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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802814-33.2025.8.20.5113 AUTOR: MANOEL PAULINO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, após a decisão de ID 187147005, a parte requerida foi intimada a apresentar a via original do documento juntado no ID 171835139, tendo informado não dispor do respectivo documento físico, mas apenas de sua versão digitalizada. Reanalisando a questão, contudo, não se mostra necessária a realização da perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Nesse contexto, a realização da perícia grafotécnica, além de não se revelar imprescindível ao esclarecimento da controvérsia, não se mostra capaz de trazer elemento probatório útil e necessário ao deslinde da demanda, sobretudo diante do conjunto documental já produzido nos autos. Ressalte-se que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte autora e torno sem efeito a determinação anterior de apresentação da via física original do documento. Não havendo outras provas a produzir, intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802814-33.2025.8.20.5113 AUTOR: MANOEL PAULINO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, após a decisão de ID 187147005, a parte requerida foi intimada a apresentar a via original do documento juntado no ID 171835139, tendo informado não dispor do respectivo documento físico, mas apenas de sua versão digitalizada. Reanalisando a questão, contudo, não se mostra necessária a realização da perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Nesse contexto, a realização da perícia grafotécnica, além de não se revelar imprescindível ao esclarecimento da controvérsia, não se mostra capaz de trazer elemento probatório útil e necessário ao deslinde da demanda, sobretudo diante do conjunto documental já produzido nos autos. Ressalte-se que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte autora e torno sem efeito a determinação anterior de apresentação da via física original do documento. Não havendo outras provas a produzir, intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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