2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802814-14.2026.8.20.5108 Promovente: IDELVANDIA BESSA MATOSO Promovido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Pau dos Ferros, requerendo a parte exequente que o ente público cumpra as obrigações de fazer e pagar impostas pelo julgado. Quanto a obrigação de fazer, determino, inicialmente, a expedição de ofício ao Secretário de Administração do Município de Pau dos Ferros para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a averbação perante os registros funcionais da servidora IDELVANDIA BESSA MATOSO – Mat. 0911372 – Vínculo 2: a) das férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024 para fins de gozo oportuno, com o pagamento do respectivo adicional de férias quando do usufruto, de acordo com a eventual escala anual estabelecida pelo órgão competente; e b) de 02 (dois) períodos aquisitivos de licença-prêmio não usufruídos (referente aos 2º e 3º quinquênios) para fins de gozo oportuno, segundo a discricionariedade administrativa e eventual cronograma estabelecido pelo órgão competente para o gozo de licença-prêmio pelos servidores; diante do reconhecimento do tempo de serviço prestado no anterior cargo efetivo de Atendente de Consultório Odontológico (período de 06/03/2009 a 16/10/2024) para fins de adicional por tempo de serviço, férias e licença-prêmio, computando-se perante o novo cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde; tudo conforme sentença transitada em julgado, cuja cópias deverá seguir em anexo. Deverá, ainda, constar do expediente a advertência o Secretário da pasta responsável que eventual descumprimento da presente determinação ensejará na responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §3º c/c art. 139, IV, ambos do CPC) e improbidade administrativa, inclusive, advertindo-o, também, que no mesmo prazo, deverá este Juízo ser comunicado sobre a cumprimento de tal determinação, mediante a juntada de documentação comprobatória das aludidas averbações perante os registros funcionais da servidora. Após, em relação a obrigação de pagar, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância. Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão. Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância da parte exequente, expressa ou tácita, com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS. Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido pelo art. 1º da Lei Municipal n. 1.488, de 27 de abril de 2015 (valor do maior benefício pago pelo regime geral da previdência social). Neste caso, deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009. Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 008/2015-TJRN. Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009. Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento do RPV (se for o caso), independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil. Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento. Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Pau dos Ferros/RN, 14 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito