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TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0802816-90.2026.8.20.5105 Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº. 0802816-90.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NILDO FERNANDES CAMPOS REU: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO A Resolução nº 26/2018 – TJRN, em seu art. 17, afirmar que: “Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes”. Ademais, o artigo 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Ressai da Consulta Administrativa (processo nº 0000100-46.2020.2.00.0820) junto à Corregedoria Geral de Justiça deste Estado “ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, o procedimento a ser empreendido deverá respeitar as condições e disposições destes, mesmo que nas Comarcas de Vara Única”. Assim, tratando-se de feito com competência absoluta afeta ao Juizado Especial e distribuído após a edição da Resolução nº 26/2018, necessário se faz o seu encaminhamento e processamento naquele âmbito, revelando-se a medida mais adequada para fins de celeridade e desburocratização tão pretendida nos Juizados Especiais. Dito isso e respaldada na posição firmada pela CGJ, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial desta comarca, mantendo-se a fase processual atual, embora observadas, doravante, as condições e disposições das leis de regência dos juizados. Após, conclusos para Despacho Inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MACAU/RN, 8 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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