de Transtorno do Jogo – CID-10 F63.0. O referido documento descreve quadro de ansiedade, inquietação psicomotora, insônia, irritabilidade, oscilações de humor, compulsão por jogos, frustração decorrente da tentativa de cessação das apostas, tentativas fracassadas de controlar a atividade e comportamento consistente em realizar novas apostas com a finalidade de recuperar perdas anteriores. Consta, ademais, registro de incapacidade total e encaminhamento para internação hospitalar psiquiátrica em caráter de urgência. A documentação proveniente do CAPS II de Piripiri/PI, juntada sob ID 100214220, igualmente evidencia acompanhamento do requerente pela rede de atenção à saúde mental. Tais elementos são suficientes, neste momento processual, para demonstrar a existência de quadro clínico que recomenda especial cautela quanto à continuidade do acesso do autor a serviços de apostas. A própria natureza da atividade explorada pela requerida torna particularmente relevante a adoção de medidas preventivas quando presentes elementos concretos indicativos de comprometimento da capacidade de autocontrole do usuário. A Lei nº 14.790/2023 estabeleceu regime jurídico específico para a exploração das apostas de quota fixa e incorporou mecanismos de proteção relacionados ao jogo responsável, enquanto a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 regulamenta deveres de prevenção e disponibilização de instrumentos voltados à proteção do apostador. Além disso, a relação jurídica narrada apresenta, em princípio, natureza consumerista, incidindo os princípios de proteção à vida, à saúde e à segurança do consumidor, sem prejuízo da análise aprofundada da extensão concreta das obrigações imputáveis à parte requerida após o estabelecimento do contraditório. Neste ponto, a tutela pleiteada para suspensão da conta e interrupção das comunicações promocionais possui caráter eminentemente preventivo. Há também evidente reversibilidade da providência, pois eventual modificação do entendimento judicial no curso da demanda permite o restabelecimento das condições anteriores. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se suficientemente caracterizado. A documentação médica apresentada descreve quadro grave de compulsão por apostas e registra dificuldade de interrupção voluntária do comportamento, além de incapacidade total e indicação de tratamento psiquiátrico urgente. Nesse cenário, a manutenção de acesso irrestrito à plataforma ou a continuidade do recebimento de mensagens promocionais relacionadas a apostas apresenta potencial concreto de contribuir para recaídas comportamentais e agravamento da situação financeira e psicológica narrada. Não se exige, para a adoção dessa medida estritamente protetiva, o reconhecimento definitivo da responsabilidade civil da requerida ou da nulidade das operações anteriormente realizadas. Ao contrário, diante da natureza da providência, mostra-se possível resguardar imediatamente o autor enquanto as questões patrimoniais e jurídicas controvertidas são submetidas ao contraditório. Ressalvo, contudo, que o reconhecimento da probabilidade necessária à adoção dessas medidas preventivas não significa, neste momento, conclusão acerca da validade ou nulidade das apostas anteriormente realizadas. Com efeito, a inicial informa movimentações financeiras relacionadas à plataforma no período compreendido entre os anos de 2023 e 2025, enquanto o laudo médico que formalmente diagnostica o Transtorno do Jogo é datado de 12/02/2026. A parte autora sustenta que a patologia já se encontrava instalada no período anterior à formalização do diagnóstico e que sua posterior certificação médica seria suficiente para alcançar juridicamente as operações pretéritas. A questão, todavia, envolve relevante controvérsia jurídica e fática e deve ser examinada após a apresentação da defesa e a adequada formação do conjunto probatório. O art. 26, VI, da Lei nº 14.790/2023 veda a participação, na condição de apostador, de pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado, estabelecendo o § 1º a nulidade das apostas realizadas em desacordo com a disposição. A exata extensão temporal da norma, a relação entre a data do diagnóstico e as apostas anteriormente realizadas, a eventual comprovação de que a patologia já estava presente durante o período objeto da demanda, a ciência ou não da operadora e os efeitos jurídicos daí decorrentes constituem matérias que, embora relevantes para o julgamento do mérito, não necessitam ser definitivamente resolvidas para a adoção das medidas protetivas ora examinadas. Quanto ao pedido de exibição, em sede liminar, da integralidade do histórico da conta e demais registros, a solução deve ser diversa. Conforme narrado pelo próprio requerente, anteriormente ao ajuizamento desta ação foi proposta a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0800772-42.2026.8.18.0033, justamente destinada à obtenção de registros mantidos pela requerida. Além disso, o autor afirma ter posteriormente obtido, pela via administrativa, o extrato juntado nestes autos sob ID 100214223, a partir do qual conseguiu individualizar depósitos e saques e formular pedido líquido de restituição no importe de R$ 211.431,56. Embora alegue que determinados dados e registros ainda não teriam sido integralmente disponibilizados, não se evidencia, quanto a esse ponto específico, perigo concreto de desaparecimento imediato da prova ou circunstância capaz de justificar, antes mesmo da citação da parte contrária, a imposição de obrigação de exibição documental acompanhada de multa diária. A matéria poderá ser adequadamente enfrentada após a contestação, momento em que será possível verificar quais documentos estão efetivamente controvertidos, quais permanecem exclusivamente em poder da requerida e se há necessidade de ordem específica de exibição, inclusive mediante aplicação, se for o caso, dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Igualmente, a análise do requerimento de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova poderá ser realizada após a delimitação das questões controvertidas, evitando-se determinação genérica e prematura. Portanto, estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC apenas quanto às providências destinadas ao bloqueio do acesso do autor e à interrupção de comunicações promocionais relacionadas a apostas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à requerida K. G. B. L., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação: a) que proceda à suspensão e ao bloqueio da conta do autor KELLSON ALESÍ SENA na plataforma BETANO, impedindo seu acesso e utilização para realização de apostas; b) que se abstenha de promover a reativação da referida conta enquanto vigente esta decisão, salvo ulterior autorização judicial; c) que adote as providências técnicas razoavelmente disponíveis para impedir a abertura ou manutenção, pelo autor, de nova conta vinculada aos mesmos dados pessoais e CPF na plataforma por ela operada, enquanto perdurar a presente determinação; d) que se abstenha de encaminhar diretamente ao autor publicidade, ofertas, bônus, promoções ou quaisquer comunicações comerciais destinadas a estimular a realização de apostas, seja por correio eletrônico, SMS, aplicativo, notificação push ou outro canal de comunicação vinculado à base cadastral da requerida. Para assegurar o cumprimento da medida, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua posterior modificação caso se revele insuficiente ou excessiva. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência quanto ao pedido de exibição integral dos documentos e registros da conta, sem prejuízo de posterior reapreciação após a formação do contraditório. Esclareço que a presente decisão possui caráter estritamente provisório e preventivo, não representando reconhecimento antecipado da nulidade das apostas, da responsabilidade civil da requerida ou da existência e extensão dos danos materiais e morais alegados, matérias reservadas à cognição exauriente. Considerando a excepcional situação de urgência, cite-se e intime-se, desde logo, a parte requerida, inclusive para cumprimento imediato da tutela ora deferida, devendo apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora o autor tenha apresentado declaração de hipossuficiência e Carteira de Trabalho Digital sem registro de vínculo empregatício ativo, verifica-se que a documentação acostada aos autos revela expressiva movimentação financeira no período abrangido pela demanda, circunstância que recomenda melhor esclarecimento acerca de sua atual capacidade econômica. Assim, em observância ao art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal, ou, caso isento, comprovante de ausência de declaração, bem como extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses e outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício, revogação da tutela de urgência concedida nesta decisão e cancelamento da distribuição. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e prosseguimento do feito. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 26 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri

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