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TJMA · 1ª Vara de Maracaçumé
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0802819-50.2025.8.10.0096 Autor(a): JOAQUIM FERREIRA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547 Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joaquim Ferreira Silva e José de Jesus Pereira Caxias em face do despacho de Id. nº 168466492. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo do art. 1022 do CPC; são, portanto, recursos de fundamentação vinculada, adstrita às hipóteses legalmente previstas, conforme dispositivo infra: (…) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (…) A embargante alega omissão no despacho embargado. Porém, em relação ao reclamo da parte embargante, verifica-se que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. O ato judicial impugnado (Id. nº 168466492) possui natureza de despacho de mero expediente, pois limitou-se a impulsionar o feito, determinando que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas iniciais para o regular processamento da demanda, em conformidade com o procedimento padrão de admissibilidade. Não houve, no referido ato, qualquer juízo de valor acerca do mérito da causa ou indeferimento expresso de direitos que configure gravame imediato capaz de ser atacado pela via recursal eleita. O referido despacho, por não possuir conteúdo decisório e, consequentemente, não causar gravame às partes, são, em regra, irrecorríveis, conforme estabelece o art. 1.001 do CPC. A ausência de carga decisória afasta a possibilidade de oposição dos aclaratórios, que pressupõem a existência de um provimento jurisdicional a ser integrado ou esclarecido. Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE – CABIMENTO – MERO DESPACHO – IRRECORRÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos em face de mero despacho, porquanto irrecorríveis, nos termos do disposto no art. 1,001, do CPC/15. Preliminar acolhida. (TJMG – ED: 10000205008642004 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). Portanto, sendo o ato impugnado um despacho de mero expediente, que apenas ordena o andamento processual, os Embargos de Declaração são manifestamente incabíveis, o que impõe o seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, por manifesta inadequação da via eleita, ante a natureza do despacho de mero expediente. No entanto, fazendo uma reanálise dos documentos apresentados pela parte requerente verifica-se que esta preenche os requisitos necessários para o prosseguimento do feito. Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo composto por diversos autores, visando a declaração de nulidade de anuidade de cartão de crédito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Embora o Código de Processo Civil admita a formação de litisconsórcio facultativo quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 113, incisos II e III), o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal confere ao magistrado o poder-dever de limitar o número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. No caso em tela, trata-se de litisconsórcio multitudinário, uma vez que a análise do mérito demandará o exame individualizado de cada relação jurídica (datas de abertura de conta, tipos de contratos, extratos bancários distintos e histórico de descontos de cada um dos autores). A manutenção de excessivo número de autores no polo ativo inevitavelmente causará tumulto processual, dificultando o exercício da ampla defesa pela parte ré, que teria que contestar diversas situações fáticas distintas em um único prazo, bem como prejudicará a celeridade da prestação jurisdicional na fase instrutória e decisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, devendo: a) Limitar o polo ativo da demanda para apenas 01 (um) dos autores constantes na qualificação original, optando por qual deles prosseguirá nestes autos; b) Retificar o valor da causa, adequando-o aos pedidos referentes exclusivamente ao autor remanescente; c) Juntar a petição inicial e os documentos pertinentes apenas ao autor selecionado. Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Maracaçumé/MA, Data da Assinatura no Sistema. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Maracaçumé/MA
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