2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802815-97.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA FLORENTINO DOS SANTOS RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Verifica-se que o feito foi remetido a este7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privadapelo1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxoapós o decurso do prazo para apresentação de contestação, tendo sido, inclusive, realizada audiência, conforme ata de ID288173477, encontrando-se encerrada a fase instrutória. Nos termos doartigo 13 do Ato Normativo TJ nº 18/2025, não se admite a remessa de processos aos Núcleos de Justiça 4.0após o decurso do prazo para apresentação de contestação, ressalvados os feitos de competência do 4º Núcleo de Justiça 4.0. A disciplina normativa estabelece, portanto, marco temporalobjetivopara a remessa dos feitos aos Núcleos, já ultrapassado no presente caso. Ademais, considerando que a instrução já se encontra encerrada, a remessa neste estágio processual implicaria atribuir ao Núcleo, substancialmente, apenas a prolação da sentença,não lhe cabendo atuar como mero órgão prolator do ato decisório final, em função equivalente à de juiz leigo. Diante do exposto,NÃO RECEBO O FEITOeDETERMINOsua imediata devolução ao1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo,para regular prosseguimento e julgamento. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular