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Processo 0802818-33.2023.8.15.0731

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO ESPECIAL – Nº 0802818-33.2023.8.15.0731 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sérgio Roberto Felix Lima RECORRIDA: LPC Girardi - Mármores & Granitos Ltda. ADVOGADO: Henrique da Cunha Tavares - OAB/ES n. 10.159 Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 49. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOMENTE A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. EXCEÇÃO. PROCESSOS EM TRÂMITE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (29/04/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA. ENQUADRAMENTO DO CASO NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AQUISIÇÃO DE CHAPAS DE ROCHAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO DO RICMS DO ESTADO DA PARAÍBA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 75%. AUSÊNCIA DA CARÁTER CONFISCATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LPC Girardi – Mármores e Granitos Ltda. contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos em face do Estado da Paraíba, mantendo a cobrança do débito inscrito em dívida ativa decorrente de parcelamento rescindido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a confissão de dívida para parcelamento impede o questionamento judicial do débito; (ii) se incide ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular à luz da ADC 49/STF; (iii) se incide ICMS-ST sobre a aquisição de chapas de rochas ornamentais; e (iv) se a multa aplicada possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos (REsp n. 1133027/SP). O Supremo Tribunal Federal, na ADC 49, declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Contudo, nos embargos declaratórios, modulou os efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas as ações judiciais e administrativas pendentes até 29/04/2021. Opostos os embargos em 02/06/2023, aplica-se a modulação de efeitos, sendo legítima a cobrança do ICMS nas remessas até 2023. O ICMS por substituição tributária exige previsão expressa na legislação estadual. Como as chapas de rochas não constam do Anexo 05 do RICMS/PB, é indevida a cobrança do tributo sob tal modalidade em relação às NFs nº 5260, 5358 e 5434. A aplicação de multa punitiva no percentual inferior ou igual a 100% do valor do imposto não se reveste de caráter confiscatório, estando de acordo com a jurisprudência do STF e do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A existência de confissão da dívida tributária não impede o exame judicial dos aspectos jurídicos da obrigação, conforme o Tema 375 do STJ. 2. A ausência de previsão de determinado produto no rol taxativo de substituição tributária do RICMS/PB afasta a incidência do ICMS-ST. 3. Aplica-se a modulação temporal da ADC 49 aos embargos à execução ajuizados após 29/04/2021." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, I; LC nº 87/1996, arts. 11, § 3º, II, 12, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, ADC 49 ED; STJ, REsp 1133027/SP (Tema 375). Opostos embargos de declaração pelo Estado da Paraíba, foram rejeitados (id 37331208). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria permanecido omisso, quanto a fundamentos determinantes suscitados nos aclaratórios, notadamente a violação ao Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da confissão extrajudicial sobre matéria fática e a inobservância do princípio da causalidade na fixação da sucumbência. Sustenta violação ao art. 389 do Código de Processo Civil e contrariedade à tese firmada no Tema 375/STJ (REsp 1.133.027/SP), ao argumento de que o acórdão recorrido teria reexaminado aspectos fáticos da obrigação tributária, ao analisar a classificação e a natureza das mercadorias constantes das notas fiscais (chapas de rochas ornamentais), desconsiderando a eficácia vinculante da confissão irretratável decorrente da adesão espontânea do contribuinte ao parcelamento fiscal. Sustenta violação ao art. 85 do Código de Processo Civil e ao princípio da causalidade, ao argumento de que a autuação fiscal decorreu de erro do próprio contribuinte ao preencher as notas fiscais e declarar falsamente mercadorias sob NCM sujeita ao regime de substituição tributária, motivo pelo qual a fiscalização foi induzida a erro e o Estado da Paraíba não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Alega, ainda, violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 75% em desfavor da empresa e 25% em desfavor do Estado afronta a proporcionalidade e a razoabilidade, visto que o ente público decaiu de parte mínima do pedido, devendo o contribuinte arcar integralmente com os honorários ou ter a proporção invertida. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a legitimar a intervenção ministerial no feito. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se presentes os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O preparo encontra-se dispensado, conforme o teor do art. 1.007, § 1º do CPC. Na espécie, contudo, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, quanto à arguida contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou, motivadamente, todas as questões essenciais ao deslinde da causa, fundamentando expressamente a aplicabilidade do Tema 375/STJ aos aspectos jurídicos da exigência fiscal e a proporcionalidade da sucumbência recíproca. Dessa forma, o mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão ou falta de fundamentação, tornando inviável o encaminhamento do recurso especial para aferir eventual negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. BOLSA ATLETA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.649/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) Em relação à violação ao art. 389 do Código de Processo Civil e contrariedade à tese firmada no Tema 375/STJ (REsp 1.133.027/SP), observa-se que, ao contrário do que aponta a recorrente, o aresto local decidiu em consonância com a tese firmada no referido paradigma, assentando que a confissão de dívida para adesão a parcelamento não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária sob o aspecto jurídico (ausência de hipótese de incidência do ICMS-ST por falta de previsão da mercadoria no Anexo 05 do RICMS/PB). A propósito, confira-se o teor do julgado repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.) Na espécie, a controvérsia restringiu-se a verificar se as "chapas de rochas ornamentais" estavariam enquadradas no rol de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária no Estado da Paraíba. Ao constatar que o Anexo 05 do RICMS/PB prevê um rol taxativo, no qual tais mercadorias não se inserem, este Tribunal declarou a inexigibilidade do ICMS-ST por ausência de hipótese de incidência e tipicidade tributária. Trata-se de controle da legalidade do lançamento, matéria eminentemente jurídica e plenamente cognoscível conforme autorizado pelo STJ. Desse modo, evidencia-se a perfeita harmonia entre a conclusão do acórdão estadual e a tese exarada no recurso repetitivo, o que justificativa a negativa de seguimento do recurso especial nesse ponto. Por fim, quanto aos arts. 85 e 86 do CPC, melhor sorte não assiste ao recorrente, considerando que a jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que não é possível a apreciação da definição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, e do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ E 211/STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.378.798/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 14, E 90, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do reconhecimento do pedido para redução pela metade dos honorários, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar a discussão, atraindo as Súmulas n. 282 e 356/STF, quanto à violação dos arts. 85, § 14, e 90, § 4º, do CPC/2015. 2. A definição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade foi fixada com base em premissas fáticas identificadas pela Corte de origem, de modo que a revisão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.243.459/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, quanto aos arts. 85, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil e, com arrimo no art. .1030, I, “b” do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre quanto ao art. 389 do CPC. Intimem as partes. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba

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