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Processo 0802817-25.2025.8.19.0001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802817-25.2025.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0802817-25.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00617555 RECTE: HELIO MAURICIO BALACIANO ADVOGADO: MAURICIO HELIO BALACIANO OAB/RJ-137975 ADVOGADO: RAFAEL HELIO BALACIANO OAB/RJ-156838 RECORRIDO: ROBERTO MAURICIO BALACIANO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802817-25.2025.8.19.0001 Recorrente: HELIO MAURICIO BALACIANO Recorrido: ROBERTO MAURICIO BALACIANO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 91/105, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE COISA COMUM. COPROPRIEDADE ENTRE IRMÃOS. MENÇÃO ÀS CÔNJUGES NA MATRÍCULA. MEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COPROPRIEDADE. OPOSIÇÃO À POSSE. DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes em ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum ajuizada por um irmão em face do outro, coproprietários do bem, cumulada com pedido reconvencional de reconhecimento de usucapião da totalidade do imóvel, tendo a sentença julgado improcedentes o pedido principal e a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel pertence exclusivamente aos irmãos, em condomínio igualitário, ou se as cônjuges também figuram como coproprietárias; (ii) estabelecer se o uso exclusivo do bem comum por um dos condôminos, após oposição do outro, gera direito ao arbitramento de aluguel proporcional; e (iii) determinar se é juridicamente adequada a formulação de pedido de usucapião em sede de reconvenção em ação de natureza obrigacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de matrícula imobiliária comprova que o imóvel foi adquirido exclusivamente pelos irmãos, na proporção de 50% para cada um, sendo a menção às cônjuges decorrente do regime de bens e destinada apenas à preservação da meação, sem lhes conferir titularidade dominial. O condômino que exerce posse exclusiva sobre a coisa comum, impedindo o outro de usufruí-la, responde pelos frutos civis correspondentes, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. A oposição ao uso exclusivo do bem constitui o termo inicial da pretensão de arbitramento de aluguel, a qual se caracteriza, ao menos, com a citação válida na ação judicial, afastando-se a alegação de prescrição. A ação de arbitramento de aluguel não exige apresentação prévia de laudo de avaliação imobiliária, podendo o valor locatício ser apurado em liquidação de sentença. A usucapião, como ação de natureza real e procedimento especial, é incompatível com a via reconvencional em demanda de cunho obrigacional, sendo admissível apenas como matéria de defesa, sem efeitos constitutivos ou registrais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: A menção ao cônjuge na matrícula imobiliária, por força do regime de bens, não o torna coproprietário direto do imóvel adquirido exclusivamente pelos consortes. O uso exclusivo de bem comum por um dos condôminos, após oposição do outro, impõe o dever de indenizar mediante arbitramento de aluguel proporcional à quota-parte do condômino privado da fruição. O reconhecimento da usucapião demanda ação própria, sendo inadequada sua formulação em reconvenção em ação de natureza obrigacional. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE COISA COMUM. CONDOMÍNIO ENTRE IRMÃOS. USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Hélio Maurício Balaciano contra acórdão que, em ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de coisa comum movida por Roberto Maurício Balaciano, deu provimento ao recurso do autor para julgar procedente o pedido de arbitramento de aluguel, reconhecendo que o imóvel pertence aos irmãos litigantes em condomínio igualitário, na proporção de 50% para cada um, e que o uso exclusivo do bem por Hélio, após oposição do outro condômino, impõe o dever de indenizar. O acórdão também deu provimento ao recurso de Hélio apenas para extinguir, sem resolução do mérito, a reconvenção em que pretendia o reconhecimento de usucapião da totalidade do imóvel, por inadequação da via eleita em ação de natureza obrigacional. O embargante alegou contradição com a Súmula 237 do STF e requereu efeitos infringentes para que fosse reconhecido seu domínio sobre a integralidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao admitir a possibilidade de arguição de usucapião como defesa, mas extinguir a reconvenção destinada ao reconhecimento dominial da totalidade do imóvel; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para julgar procedente a reconvenção e declarar a propriedade exclusiva do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito nem de obtenção de novo julgamento por inconformismo da parte. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna do julgado, verificada entre premissas da própria decisão, entre fundamentação e dispositivo ou entre proposições inconciliáveis no interior do acórdão, não se confundindo com discordância da parte em relação ao entendimento jurídico adotado. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da usucapião e distingue a sua arguição como matéria de defesa, admitida pela Súmula 237 do STF, da pretensão autônoma de reconhecimento da propriedade em reconvenção, com efeitos constitutivos e registrais. A Súmula 237 do STF autoriza a invocação defensiva da prescrição aquisitiva para resistência à pretensão adversa, mas não autoriza, de forma irrestrita, o reconhecimento da aquisição originária da propriedade em qualquer demanda e por qualquer via processual. A ação originária possui natureza obrigacional e versa sobre arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de coisa comum, ao passo que a reconvenção busca declaração de domínio sobre a totalidade do imóvel, pretensão de natureza real que exige via adequada e formação processual compatível com os efeitos dominiais pretendidos. A extinção da reconvenção sem resolução do mérito não impede o embargante de deduzir a pretensão de usucapião em ação própria, limitando-se o acórdão a reconhecer a inadequação da via eleita no contexto processual específico. Os efeitos modificativos em embargos de declaração somente são admitidos excepcionalmente quando a correção de vício existente conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento, hipótese inexistente quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O julgador não está obrigado a responder todas as teses jurídicas apresentadas nem a indicar todos os dispositivos legais relacionados ao tema quando a decisão enfrenta fundamentadamente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, mas essa possibilidade não autoriza, por si só, o reconhecimento dominial em reconvenção formulada em ação obrigacional de arbitramento de aluguel. 2. A pretensão reconvencional de declaração de propriedade por usucapião, com efeitos constitutivos e registrais, exige via processual adequada e formação processual compatível com a natureza real do pedido. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não o inconformismo da parte com a conclusão jurídica adotada. 4. Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre os fundamentos jurídicos centrais deduzidos nos embargos de declaração. Defende que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção para tanto, de sorte que, com maior razão, é possível argui-lo por meio da reconvenção. Afirma que o julgado violou o artigo 1.238 do CC, ressaltando que o próprio recorrido confessa a existência de posse mansa e pacífica por décadas e que foram acostados documentos comprobatórios da prescrição aquisitiva. Aduz, por fim, que o acórdão violou os artigos 1.784 e 1.319 do Código Civil, bem como os artigos 17, 18, 485, inciso VI, e 492, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 112/115. É o brevíssimo relatório. A alegação, de forma genérica, de violação aos artigos 489, §1º, I, II, III e IV, 1.022, II, do CPC, sem a especificação precisa dos pontos omissos, obscuros, contraditórios ou sem a devida fundamentação, se traduz em deficiência de fundamentação recursal, obstando a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.049.946/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.222.068/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Ademais, o recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada violação aos artigos 1.784 e 1.319 do Código Civil, bem como os artigos 17, 18, 485, inciso VI, e 492, do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente não apresentou fundamentos para sustentar a violação aos dispositivos de lei indicados, de forma genérica, como violados. Consigne-se que a "competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame" (AgInt no AREsp n. 1.746.337/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022). A deficiência delineada atrai a incidência por analogia da Súmula 284 do STF, inviabilizando a admissão do presente recurso especial. Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. (...) II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos, tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."(...) (AgInt no REsp n. 2.067.507/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDICO. MASSA FALIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. (...) 3. A falta de correlação entre os artigos supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, uma vez ausente a pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.807.759/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÍNDICO. MASSA FALIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO NCPC. LEGITIMIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. (...) 3. A falta de correlação entre os artigos supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, uma vez ausente a pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.807.759/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). (...) (AgInt no AREsp n. 2.119.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Quanto à alegada inadequação da via eleita para o reconhecimento da usucapião, o recorrente não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos legais supostamente violados, nem demonstra a respectiva violação, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. (...) 2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No que concerne à alegada violação ao art. 1.238 do Código Civil, o recurso especial não comporta admissão, diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento da matéria federal suscitada. Com efeito, o prequestionamento constitui pressuposto específico de admissibilidade dos recursos excepcionais, exigindo-se que a questão jurídica objeto da insurgência tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 8 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais - FONAVICE que "o prequestionamento da matéria veiculada em recurso especial exige o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem da tese jurídica invocada pelo recorrente, revelando-se insuficiente, para sua caracterização, a mera declaração genérica de que se consideram prequestionados os dispositivos legais suscitados". Ressalte-se, ainda, que a exigência de prequestionamento permanece mesmo quando se trata de matéria de ordem pública ou de suposta violação surgida no próprio julgamento recorrido, conforme estabelece o Enunciado nº 9 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais - FONAVICE. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia à luz do art. 1.238 do CC, inexistindo manifestação do órgão julgador acerca das teses jurídicas que se pretende submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, não apontou qualquer omissão em relação à tese jurídica relacionada ao art. 1.238 do CC. Ademais, não apontou corretamente, nas razões do recurso especial, as eventuais omissões do julgado que embasariam a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tais circunstâncias inviabilizam o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). Assim, ausente o necessário enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria suscitada no recurso especial, resta inviável a sua viabilidade, incidindo, na hipótese, o óbice previsto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Por fim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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