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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802816-19.2026.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO SOUSA REU:REU: JOSE ANSELMO SOBRINHO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, proposta por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO SOUSA, através de Advogado constituído, objetivando a lavratura do assento de óbito de seu esposo, JOSÉ ANSELMO SOBRINHO, falecido no dia 04/07/2024, sem expedição da certidão de óbito. Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: cópias de documentos pessoais da requerente e do falecido, certidão de casamento, comprovante de residência e procuração. Após despacho de vista, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que tramita perante este Juízo a ação nº 0802573-75.2026.8.10.0207, anteriormente ajuizada pela mesma autora, por intermédio do mesmo advogado, com o mesmo objeto e fundamento, destinada igualmente ao registro tardio do óbito de José Anselmo Sobrinho. É o relatório. Decido. A questão controvertida restringe-se à existência de litispendência. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 337, VI, que a litispendência constitui matéria preliminar, prevendo, em seus §§ 1º a 3º, que ela ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. Dispõe o referido dispositivo: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso concreto, a manifestação ministerial informa a existência de processo anterior, em tramitação perante este mesmo Juízo, no qual figuram a mesma autora e o mesmo falecido como interessados, tendo por causa de pedir o falecimento de José Anselmo Sobrinho sem a lavratura do respectivo assento e por objeto a obtenção do registro tardio do óbito. A pretensão deduzida nestes autos reproduz, portanto, a providência jurisdicional buscada no processo nº 0802573-75.2026.8.10.0207. A alteração ou repetição do ajuizamento, sem modificação das partes, dos fatos essenciais ou da providência requerida, não autoriza a tramitação simultânea de duas demandas destinadas à obtenção do mesmo registro civil. A existência de ação anterior ainda pendente impede o prosseguimento desta demanda, pois eventual pronunciamento jurisdicional em ambos os processos poderia produzir duplicidade de decisões sobre o mesmo assento de óbito. A solução adequada é a extinção do processo posteriormente ajuizado, preservando-se a tramitação da ação precedente. Nesse sentido, o art. 485, V, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. O § 3º do mesmo artigo autoriza o conhecimento da matéria de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. De igual forma, a jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE FILHA MENOR – Extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC – Litispendência – Virago que havia ajuizado ações anteriormente, veiculando as mesmas pretensões – Litispendência caracterizada, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC - Irrelevância do fato de as partes ocuparem polos contrapostos nas ações – Precedentes do STJ – Sentença mantida - Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 10290479020238260003 São Paulo, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 22/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Portanto, havendo uma ação idêntica já em curso, a extinção da presente demanda é a solução processual adequada. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, caracterizada a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão