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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802816-71.2025.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: RENATO GONCALVES DE SOUSA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Renato Gonçalves de Sousa contra ato do Diretor do NUCEPE (Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI), integrado pelo Estado do Piauí, visando à anulação do ato administrativo que o considerou inapto no exame de saúde admissional para o cargo de Policial Penal, pleiteando, ainda, sua posse imediata no cargo público (ID 74363509). Sustentou a parte impetrante, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 da Secretaria de Estado da Justiça do Piauí (SEJUS/PI), concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência na condição de portadora de diabetes mellitus tipo 1. Afirmou ter sido aprovada em todas as etapas preliminares do certame e concluído o Curso de Formação de Policial Penal, obtendo classificação final correspondente ao nono lugar da concorrência específica. Alegou que, ao ser submetida ao exame admissional pela Coordenadoria de Perícias Médicas do Centro Integrado de Atenção ao Servidor do Piauí (CIASPI), restou declarada inapta e não enquadrada como pessoa com deficiência. Defendeu a nulidade da decisão administrativa, sustentando que a avaliação de compatibilidade da deficiência deveria ocorrer exclusivamente durante o estágio probatório. Pugnou pela concessão da segurança para anular o ato de inaptidão e assegurar sua posse definitiva no cargo público. O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (ID 74410176). Devidamente notificada para prestar informações, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 85723241). Contra a decisão que indeferiu a liminar, a parte impetrante interpôs agravo de instrumento. O recurso, tombado sob o nº 0755294-47.2025.8.18.0000, teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restando certificado o seu trânsito em julgado (IDs 101877760 e 101877762). Intimada para se manifestar sobre o andamento do feito (ID 88986527), a parte impetrante não apresentou manifestação (ID 91937598). Consta nos autos o registro do cumprimento do ato formal de vista ao Ministério Público (IDs 74462873 e 74926288). É o breve relatório. DECIDO. O mandado de segurança exige, como pressuposto constitucional indeclinável, a demonstração cabal de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, exigindo-se prova pré-constituída das alegações formuladas na inicial. No caso em apreciação, a controvérsia gravita em torno da legalidade do ato administrativo emanado da Junta Médica Oficial do CIASPI, que considerou a parte impetrante inapta para o exercício do cargo de Policial Penal do Estado do Piauí em virtude de diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 com uso de insulina, além de assentar o seu não enquadramento como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial (ID 74363524). Em sede de concurso público, vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as normas editalícias regem a atuação da banca examinadora e vinculam os candidatos que aderem voluntariamente ao certame, respeitados os balizamentos da lei e da Constituição Federal. O Anexo IV do Edital nº 001/2024 (SEJUS/PI), que disciplina as causas de inaptidão no exame de saúde para admissão e inclusão na carreira da Polícia Penal, estabelece de maneira categórica no Grupo III, item 1, que o diabetes mellitus constitui condição incapacitante para o ingresso no respectivo cargo efetivo (ID 74363522 fls. 36). As peculiaridades e as exigências inerentes às funções da Polícia Penal, que compreendem a segurança de estabelecimentos prisionais, contenção de motins, condução de presos e porte de armamento, legitimam a estipulação de requisitos rigorosos de higidez física. O controle jurisdicional sobre os atos de concurso público restringe-se ao exame da legalidade e da regularidade formal do certame, sendo defeso ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora ou à junta médica oficial para reavaliar critérios técnicos de aptidão física, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desvio de finalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça que o edital é lei entre as partes, vinculando os candidatos e a Administração Pública às exigências de saúde nele estabelecidas: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Pugnou o impetrante pela inclusão do seu nome na lista do resultado final da 2ª etapa, assim como o reconhecimento de sua condição de apto, para prosseguir nas demais fases do concurso regido pelo edital n° 02/2021, da PM/PI. Dos autos, observa-se que o candidato não apresentou o exame de sorologia para doença de Chagas (pelo menos 2 métodos), deixando de cumprir o item 13.6.1 do edital, em face disso, foi considerado inapto pela junta médica de saúde do certame. Com efeito, considerando que o edital é lei entre as partes, candidato e Administração Pública, sendo o impetrante eliminado conforme cláusula expressamente prevista no edital, não há ilegalidade quanto ao reconhecimento de sua inaptidão de saúde. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - No 0816865-89.2022.8.18.0140 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024). (Grifos nossos). Ademais, a alegação da parte impetrante de que a aprovação nas etapas anteriores e no curso de formação obstaria a sua eliminação no exame médico admissional não encontra respaldo jurídico. Cada etapa do concurso possui autonomia funcional, conteúdo próprio e finalidade específica, sendo perfeitamente hígida a avaliação médica final de aptidão clínica antes da formalização do ato de investidura no cargo público. Tampouco prospera o argumento de que a aferição da compatibilidade da deficiência deveria ocorrer unicamente durante o estágio probatório com base na Lei Estadual nº 6.653/2015. A avaliação realizada pela junta médica oficial concluiu não apenas pela inaptidão médica ao cargo em razão de patologia impeditiva prevista no edital, mas também pelo não enquadramento da condição apresentada no conceito legal de pessoa com deficiência segundo os critérios biopsicossociais aplicados (ID 74363524). A higidez do ato administrativo e a inexistência de ilegalidade manifesta foram corroboradas pelo próprio órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0755294-47.2025.8.18.0000. Não havendo prova documental inequívoca capaz de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo exarado pela autoridade competente, e inexistindo demonstração de direito líquido e certo violado, a denegação da segurança é a medida que se impõe. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Renato Gonçalves de Sousa, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei nº 12.016/2009. Deixo de condenar em honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802816-71.2025.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: RENATO GONCALVES DE SOUSA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão de ID 88986506, aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755294-47.2025.8.18.0000. Decorrido o prazo, certifique-se a existência de decisão no recurso e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos